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ARTIGO : FALHAS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DE MINERAÇÃO - PROJETO LEI Nº 5.807/2013 ???

Antes de introduzir o assunto é importante ver o que foi alterado na mineração com a Ditadura militar. Veja:

      
A ditadura militar no Brasil teve início no dia 1º de abril de 1964, depois de um golpe das Forças Armadas contra o então presidente do País, João Goulart. Na época, os militares chamaram o golpe de revolução e o justificou afirmando que Goulart estava transformando o Brasil em um país comunista, principalmente porque ele prometia implantar um conjunto de mudanças que incluía a reforma agrária.

Assim que o novo governo se estabilizou, os militares começaram a emitir os chamados AIs (Atos Instuticionais), medidas que tentavam legitimar o golpe. Os 17 atos diminuíram as liberdades da população, levando o país à ditadura. A violência e a diminuição dos direitos dos cidadãos aumentaram com a implantação do AI-5 no governo do presidente Costa e Silva, em dezembro de 1968. Por meio dele, foram cancelados os artigos da Constituição que poderiam beneficiar a oposição a ditadura. Com essa medida, ficou mais fácil para os militares cassar direitos políticos, censurar a imprensa e restringir a defesa de acusados.

O período da ditadura militar é considerado no decorrer da gestão de cinco presidentes militares eleitos indiretamente entre 1964 e 1985. Foram eles: Humberto de Alencar Castello Branco (1964 - 1967), Arthur da Costa e Silva (1967 - 1969), Emílio Garrastazu Médici (1969-1974), Ernesto Geisel (1974 - 1979) e João Baptista de Oliveira Figueiredo (1979 - 1985).

Primeiro Tópico: Veja como era o direito de Prioridade na mineração; pela lei Brasileira e na constituição, antes da Ditadura Militar:

O Código Civil Brasileiro antigo LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916; alterado pelo Novo Código Civil de 2002; dizia: “ São bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o subsolo” inciso I do art. 43 do Código Civil antigo.

     “ São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo” Inciso I, II do art. 61 do Código Civil antigo.

     Dizia a Constituição de 1946, no inciso 1º do art. 153As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas.

     A posição do direito de prioridade ao superficiário era correta e imparcial; pois o mesmo, como sempre é quem paga o imposto da terra, e era justo que qualquer mineral encontrado dentro de sua cerca e propriedade ser de direito do proprietário a exploração.

     Vimos acima que na Constituição de 1946; o superficiário na mineração tinha o direito a preferência e prioridade nas extrações minerais; porém no decorrer da ditadura militar, em 1967, foi instituída a Constituição de 1967, onde os militares extinguiram os direitos do cidadão brasileiro, inclusive o inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946, que dava preferência a extração mineral ao superficiário; ou seja, aos donos das terras, assim os direitos de prioridade ao superficiário foram lesados e fulminados na Constituição de 1967.


    Pela Constituição de 1967; o direito de prioridade passou a ser do primeiro que faça o requerimento; ou seja, se alguém achar minério na propriedade alheia, ou pular a cerca de uma fazenda, e achar minério registrando primeiro o achado será o prioritário para fazer a exploração.

A constituição de 1967; começou a violar e lesar os direitos dos superficiários; legalizando de forma indevida, o esbulho, o furto, ou seja; caso alguém pule a cerca de propriedade alheia e ache minério, poderá requerer e sendo o primeiro a registrar a descoberta será dono do mineral mesmo estando em terras alheias. Assim, pela 1º vez na história do Brasil, começou a ser legalizado a criminalidade, ou seja; a pessoa que invadir uma fazenda, sitio ou chácara, sem autorização do legitimo dono que comprou a propriedade e paga os impostos da mesma, será beneficiada com o mineral na propriedade alheia.

     A Constituição de 1967; deveria em forma imparcial ter feito a diferença, e permanecer na prioridade de requerimento e registro somente ao proprietário do solo, isto seria justo. E poderia dar prioridade as pessoas que não são proprietárias do solo, somente em caso em que os achados minerais ocorressem em terras devolutas. Assim, ninguém seria lesado, furtado em seus direitos legais nos achados em imóveis particular, documentados. Porém; este ponto de aberração e irregularidade na Constituição de 1967; tirou o direito de prioridade do cidadão sobre os minérios em suas terras “e garantiu somente aos proprietários do solo, a participação nos resultados da lavra; ou seja, com direito a um cala boca por lei, ao ver seus direitos usurpados na propriedade” (inciso 2º), recebendo somente ao ser lesado “A participação referida no parágrafo anterior igual ao dízimo do imposto único sobre minerais” (inciso 3º).

