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FILADÉLFIA: MARLOS MAIA, FRANCISCO LOPES (CHICÃO) E JOÃO LUIZ OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A COLIGAÇÃO DE “BARBOSINHA”


O Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia publicou na edição da última segunda-feira (dia 26/01/2015) a decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral, que nega provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação “Unidos por Uma Filadélfia Diferente”, do candidato eleito a prefeito em 2012, Antônio Barbosa dos Santos Júnior, de apelido “Barbosinha”, na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), que tramitou na 149ª Zona Eleitoral – Itiúba, Bahia, sob nº 507-35.2012.6.05.0149.

Na AIJE, a Coligação de “Barbosinha” pedia a condenação de Marlos Maia, Francisco Lopes (Chicão) e João Luiz (os dois primeiros, candidatos a prefeito em 2012 e o último, então prefeito municipal), por suposta captação ilícita de votos, em episódio montado com esse objetivo pela Coligação acionante, em que Marlos teria prometido construir um campo de futebol, utilizando máquina patrol da Prefeitura.

Manifestando-se sobre o resultado da investigação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral foi taxativo em afirmar que “No mérito, não assiste razão à coligação investigante”, porque verificou “a completa ausência de elementos probatórios que embasem a imputação aos investigados de conduta que se caracterize como captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei Federal n. 9.504/97”.

Na sentença a juiza eleitoral de Itiúba julgou a ação improcedente, levando a Coligação de “Barbosinha” a recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, que manteve a decisão, contabilizando, assim, mais uma derrota judicial.

O advogado Josemar Santana, do Escritório SANTANA ADVOCACIA, um dos defensores de Marlos, Chicão e João Luiz, disse que essa decisão, tanto quanto as anteriores, revela o alto grau de leviandade da Coligação de “Barbosinha”, que ajuizou várias ações com o objetivo de tornar inelegíveis os acionados, sem qualquer embasamento seguro de suas alegações, lembrando que em passado recente, quando foram noticiadas derrotas judiciais e política do atual prefeito, inconformado, divulgou NOTA DE ESCLARECIMENTO (que, aliás, não esclareceu nada), dizendo que a notícia era inverídica e leviana, oferecendo cópias da publicação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral e das Contra-razões ao Recurso Eleitoral interposto pela Coligação de “Barbosinha”, que podem ser acessados abaixo.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A)  PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DA BAHIA.



CONTRA-RAZÕES AO RECURSO  ELEITORAL INOMINADO


Recorrente:
Coligação “UNIDOS POR UMA FILADÉLFIA DIFERENTE”

Recorrido(s):
MARLOS LUIS DE ARAÚJO MAIA, FRNCISCO LOPES DE AZEVEDO e JOÃO LUIZA MAIA.


Processo nº 507-35.2012 (AIJE)

Origem:
149ª Zona Eleitoral – ITIÚBA – BAHIA.



CONTRA-RAZÕES


EGRÉGIO TRIBUNAL

NOBRES JULGADORES


A r. sentença recorrida, sustentada no equilibrado e sensato PARECER do Ministério Público Eleitoral e convencimento da douta prolatora, realiza plenamente o fim processual, o bem comum, a justiça, por aplicar adequadamente a norma abstrata aos fatos, o que desautoriza a sua reforma, devendo, consequentemente, ser mantida, “in totum”.

É que a douta magistrada, prolatora da r. sentença, observou todos os requisitos constitucionais e legais que impõe ao juiz convencer-se da realidade dos fatos carreados aos autos durante toda a fase processual, especialmente, durante a instrução propriamente dita.

Manifestando-se sobre a apuração dos fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi taxativo em afirmar que “No mérito, não assiste razão à coligação investigante”, porque verificou “a completa ausência de elementos probatórios que embasem a imputação aos


investigados de conduta que se caracterize como captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei Federal n. 9.504/97” (fls. 109).

Esse convencimento do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL está evidente não apenas na gravação audiofônica apresentada aos autos pela Coligação Representante, mas, também nos depoimentos colhidos durante a instrução processual, porque, como registra o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, não se verifica, “em momento algum, o investigado Marlos Luís de Araújo Maia prometendo ceder uma patrol pertencente à Prefeitura de Filadélfia em favor de Ronaldo Santos de Santana, para realização de um campo de futebol no povoado de Gamboa, na zona rural de Filadélfia” (fls. 109).

