APOSENTADORIA ESPECIAL: NOVOS CRITÉRIOS PARA SERVIDORES PÚBLICOS
*Maraísa Santana
A Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal (STF)
divulgou recentemente decisão do ministro Luiz Fux sobre Mandado de Injunção
impetrado por um servidor do Distrito Federal, portador de cervicalgia em razão
da seqüela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como
causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso
I, da Constituição Federal.
Segundo entendimento do ministro Luiz Fux, até que a Lei
Complementar 142/2013 entre em vigor, a partir do próximo mês de novembro, será
aplicado o disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os
benefícios da Previdência Social, reconhecendo a existência da chamada “mora
legislativa”, que compreende o período entre a promulgação ou sanção e
publicação de uma norma ou lei e a sua efetiva regulamentação e conseqüente entrada
em vigor.
Foi exatamente a “mora legislativa” o argumento sustentado
pelo servidor do Distrito Federal para ter garantida a decisão do STF favorável
ao seu pleito de aposentadoria especial, o que levou o governador do Distrito
Federal a interpor Agravo Regimental contra a decisão, sustentando a
impossibilidade de se aplicar à hipótese sob exame o disposto no artigo 57 da
Lei 8.213/1991, uma vez que essa disposição trata apenas da aposentadoria
especial em razão do exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à
integridade física.
No Agravo Regimental interposto pelo governador do Distrito
Federal foi destacado que em 8 de maio deste ano foi editada a Lei Complementar
142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral da Previdência Social, e que, por essa razão, “revela-se
disciplina adequada para o presente caso”.
No entanto, o ministro Luiz Fux apontou que o STF reconheceu
a “mora legislativa” relativamente à disciplina da aposentadoria especial de
servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição
Federal, dispositivo que somente teve regulamentação com o advento da Lei
Complementar nº 142/2013, editada em maio passado e que começa a vigorar a
partir de 8 de novembro próximo.
Luiz Fux, na sua decisão, explicou que, na primeira análise
do Mandado de Injunção impetrado pelo servidor público do Distrito Federal,
ainda não havia regulamentação específica do direito à aposentadoria especial
das pessoas com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, motivando
o STF a determinar a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Agora, com a regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da
Constituição Federal, pela edição da Lei Complementar 142/2013, o ministro reconsiderou
parcialmente a decisão anterior e até que o direito dos servidores públicos na
mesma condição seja objeto de regulamentação.
Assim, o ministro determinou a aplicação da Lei Complementar
142/2013 a partir da data em que entrar em vigor, isto é, seis meses após a sua
publicação, o que ocorreu em maio passado, ressalvando, porém, que até a sua
entrada em vigor, fica mantida a aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Portanto, os servidores com deficiência que se aposentarem
depois de 8 de novembro próximo seguirão os requisitos da Lei Complementar
142/2013 para obter a aposentadoria especial.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público, integrante
do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim(Ba) e
Salvador(Ba).
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