    Segundo Tópico: Após a Ditadura Militar; os que se diziam democratas na época decidiram reformar e substituir a Constituição de 1967, e assim; instituíram a Constituição de 1988. Porém; não fizeram uma reforma sobre direitos minerais, não elaboraram um resgate aos direitos de prioridade do Cidadão Brasileiro, e continuaram a corromper os direitos. Veja:  diz: Art. 176. “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantindo ao concessionário da propriedade participação nos resultados do produto da lavra” (art. 176 da C/F. 1988).  Para piorar a situação a Constituição de 1988, passou a conceder preferência à empresa e Cooperativa mediante o inciso 4º do art. 174 - “As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei”. XXV - “estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”. A verdade é que esta atitude se confronta com os artigos da mesma Constituição de 1988. Veja abaixo:

         O contraditório e descaso na Constituição de 1988 se vêem na mesma; no inciso 4º do art. 60.  Que diz: “Não será objeto de deliberação a proposta... tendente a abolir”:

       IV – os direitos e garantias individuais.

      Art. 5º da Constituição de 1988:
      XX – Ninguém poderá ser compelido (coagido) a associar-se ou a permanecer associado;
      XXXV – A lei não incluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

      Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

     XXXIV – Igualdade de direitos entre o trabalhador,... avulso (autônomo)

     Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
     V – Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado...


       Felizmente este descaso e caos foram corrigidos pelos constituintes; mediante a Emenda Constitucional nº 06 de 1995, com o dito: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros OU empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995).

      Infelizmente o novo Marco Regulatório de Mineração Projeto de lei 5.807/2013, deixa muito a desejar. Pois o inciso 2º do art. 6º  diz: “Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a sociedades constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou em cooperativas, com sede e administração no País”. Veja o equivoco abaixo:

      O art. 6º no inciso 2º do Projeto lei 5.807/2013, acima; dita direito minerário somente para pessoa jurídica (CNPJ), e assim, se torna lesivo aos direitos da pessoa física, e se conflita no que determina a Emenda Constitucional no dito “... a brasileiros OU empresa constituída sob as leis brasileiras...”  a Emenda C/F. nº 06/95, concede direito de lavra em mineração para Brasileiro,  em seus Pseudônimo - tutelado pelo art. 19 do CC/2002, da pessoa física (CPF). Os incisos II e III do art. 5º da lei 7.805/1989, declara que o direito minerário poderá ser concedido a brasileiro, pessoa física até 50 hectares. O mesmo diz o inciso V Portaria 178/2004, atualizada em 2009, que também pode ser concedido direito de 50 hectares, na mineração para pessoa física, o inciso I do art. 2º da Portaria 178/2004 confirma direito de lavra para pessoa física (CPF).


      O Decreto-lei 11.685/2008; também determina direito minerário para pessoa física (CPF). Veja: 

     Art. 2o  - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

     I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente OU em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;

    Art. 4o  - Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:

I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.

     Art. 9º: - Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.

     O justo; sobre o assunto do Novo Marco Regulatório de Mineração; seria voltar o direito de Prioridade na extração de minerais, para as mãos dos superficiários das terras; no mínimo 200 hectares; ou seja, os que possuem minerais no imóvel devem ter prioridade na lavra.

      A realidade; é que o direito de prioridade na extração de minerais pelo superficiário foi lesado na Constituição de 1967 e de 1988; e repassado para aqueles que pulam a cerca de terras alheias. E agora querem tirar o direito até dos que pulam a cerca, e repassar para os ricos; que não são os superficiários e nem pularam a cerca para achar o minério; pela licitação e leilão, os ricos poderão comprar o direito de extração mineral dentro de propriedade particular. Desta forma estão exterminando a democracia e o direito dos pobres e fortalecendo o sistema capitalista no Brasil??? Afinal de contas, o nosso sistema é democrático, ditador ou Capitalista???


