FILADÉLFIA: MARLOS MAIA, FRANCISCO LOPES (CHICÃO) E JOÃO LUIZ OBTÉM MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A COLIGAÇÃO DE “BARBOSINHA”
O Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia publicou na edição da última segunda-feira (dia 26/01/2015) a decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral, que nega provimento ao recurso eleitoral interposto pela Coligação “Unidos por Uma Filadélfia Diferente”, do candidato eleito a prefeito em 2012, Antônio Barbosa dos Santos Júnior, de apelido “Barbosinha”, na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), que tramitou na 149ª Zona Eleitoral – Itiúba, Bahia, sob nº 507-35.2012.6.05.0149.
Na AIJE, a Coligação de “Barbosinha” pedia a condenação de Marlos Maia, Francisco Lopes (Chicão) e João Luiz (os dois primeiros, candidatos a prefeito em 2012 e o último, então prefeito municipal), por suposta captação ilícita de votos, em episódio montado com esse objetivo pela Coligação acionante, em que Marlos teria prometido construir um campo de futebol, utilizando máquina patrol da Prefeitura.
Manifestando-se sobre o resultado da investigação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral foi taxativo em afirmar que “No mérito, não assiste razão à coligação investigante”, porque verificou “a completa ausência de elementos probatórios que embasem a imputação aos investigados de conduta que se caracterize como captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei Federal n. 9.504/97”.
Na sentença a juiza eleitoral de Itiúba julgou a ação improcedente, levando a Coligação de “Barbosinha” a recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, que manteve a decisão, contabilizando, assim, mais uma derrota judicial.
O advogado Josemar Santana, do Escritório SANTANA ADVOCACIA, um dos defensores de Marlos, Chicão e João Luiz, disse que essa decisão, tanto quanto as anteriores, revela o alto grau de leviandade da Coligação de “Barbosinha”, que ajuizou várias ações com o objetivo de tornar inelegíveis os acionados, sem qualquer embasamento seguro de suas alegações, lembrando que em passado recente, quando foram noticiadas derrotas judiciais e política do atual prefeito, inconformado, divulgou NOTA DE ESCLARECIMENTO (que, aliás, não esclareceu nada), dizendo que a notícia era inverídica e leviana, oferecendo cópias da publicação da decisão do Tribunal Regional Eleitoral e das Contra-razões ao Recurso Eleitoral interposto pela Coligação de “Barbosinha”, que podem ser acessados abaixo.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
ESTADO DA BAHIA.
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ELEITORAL
INOMINADO
Recorrente:
Coligação “UNIDOS POR UMA FILADÉLFIA DIFERENTE”
Recorrido(s):
MARLOS LUIS DE ARAÚJO MAIA, FRNCISCO LOPES DE AZEVEDO e JOÃO LUIZA
MAIA.
Processo nº 507-35.2012 (AIJE)
Origem:
149ª Zona Eleitoral – ITIÚBA – BAHIA.
CONTRA-RAZÕES
EGRÉGIO TRIBUNAL
NOBRES JULGADORES
A r. sentença recorrida, sustentada
no equilibrado e sensato PARECER do Ministério Público Eleitoral e
convencimento da douta prolatora, realiza plenamente o fim processual, o bem
comum, a justiça, por aplicar adequadamente a norma abstrata aos fatos, o que desautoriza
a sua reforma, devendo, consequentemente, ser mantida, “in totum”.
É que a douta magistrada, prolatora
da r. sentença, observou todos os requisitos constitucionais e legais que impõe
ao juiz convencer-se da realidade dos fatos carreados aos autos durante toda a
fase processual, especialmente, durante a instrução propriamente dita.
Manifestando-se sobre a apuração
dos fatos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL foi taxativo em afirmar que “No
mérito, não assiste razão à coligação investigante”, porque verificou “a
completa ausência de elementos probatórios que embasem a imputação aos
investigados de conduta que se
caracterize como captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei
Federal n. 9.504/97” (fls. 109).
Esse convencimento do MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL está evidente não apenas na gravação audiofônica apresentada
aos autos pela Coligação Representante, mas, também nos depoimentos colhidos
durante a instrução processual, porque, como registra o MINISTÉRIO PÚBLICO
ELEITORAL, não se verifica, “em momento algum, o investigado Marlos Luís
de Araújo Maia prometendo ceder uma patrol pertencente à Prefeitura de
Filadélfia em favor de Ronaldo Santos de Santana, para realização de um campo
de futebol no povoado de Gamboa, na zona rural de Filadélfia” (fls.
