DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER TERCEIRA E ÚLTIMA PARTE
*Josemar Santana
Nos dias 04 e 11 de setembro que
se finda hoje (30), foram publicadas a PRIMEIRA
e a SEGUNDA partes, abordando, respectivamente, 06(seis) e 07(sete)
DIREITOS que estão garantidos ao consumidor na Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990, popularmente conhecida por CDC (Código de Defesa do Consumidor) e que,
apesar de serem importantes ferramentas na defesa dos direitos dos
consumidores, são desconhecidos para muitos, o que nos leva a abordagem de
direitos básicos que estão garantidos no CDC e que os consumidores precisam
saber. Vamos pois, à TERCEIRA E
ÚLTIMA PARTE, abordando mais (07) sete direitos, completando-se a
abordagem de 20 (vinte) DIREITOS QUE O CONSUMIDOR PRECISA SABER:
14 – DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA – Na
Propaganda ENGANOSA o objetivo é induzir o consumidor a acreditar em alguma
coisa que não corresponda à realidade do produto ou serviço em si, ou
relativamente a seu preço e forma de pagamento, ou, ainda, a sua garantia etc.,
o que significa, na linguagem popular, “levar gato por lebre”, ou seja, o
consumidor é enganado. Por sua vez, a Propaganda ABUSIVA se mostra em toda e
qualquer publicidade que discrimine de qualquer natureza (sexo, cor, raça,
religião etc.), incite à violência, explore o medo ou a superstição, aproveite
da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. Nesse caso, não tem relação
direta com o produto, mas sim aos efeitos que possam produzir da propaganda,
causando algum mal ou constrangimento ao consumidor.
15 – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – Quando o consumidor é cobrado em quantia
indevida tem direito a pedir a devolução do que pagou em dobro. É a chamada
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que consiste no valor igual ou dobrado do que pagou em
excesso, devendo esse valor ser acrescido de correção monetária, juros legais,
mas não pode ser aplicável em caso justificável, como impõe o art.
42 do CDC.
16 – VENDA CASADA – O fornecedor do produto ou serviço se aproveita
do interesse do consumidor em adquirir certo produto e serviço e lhe convence a
adquirir outro produto ou serviço, acompanhando o do interesse do consumidor.
Exemplo muito comum é usado pelos Bancos, que aproveita o interesse do
consumidor em abrir uma conta e lhe convence a contratar um seguro. Aí está
caracterizada a VENDA CASADA.
17 – DIREITO À QUITAÇÃO – É assegurado ao consumidor que liquida
antecipadamente o débito contratado para determinado prazo, total ou parcial,
mediante redução proporcional de juros e demais acréscimos, conforme prevê o
art. 52, §2º, do CDC.
18 – “RECALL” – Expressão inglesa que significa o dever do fornecedor
de trocar o produto ou serviço que tenha defeito, por meio de chamadas
publicitárias, anunciando o defeito e evitando prejuízos maiores, conforme
estabelece o art. 10, §1º, do CDC. As montadoras de automóveis utilizam esse
meio, sempre que alguma peça de veículos apresente defeito. São chamados de
volta às concessionárias todos os veículos que foram montados com a peça que apresenta defeito para a troca.
19 – DEVER DE
DESTAQUE – É uma imposição contida no art. 54, §4º, do CDC, obrigando que
qualquer cláusula que implique LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR deve ser
redigida com destaque, para facilitar sua imediata e fácil compreensão. O
destaque deves ser feito em negrito ou sublinhado e/ou com tipo de letras em
tamanho maior do que o utilizado no texto.
20 – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – É a responsabilidade atribuída ao
fornecedor de produtos ou prestador de serviços, independentemente de ter ou
não culpa, conforme estabelecem conjuntamente os arts. 12 e 14 do CDC, devendo
reparar o consumidor pelos danos causados, a não ser que o Código,
expressamente, disponha o contrário.
*Josemar
Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito do Consumidor,
integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim
(Ba) e Salvador (Ba).
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