           
        Muitos que estão lendo esta matéria devem estar se perguntando por que esse direito de prioridade é tão importante na manutenção da pesquisa mineral no Brasil e por que sem ele as empresas Junior Companies irão paralisar a exploração mineral e quebrar, levando com elas os prestadores de serviços. Veja a explicação, abaixo, a ENORME importância do direito de prioridade e de preferência ao superficiário, e isto é a ENORME cegueira que assola o MME que não consegue vê-la.

           Imagine investir em pesquisa e exploração mineral por anos, com capital próprio, com risco total, sem nenhuma ajuda do Governo, desenvolvendo seus conhecimentos, novos conceitos e projetos.

           Imagine que esses seus investimentos e conhecimentos o levem à uma descoberta de uma jazida econômica que vai pagar todos esses anos de suor e trabalho.

          Imagine que, agora conforme o novo MRM, a sua empresa tem que informar ao MME que descobriu essa jazida espetacular.

          Imagine que neste momento o segredo industrial, o seu conhecimento fruto de investimentos de anos vai ser tornado público e que qualquer empresa poderá participar da licitação deste jazimento mineral fruto de sua descoberta.

          Imagine que, apesar de tudo o que a sua empresa fez, investimentos, empregos, desenvolvimento de know-how, pesquisa mineral por anos sendo coroada pela descoberta desta jazida, que agora já é pública, não vão lhe garantir absolutamente nenhuma vantagem nesta licitação.

          Imagine que o ganhador da licitação será definido pelo MME em um processo obscuro sem regras bem definidas e claras que podem favorecer um ou outro dependendo de como essas regras sejam determinadas.

          Imagine que um dos pontos mais importantes na definição do ganhador dessa licitação é quem vai pagar o maior bônus ao Governo e quem vai dar ao Governo a maior participação.

          Esse é o absurdo que o MRM traz para dentro da pesquisa mineral no Brasil. É essa ameaça que vai paralisar e desempregar todo o setor de exploração mineral. Nenhuma empresa de pesquisa mineral, em sã consciência, vai investir nessas  circunstâncias. Você investiria?

         Se esses pontos do MRM forem aprovados no Congresso iremos mergulhar no período mais negro da história da mineração brasileira. Veremos o desmonte da pesquisa mineral e o fim das descobertas que poderiam alimentar a economia do País no futuro próximo. Pensar que a CPRM faça, nos próximos anos, o que a Petrobras fez ao longo de sua história, acreditando que a complexa mineração das centenas de minerais, metais básicos, ferrosos, industriais, terras raras e outros é igual a extração do petróleo é ser simplista e incrivelmente ignorante. Acreditar que a lavra e metalurgia destes minerais é coisa corriqueira e simples como a extração do petróleo é um insulto à inteligência:

       Terceiro Tópico: Mineração não é Petróleo!

       A economicidade da mineração varia de mineral para mineral, de lavra para lavra de processo para processo. Exemplo: muitas Gemas não possuem preço tabelado. Essa complexidade não tem similar na indústria do petróleo. Até o mais retrógrado defensor do MRM vai perceber, em pouco tempo, os erros conceituais e estratégicos embutidos esse caos que hoje ameaça a mineração brasileira.

       O que o cidadão comum brasileiro deseja no Novo Marco Regulatório no setor de Mineração; é que acima de tudo; seja reconhecido os direitos adquiridos de forma física e individual dos garimpeiros e superficiários na Mineração. Com amparo jurídico. Cito um exemplo abaixo:

       O Garimpo de Serra de Carnaíba, em Pindobaçu - Bahia; foi descoberto na década de 60, onde o inciso 1º do artigo 153 da Constituição de 1946 dava prioridade de lavra em solo e subsolo ao proprietário das terras. Inclusive o inciso I do art. 43 e inciso I e II do art. 61 do Código Civil antigo, afirmava "São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo". Enfim; o garimpo de Carnaíba iniciou-se na época destas leis em vigor, e em terras devolutas; porém em 2008 foram desrespeitado os direitos adquiridos dos garimpeiros, na concessão de lavra Ministerial em vigor, através de requerimento irregular de lavra Portaria/PLG, pela Cooperativa Mineral da Bahia; e onde o DNPM/Bahia, na violação do inciso 1º do art. 18, 25, 76 e 95; indevidamente na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior, concedeu Portaria/PLG, de lavra para a Cooperativa CMB; (isto ocorreu em cima de uma área já legalizada) desta maneira foram violados os artigos acima, e pisoteado a concessão de lavra, Portaria Ministerial 119/1978 em evidência em 2008 em Carnaíba, que é atributos do item 1º do art. 2º e art. 43, e item II do art. 6º e art. 76; 95 do Código de Mineração. Até hoje por mais que, eu como Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia; tenha pleiteado os direitos dos garimpeiros em Carnaíba, e a restauração da Portaria Ministerial; vejo uma grande resistência no MME e DNPM, para corrigirem os erros lesivos por parte das autoridades e, o descaso continua. Vejo que desta forma jamais seria erradicado, a fome, miséria, pobreza e conflito em nosso País, como determina a Constituição de 1988, por este motivo junto com a ADVOGACIA BREEM, entramos com ação na Justiça Federal/DF; para sanar os nossos problemas, e restaurarem a nossa Concessão de lavra Ministerial. Infelizmente há pessoas que assumem o poder neste Brasil e desrespeitam leis a favor dos pobres, e deixam em descaso à lesão na Portaria 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e o decreto-lei 9.314/1996, à favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia.