Não é sem razão que o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a DEFESA dos Investigados demonstraram, respectivamente, no PARECER MINISTERIAL e nas ALEGAÇÕES FINAIS que a gravação apresentada instruindo a INICIAL não conseguiu alcançar o objetivo de convencer o JUIZO ELEITORAL da prática ou, ao menos, da tentativa de “captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político”, como pretendido pela Coligação Representante.

Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi percebido claramente o interesse da Coligação Investigante em fazer valer “A sugestividade da gravação feita por Ronaldo Santos de Santana”, revelada “flagrante”, porque se mostrou “incitada a todo instante por esse interlocutor” (Ronaldo), com a intenção de torná-la (a gravação) “em uma clara tentativa de produzir prova” em desfavor de Marlos Luis de Araújo Maia, sem obter o êxito pretendido, porque o “Em verdade, o teor do diálogo é dúbio e frágil” (fls. 109).

A DEFESA dos Investigados, por sua vez, destacou a flagrante contradição de Ronaldo Santos de Santana, durante a sua oitiva em Juízo, quando afirmou, num primeiro momento, que Marlos teria prometido dinheiro e a construção de um campo de futebol com equipamento da Prefeitura de Filadélfia em troca de votos, para, em seguida, confirmar que a gravação de sua conversa com a pessoa de EDVALDO DA CERÂMICA é verdadeira e que nessa gravação afirma que não pediu nada a Marlos e nem Marlos lhe ofereceu nada em troca (item 6 e seguintes, das ALEGAÇÕES FINAIS da Defesa).

Por isso mesmo, sem qualquer credibilidade, e, consequentemente, sem qualquer importância probatória, as RAZÕES DE RECURSO aduzidas pela Coligação Recorrente, o que é confirmado pela r. sentença prolatada pela douta magistrada julgadora da presente ação, NÃO PODE PROSPERAR, pelo próprio resultado obtido na instrução processual, com a coleta de depoimentos de testemunhas das duas partes e pela conclusão da douta julgadora, cuja decisão de MÉRITO É DESTACADA COM O SEGUINTE TEXTO:

“MÉRITO 1. Para reconhecimento da captação ilícita de sufrágio nos moldes do art. 41-A da Lei nº 9504/97 e do abuso de poder econômico, faz-se necessária a existência de provas robustas e incontroversas acerca da conduta irregular. 2. Segundo a jurisprudência do TSE, caso haja doação de bem ou vantagem a eleitores, acompanhada de

pedido expresso de votos, com participação ou anuência do candidato, resta configurada a captação ilícita do sufrágio, exigindo-se, para a comprovação do ilícito, prova firme acerca do alegado. 3. A caracterização da captação ilícita de sufrágio exige provas vigorosas de que a conduta tenha sido praticada em troca de votos, Precedentes. 4. Situação REM que os recorrentes não lograram êxito em comprovar as alegações lançadas na inicial, porquanto não constam dos autos provas potentes e incontestes das condutas tidas por irregulares (...)Como em outras situações, na espécie “sub judice” não se admite a presunção, de modo que SÓ COM PROVA INDUBITÁVEL SE PODE ATRIBUIR A QUALQUER PESSOA A AUTORIA DE UM ATO ANTISOCIAL. “IS QUI PROBARE NON POTEST, NIHIL HABET”. Julgo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tendo em vista a deficiência de provas julgo IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. P.R.I. e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Itiúba, 14 de abril de 2014. LOUISE DE MELO CRUZ DIAMENTINO GOMES Juíza da 149ª zona Eleitoral. Intimação de Sentença”.

Decidindo pela MANUTENÇÃO da r. sentença “a quo”, Vossas Excelências podem se sentir convictos (as) de estarem cumprindo o honroso e mister que lhes foi confiado, requerendo, portanto, seja a r. sentença de 1º  Grau CONFIRMADA na sua totalidade, para declarar IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos aduzidos na peça inicial.

Pede Deferimento

De Senhor do Bonfim, para Salvador, Bahia, 19 de maio de 2014.



JOSEMAR SANTANA
Advogado – OAB/BA-18.783



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