Artigo: S.O.S URGENTE a COMUNIDADE GARIMPEIRA de SOCOTÓ em Campo Formoso - Bahia.
Como bem diz um versículo Bíblico:
“O povo perece por falta de conhecimento” (Oséias 04:06). Vivemos em tempos
difíceis como diz a escritura em II Timóteo 03:01-07; e a maioria das desgraças
entre o nosso povo e nas famílias neste mundo ocorrem por causa de pessoas,
egoístas, avarentas, má e oportunistas que mesmo se dizendo em alguns casos
serem religiosas, não amam ao seu próximo, e nem possuem um pingo de misericórdia
com a família alheia (II Timóteo 03:01-07).
Ainda bem que
Deus, tem seus servos para ajudar os pobres em nosso mundo, e concede vocação e
talentos aos seus e mesmo quando não são ouvidos ou apoiados, conseguem mediante Deus, salvar uma cidade e um povo da
desgraça (Eclesiastes 09:12-18 e 07:19). Caso assim aconteceu em Carnaíba,
Pindobaçu - Bahia; com o regresso da Portaria 119/1978, banindo da região a Portaria/PLG,
que no caso Carnaíba, seria prejudicial aos direitos adquiridos, e usos e
costumes amparados pelo art. 113 do CC/2002. Mas infelizmente, muitos políticos
eleitos pelo povo, só usam o povo na hora do voto, e no final trabalham para si
mesmos, seus patrocinadores, partidos e coligados; e por este motivo não apóiam
e nem ajudam ou reconhecem uma boa obra de uma pessoa simples e humilde que sem
recursos luta a favor de um povo ou comunidade.
Pegando
carona na letra de uma musica ouvida em campanha política que diz: “ Quem manda é o povo minha gente, primeiro
a vontade de Deus, e depois a vontade do povo”. Acreditando que os
candidatos eleitos pelo povo no Município; fará jus a cada letra desta musica
divulgada. Diante de inúmeros pedidos de várias famílias garimpeiras de Socotó
e Campo Formoso, e no intuito somente de ajudar e atender a todos de forma
solidaria, e sem sobreviver de dinheiro publico, ou ter cargo político; tomei a
humilde iniciativa de elaborar uma solução para todos; e criei um Projeto de
Lei Municipal, que protegerá e resolverá a questão do garimpo de Socotó. E
acreditando na humildade, boa fé, bom senso e capacidade do digníssimo Prefeito
Dr. Eurico Soares do Nascimento, deixei a encargo de pessoas responsáveis
ligada a ele, um modelo deste Projeto de lei Municipal, que certamente sem
margem de erros resolverá de forma justa na lei, os problemas da comunidade
garimpeira em Socotó.
Neste
folheto, torno este Projeto de Lei, publico, para que povo de Campo Formoso e
Socotó tomem conhecimento desta solução, e façam jus a letra da musica política
que diz:
“ Quem manda é o povo minha gente, primeiro a vontade de Deus, e depois
a vontade do povo”, e com esta alternativa imparcial e ideal de solução
amparada por lei constitucional e infraconstitucional, peço ao povo que façam
abaixo assinados e manifestações na Câmara dos vereadores, como também na
Prefeitura, para fazer valer a vontade de Deus e a vontade do Povo, e não
vontades de cooperativas, ou outras quaisquer instituições que por falta de
conhecimento ou por serem oportunistas, e desrespeitarem os direitos dos outros
acabam com seus intentos lesando uma história e tradição de uma comunidade
garimpeira amparada por leis federais. O que se vê é que tais pessoas não
conseguem fazer o melhor para o povo, por omissão, ou ignorância. Como bem diz
um versículo Bíblico: “... Pode porventura um cego guiar outro cego, não cairão
todos no mesmo barranco...” ( Lucas 06:39).
Com as
melhores das intenções, e correndo o risco de ser perseguido e maltratado pela
oposição, e pelos insensatos que preferem ser meus inimigos, mesmo quando lhes
estou fazendo o bem, lhes evitando de cometerem o mau; apresento, o Modelo de
Projeto de lei Municipal ao publico; como uma solução e S.O.S, para a
comunidade garimpeira de Socotó. E me coloco a disposição para qualquer debate
na lei, com qualquer autoridade da esfera Federal ou Estadual, tanto em publico
como na rádio, televisão ou em reunião sobre o assunto pautado em lei.
Modelo de - LEI MUNICIPAL Nº. 0000/2015. De 09 de Março de 2015.
O Prefeito
Municipal de Campo Formoso, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições na
forma que lhe confere a lei 0000 de 27 de junho de 2011, sanciona esta Lei
Municipal; com base no item IV do inciso 4° do art. 60, e inciso XX e XXXV do
art. 5°, e inciso XXXIV do art. 7°, e o inciso V do art. 8° e inciso III do
art. 3°, de nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, e
leis alhures como; o inciso 1° do art. 2°, e incisos I, II, III, IV, V do art.