Veja abaixo; o mínimo que as autoridades e políticos honestos podem fazer,
para não exterminar os direitos dos pobres no setor mineral, e lhes restituir
os direitos que lhes foram usurpados por autoridades e políticos corruptos:

1)        Que de forma simplificada e sem muita burocracia incluam no marco regulatório que no mínimo até 200 hectares, será liberado para pessoa física (CPF) para milhares de pessoas pobres em nosso País, para que estes continuem sobrevivendo da mineração/garimpagem, mediante uma concessão de lavra Portaria ministerial, atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, e  sem muita exigência e burocracia, com sistema compatível com sua pequena e pobre condição social.

2)    O plano de na licitação do Novo Marco Regulatório, dará 06 meses para iniciarem a atividade mineral, e não poderão parar de forma contínua por 06 meses a atividade, este plano deve ser aplicado somente para pessoas ricas ou ricas empresas; ou seja; em áreas acima de 200 hectares, pois as atividades em mineração são geralmente intermitentes por natureza, mas para os ricos isto não é problema, pois eles podem comprar grandes equipamentos e resolverem os problemas. Mas para o pobre e o pequeno minerador e garimpeiro, isto será um descaso, e desigualdade social, pois eles perderão o direito na lavra devido à intermitência natural, e falta de recurso em sua pequena capacidade social de apenas garimpar para sobreviver, e não para ficarem cada vez mais ricos. A Constituição de 1988; determina em seu inciso I do art. 3º, que devemos construir uma sociedade livre, justa e solidaria; e no inciso III determina que devemos erradicar a pobreza, e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” Infelizmente o sistema de licitação e leilão de áreas minerais; favorece somente os ricos; causa desigualdade social, aumenta a pobreza e fome em nosso País; e colabora com a violação dos direitos de prioridade do superficiário usurpado na ditadura militar, acariciada ainda nesta falsa democracia..

3)    Todas as áreas de reservas garimpeiras, que continham uma Portaria - concessão de lavra Ministerial, atributos do item 1º do artigo 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual, tutelados pela Emenda Constitucional nº 06/95 e decreto-lei 9.314/96, devem ser restauradas antes de instituírem o Novo Marco Regulatório; pois milhares de pessoas fizeram por décadas em suas precárias condições sociais; das Portarias Ministeriais, um meio de vida, inclusive em lugares que não geram empregos e nem outros meios de renda e sustentação de suas famílias. E nestas áreas, e em áreas de até 200 hectares, liberadas para os pobres como meio de sobrevivência e sustentação de suas famílias, áreas geralmente destinadas para pequenos mineradores como para garimpeiros, faiscadores e catadores, devem continuar amparadas pelo item II do art. 2º e pelos artigos 4º e 9º da lei 11.685/2008, e obrigatoriamente pelo art. 77, do Código de Mineração, e devem permanecer livres de impostos, tributação e CFEM, continuando neste caso, o dever de emitirem notas fiscais e pagarem impostos, tributos e CFEM, os compradores finais com escritórios legalizados.


