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Empresas devem se organizar para pagar o 13º salário no prazo estabelecido pela legislação

Empregadores que não cumprirem as normas para pagamento do 13º salário estão sujeitos à cobrança de multas, que podem ter o valor dobrado em caso de reincidência. O não cumprimento do prazo de pagamento é uma das causas mais comuns de aplicação das penalidades previstas pelo Ministério do Trabalho. A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda, no máximo, até 20 de dezembro. Para evitar problemas, o contabilista Wilson Alves, diretor da W/asa Assessoria Contábil e Escritório Virtual, orienta que as empresas façam o possível para manter uma provisão do 13º ao longo do ano. “Sugerimos aos nossos clientes que se esforcem para incluir no controle de seu fluxo de caixa uma espécie de poupança que garanta o pagamento do 13º no prazo correto, a fim de evitar dor de cabeça no fim do ano”, conta.

Infelizmente, a maioria das empresas, sobretudo as menores, não faz isso. Para honrar sua obrigação, muitos empresários acabam recorrendo a empréstimos. “Nenhum empresário deseja fechar as contas do ano no vermelho. O ideal para qualquer empresa é não ter que pagar juros de empréstimos nem multas por atraso no pagamento de 13º salário. Um bom planejamento contábil pode fazer toda a diferença neste sentido”, afirma a contadora Sonildes Alves, também diretora da W/asa.

Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar a todos os seus empregados. O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa. Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13º salário será proporcional aos meses trabalhados. Tem direito ao 13º salário todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ou privado.

Base de cálculo - Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13º salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis. “Caracterizam-se como adicionais as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e repouso semanal, entre outras”, destacou Wilson Alves.

Vale destacar, ainda, que a fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13º salário. Assim, o empregado somente perde o direito ao “avo” daquele mês, ou seja, a parcela da gratificação, quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês,for inferior a 15.

Terceira parcela - Em alguns casos, o 13º salário é pago em três parcelas, mas a terceira só existe para os empregados que recebam parcelas variáveis, já que neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida. Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela terá de ser efetuado até o dia 10 de Janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil.

Para os empregados que percebem remuneração variável, deve ser apurada a média dessas parcelas, para pagamento do 13º salário. Nestes casos, a parte fixa do salário contratual do empregado, se houver, será acrescida ao resultado obtido pela média das parcelas variáveis. “O valor da terceira parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à segunda parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de Dezembro, observando o tempo de serviço do empregado no respectivo ano”, explicou a contadora Sonildes Alves.

Carla Santana
Assessora de Comunicação

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