109).
Não é sem razão que o MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL e a DEFESA dos Investigados demonstraram, respectivamente, no
PARECER MINISTERIAL e nas ALEGAÇÕES FINAIS que a gravação apresentada
instruindo a INICIAL não conseguiu alcançar o objetivo de convencer o JUIZO
ELEITORAL da prática ou, ao menos, da tentativa de “captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político”, como
pretendido pela Coligação Representante.
Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
foi percebido claramente o interesse da Coligação Investigante em fazer valer “A
sugestividade da gravação feita por Ronaldo Santos de Santana”,
revelada “flagrante”, porque se mostrou “incitada a todo instante por
esse interlocutor” (Ronaldo), com a intenção de torná-la (a gravação) “em
uma clara tentativa de produzir prova” em desfavor de Marlos Luis de
Araújo Maia, sem obter o êxito pretendido, porque o “Em verdade, o teor do diálogo é
dúbio e frágil” (fls. 109).
A DEFESA dos Investigados, por
sua vez, destacou a flagrante contradição de Ronaldo Santos de Santana, durante
a sua oitiva em Juízo, quando afirmou, num primeiro momento, que Marlos teria
prometido dinheiro e a construção de um campo de futebol com equipamento da
Prefeitura de Filadélfia em troca de votos, para, em seguida, confirmar que a
gravação de sua conversa com a pessoa de EDVALDO DA CERÂMICA é verdadeira e que
nessa gravação afirma que não pediu nada a Marlos e nem Marlos lhe ofereceu
nada em troca (item 6 e seguintes, das ALEGAÇÕES FINAIS da Defesa).
Por isso mesmo, sem qualquer
credibilidade, e, consequentemente, sem qualquer importância probatória, as
RAZÕES DE RECURSO aduzidas pela Coligação Recorrente, o que é confirmado pela
r. sentença prolatada pela douta magistrada julgadora da presente ação, NÃO
PODE PROSPERAR, pelo próprio resultado obtido na instrução processual, com a
coleta de depoimentos de testemunhas das duas partes e pela conclusão da douta
julgadora, cuja decisão de MÉRITO É DESTACADA COM O SEGUINTE TEXTO:
“MÉRITO
1. Para reconhecimento da captação ilícita de sufrágio nos moldes do art. 41-A
da Lei nº 9504/97 e do abuso de poder econômico, faz-se necessária a existência
de provas robustas e incontroversas acerca da conduta irregular. 2. Segundo a
jurisprudência do TSE, caso haja doação de bem ou vantagem a eleitores,
acompanhada de
pedido
expresso de votos, com participação ou anuência do candidato, resta configurada
a captação ilícita do sufrágio, exigindo-se, para a comprovação do ilícito,
prova firme acerca do alegado. 3. A caracterização da captação ilícita de
sufrágio exige provas vigorosas de que a conduta tenha sido praticada em troca
de votos, Precedentes. 4. Situação REM que os recorrentes não lograram êxito em
comprovar as alegações lançadas na inicial, porquanto não constam dos autos
provas potentes e incontestes das condutas tidas por irregulares (...)Como em
outras situações, na espécie “sub judice” não se admite a presunção, de modo
que SÓ COM PROVA INDUBITÁVEL SE PODE ATRIBUIR A QUALQUER PESSOA A AUTORIA DE UM
ATO ANTISOCIAL. “IS QUI PROBARE NON POTEST, NIHIL HABET”. Julgo por sentença,
para que produza seus legais e jurídicos efeitos, tendo em vista a deficiência
de provas julgo IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. P.R.I. e
arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas
estilares//. Itiúba, 14 de abril de 2014. LOUISE DE MELO CRUZ DIAMENTINO GOMES
Juíza da 149ª zona Eleitoral. Intimação de Sentença”.
Decidindo pela MANUTENÇÃO da r.
sentença “a quo”, Vossas Excelências
podem se sentir convictos (as) de estarem cumprindo o honroso e mister que lhes
foi confiado, requerendo, portanto, seja a r. sentença de 1º Grau CONFIRMADA na sua totalidade, para
declarar IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos aduzidos na peça inicial.
Pede Deferimento
De Senhor do Bonfim, para
Salvador, Bahia, 19 de maio de 2014.
JOSEMAR SANTANA
Advogado –
OAB/BA-18.783
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