4°, e o art. 9° do decreto-lei 11.685/2008; e vendo os direitos históricos e
tradicionais da comunidade garimpeira de Socotó, protegidos pelos “usos e
costumes” legais em nossa região, tutelado pelo art. 113 do Código Civil
Brasileiro de 2002, decreta que;
Considerando
que o garimpo de Socotó é uma colônia garimpeira que surgiu em meados de
1983/1984, e considerando que fazem mais de 03 (três) décadas que de forma
histórica e tradicional que os moradores de Socotó em nosso município
sobrevivem do garimpo de esmeraldas, e que estes usos e costumes (art. 113
CC/2002), se tornou um direito adquirido destes Cidadãos/Brasileiros em nosso
Município de Campo Formoso - Bahia;
Considerando que
o garimpo de Socotó em Campo Formoso - Bahia, semelhante ao município vizinho
em Serra de Carnaíba, em Pindobaçu - Bahia, foram constituídos com recursos
próprios de forma individual e física de cada cidadão na região e adjacências;
sem ajuda do estado, cooperativa ou outra forma associativa no decorrer destes
longos anos;
Considerando
que a Emenda Constitucional de n° 06 de 1995, e o inciso I do art. 2°, como o
inciso V do art. 4° da Portaria 178/2004, e que os incisos II e III do art. 5° da
lei 7.805, de 1989, lei de PLG, permite direito de lavra mineral ou garimpagem
em até 50 hectares, em Pseudônimo (art. 19 do CC/2002), ou seja; em nome de
pessoa física - CPF;
Considerando
que os intens I e VIII como o inciso 1° do art. 9°, e outros da lei de PLG, colocam
no decorrer do tempo em risco de perca o garimpo em Socotó dos garimpeiros;
conflitando assim com os direitos adquiridos e os “usos e costumes” tradicionalmente
praticado na região a mais de 03 (três) décadas amparados por lei federal pelo
art. 113 do CC/2002; e considerando que pelo inciso 1° do art. 14 da lei
7.805/89, vemos a inexistência de atuação de qualquer cooperativa ou associação
na área, ou seja; comunidade garimpeira de Socotó, no decorrer destas décadas
de história e tradição em nossa região; devido os garimpeiros terem iniciado o
garimpo de forma legal, com documentos registrados em Cartório como garimpo de
forma individual e física, e que a mais de três décadas vinham pelos “usos e costumes”
(art. 113 do CC/2002), praticando atividade garimpeira e repassando seus
direitos ou arrendando suas catras (minas/garimpos), para investidores os
auxiliarem na continuação de trabalhos de garimpagem; e que assim viviam e que
no decorrer destas décadas sobrevivem das esmeraldas;
Considerando
que pelo art. 2° da lei 7.805/1989, a PLG - Permissão de Lavra Garimpeira;
depende de assentimento da autoridade, administrativa (Prefeitura) local em
nosso Município; e vendo que tal permissão de Portaria/PLG no caso Socotó,
colide com os direitos adquiridos, constitucionais e infraconstitucionais dos
garimpeiros em nosso Município;
Considerando
também o dito de grandes autoridades no Novo Marco Regulatório de Mineração que
diz: “ Preservam-se as condições vigentes para as concessões de lavra
outorgadas nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e para
as minas manifestadas e registradas, (em cartório) independentemente de
concessão” - Projeto de lei 5.807/2013;
Artigo 1º - Fica estabelecido no que rege as legislações
arroladas neste ato; e por mim como Prefeito deste Município de Campo Formoso -
Bahia; que o garimpo de Socotó, não adotará Portaria/PLG ou qualquer outro tipo
de regime regulamentar de seus garimpos em CNPJ de cooperativas ou associações,
ou seja; na pessoa jurídica, que se conflite com os direitos físicos adquiridos
pela história e tradição local. E que continuará o garimpo de Socotó nos
Pseudônimos, ou seja; no nome físico dos garimpeiros de nossa região, com as
atividades amparadas nos usos e costumes celebrados a mais de 03 (três)
décadas, e que no decorrer do tempo foram registrados em Cartório de nossa
região; pelos usos e costumes estes, que são legalmente tutelados pelo art.
113, do Decreto-Lei Federal n°10.406 de 10/01/2002 (Código Civil Brasileiro).
O que será permitido de forma imparcial em
nosso Município no garimpo de Socotó; fazendo Jus a nossa história, tradição e
usos e costumes, será uma Concessão de Lavra Ministerial, semelhante à Portaria
119/1978 (vista neste link; http://www.portaljaguarari.com/2015/02/informativo-portaria-1191978.html - ou no
Blog CCGA - http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/) do garimpo de Carnaíba, Pindobaçu - Bahia. Atributos do
inciso 1° do art. 2°, e inciso II do art. 6°, e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso
atual Código de Mineração; Instituída nos Pseudônimos dos garimpeiros,
faiscadores e catadores (art.19 CC/2002) de nossa região.