       Por outro lado, quando um brasileiro compra uma fazenda, sitio ou chácara; ele paga os impostos anualmente da propriedade; o certo seria voltar o direito da prioridade em lavra mineral ao proprietário das terras, direito este que foi usurpado pela Constituição de 1967 pela ditadura Militar, onde a incompleta democracia na Constituição de 1988, não reparou este erro e seqüela da ditadura  até os dias de hoje. Espero que o Novo Marco Regulatório no Setor Mineraria, corrija os erros e dêem a Cesar o que é de Cesar, e dêem a Deus o que é de Deus. Caso contrário; o Marco Regulatório será entendido pelos menos ignorantes; como um sistema, para tirarem das mãos dos pobres o seu ganha pão no dia a dia, para favorecerem somente os poderosos ricos e empresários, como tem acontecido com a Reserva garimpeira Carnaíba, onde o povo vivia a mais de 05 décadas como pessoa física e individual do garimpo, e hoje estão arrebanhando entre os menos esclarecidos o ganha pão (garimpo) do povo para o jurídico do CNPJ da Cooperativa CMB, para depois de forma mais indiscreta haver um repasse de direito dos garimpeiros usurpado para as empresas. Espero que o Novo Marco Regulatório; coloque em pauta o artigo 19 e 113 do CC/2002, em prática, observando os direitos jurídicos referente ao respeito de títulos minerário em Pseudônimos, e aos usos e costumes celebrados de boa fé na região, onde os garimpeiros em leis anteriores construíram com recursos próprios os garimpos e os registraram com base nas leis da época, como garimpo no Cartório local.

        Se o Novo Marco Regulatório, não tem por objetivo favorecer os ricos, empresários e grupos estrangeiros com a riqueza de nosso País, tornando o cidadão brasileiro como pessoa comum, mais pobres e sem direito aos minerais de suas terras onde pagam impostos, etc., se não tem o objetivo de usurparem os direitos físicos e adquiridos de forma individual dos brasileiros neste País, para colocarem nossas riquezas de mãos beijadas nas mãos dos estrangeiros no exterior; riquezas estas descoberta na maioria das vezes de forma física e individual com recursos próprios dos garimpeiros, Cidadãos, Brasileiros; então observem as leis e direitos das pessoas físicas garimpeiras em seus garimpos e propriedade como regra fundamental de forma impressa no Novo Marco Regulatório; inclusive citem no novo Marco Regulatório a urgência da PEC 405-A/2009, que é a reparação tão demorada do direito da aposentadoria dos pobres garimpeiros no Brasil, que se encontra no descaso desde a Constituição de 1988, no item II do inciso 7º do art. 201; caso contrário o Novo Marco Regulatório, seria apenas mais uma seqüela da ditadura maquiada em forma de democracia, lesando os direitos dos garimpeiros/Cidadãos/Brasileiros como pessoa física em leis anteriores, como ocorreu com a Constituição de 1946, pela lesão aos direitos dos garimpeiros na Constituição de 1967, onde a seqüela nesta questão tem sido acariciada até os dias de hoje pelos que se dizem democratas, mesmo depois da derrota ou suposta transição da Ditadura Militar para as mãos do poder Civil.


Clique no link abaixo; e veja uma matéria intitulada Novo Marco Regulatório da Mineração. Os MITOS usados pelo governo para implementar medidas discricionárias de acesso ao subsolo...”. A matéria prova ser desnecessário um Novo Marco Regulatório de Mineração:


É muito importante acessarem o Link acima. O mesmo
é um complemento importante desta matéria.

O SISTEMA DE PORTARIA MINISTERIAL; NA MINERAÇÃO, FAVORECE OS POBRES QUIJILAS COMO MEIO DE SOBREVIVÊNCIA.

      Veja sistema parecido na Bíblia, no livro de Rute capítulo 02.

      Se o Novo Marco Regulatório de Mineração, Projeto de Lei 5.807/2013, viesse com o intento de reparar erros ditatoriais do passado, retirando seqüelas lesivas do cidadão comum no presente, cumprindo assim a lei dos direitos sociais e humanos em nosso Brasil seria bom; caso contrário o melhor é que permaneça o Código de Mineração atual; que sempre foi renovado no decorrer dos anos; a última versão atualizada do Código de Mineração; ocorreu pelo Decreto-lei 9.314/1996, aprovado pelo Congresso Nacional, e Sancionado pelo Presidente da República Federativa do Brasil.


Matéria Postada em 23/09/2013.
    
Para informações adicionais, coloco-me a disposição de qualquer político ou autoridades.

Antonio Caldas
Presidente da CCGA - (74) 9931-1906

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