Artigo
2º: Que pelo determinado dito do
inciso XXXVI do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988 e leis alhures; caso
haja uma eventual modificação ou revogação das leis que regem a matéria ora
vigentes; não alterarão os efeitos e o propósito desta presente lei municipal,
a favor dos direitos adquiridos do nosso povo garimpeiro em nosso Município de
Campo Formoso - Ba;
Artigo 3º: Esta Lei Municipal de n°. 0000, entrará em
vigor na data de sua publicação; ficam revogadas todas e quaisquer das
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPO FORMOSO
09 DE MARÇO DE 2015
____________________
Prefeito Municipal.
Quanto a questão
dos explosivos; existe uma empresa de explosivos em Carnaíba, que no tempo
certo irá funcionar. Porém, com base nos cincos incisos do art. 4° da lei
11.685/2008, entre várias opções, o inciso V, autoriza os garimpeiros a abrirem
uma associação em Socotó, e assim se organizarem e depois fazerem o curso de
Blaster, para adquirirem e usarem os explosivos nos garimpos. O passo mais
correto seria urgentemente o Prefeito sancionar a lei acima; paralelo a este
feito, e elegerem lideres entre os moradores e donos antigos e idôneos de
garimpos em Socotó, e abrirem uma associam, com base em concessão de lavra
ministerial pelo inciso 1° do art. 2° e inciso II do art. 6°, e arts. 43, 76,
77, e 95 do atual Código de Mineração Brasileiro. (A lei Municipal acima; se
houver boa vontade; deve o Prefeito de Pindobaçu - Bahia, sancionar em aspecto diferente
protegendo a Reserva Garimpeira Carnaíba, de futuros, conflitos e equívocos e manifestações
do povo com processos na justiça).
OBS: Coloco-me a disposição da
Prefeitura e do povo, para administrar a organização e legalização da
comunidade garimpeira de Socotó. Visando no decorrer do ato e de forma
imparcial o que é melhor na lei para o povo pobre e humilde que dependem do
garimpo de Socotó, como de Carnaíba, como um meio de sobrevivência, e não para criar
uma loto-fácil ou cabine de emprego para pessoas oportunistas de cooperativas
que percebendo ou não, acabam sobrevivendo de ilegalidade em nome de
legalidade, usurpando os direitos alheios do que de fato foi construído pelo
povo. Lesando assim, um direito adquirido, uma história e tradição de uma
comunidade garimpeira que por mais de três décadas é amparado por leis em nosso
Pais.
Antonio Caldas
Presidente da
CCGA
(Tel: (01574) – 9935-9664)
Antonio Caldas; infelizmente me deixei levar pelas fofocas e mentiras de certas pessoas ligadas a uma cooperativa; por este motivo acabei pensando e falando mal de você, e até mesmo a pedido, lhe perseguindo e dando oferendas para os orixás te prejudicar. Inclusive o seu retrato e nome estão através de algumas pessoas envolvidas da tal cooperativa, em centros de macumba, candomblés e até em altares de orixás na África, o objetivo do trabalho era lhe tirar as forças de lutar pelo povo, para que você aceitasse subornos ou lhe tirar a vida. Vendo a sua vitória diante de tantas obras de feitiçaria, e vendo a sua coragem inabalável salvando o garimpo de Carnaíba e agora Socotó, vejo o poder de Deus em sua vida e por este motivo estou largando o candomblé e a magia negra, como qualquer tipo de pratica de feitiçaria como o vudu; e estou começando a freqüentar uma igreja evangélica. Um dia irei lhe conhecer pessoalmente, e desde já quero lhe pedir perdão por tudo. Suas lutas pelas famílias pobres garimpeiras muito me fez pensar e mudou minha vida. Espero que assim como eu, outros pai de santo se arrependam; e creio que nunca a sua morte chegará antes do tempo de Deus, como ocorreu com o caso “Chico Mendes”, para depois de morto o povo e os políticos de Carnaíba em Pindobaçu e Socotó em Campo Formoso e do Brasil, se acordar para verem e reconhecerem o seu valor. É homens como senhor que mesmo sem ser político ou viver de dinheiro publico o Brasil precisa; hoje eu reconheço o seu valor e dignidade em prol da humanidade, dos pobres, fracos e indefesos, pena não ter percebido isto antes. Mil perdões Antonio Caldas, servo do Deus altíssimo, por todo mal que de alguma maneira tentei lhe fazer com os orixás; que o Deus que sempre te livrou das obras de feitiçaria; continue lhe abençoando. Hoje devido o seu caso eu estou livre da prática do mau, e agora estou colocando o seu nome e foto, nas correntes de orações das igrejas, para que Jesus Cristo te abençoe
ResponderExcluir