ARTIGO : FALHAS NO NOVO MARCO REGULATÓRIO DE MINERAÇÃO - PROJETO LEI Nº 5.807/2013 ???
Antes
de introduzir o assunto é importante ver o que foi alterado na mineração com a
Ditadura militar. Veja:
Assim que o novo governo se estabilizou, os
militares começaram a emitir os chamados AIs (Atos Instuticionais), medidas que
tentavam legitimar o golpe. Os 17 atos diminuíram as liberdades da população,
levando o país à ditadura. A violência e a diminuição dos direitos dos cidadãos
aumentaram com a implantação do AI-5 no governo do presidente Costa e Silva, em
dezembro de 1968. Por meio dele, foram cancelados os artigos da Constituição
que poderiam beneficiar a oposição a ditadura. Com essa medida, ficou mais
fácil para os militares cassar direitos políticos, censurar a imprensa e
restringir a defesa de acusados.
O
período da ditadura militar é considerado no decorrer da gestão de cinco
presidentes militares eleitos indiretamente entre 1964 e 1985. Foram eles:
Humberto de Alencar Castello Branco (1964 - 1967), Arthur da Costa e Silva
(1967 - 1969), Emílio Garrastazu Médici (1969-1974), Ernesto Geisel (1974 -
1979) e João Baptista de Oliveira Figueiredo (1979 - 1985).
Primeiro Tópico: Veja como
era o direito de Prioridade na mineração; pela lei Brasileira e na
constituição, antes da Ditadura Militar:
O
Código Civil Brasileiro antigo LEI
Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916; alterado pelo Novo Código Civil de 2002; dizia: “ São bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e
adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço
aéreo e o subsolo” inciso I do art. 43 do Código Civil antigo.
“ São acessórios do solo, os produtos orgânicos da superfície; e os
minerais contidos no subsolo”
Inciso I, II do art. 61 do Código Civil antigo.
Dizia a Constituição de 1946, no
inciso 1º do art. 153 – “As
autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a
sociedades organizadas no País, assegurada ao proprietário do
solo preferência para a exploração. Os direitos de preferência do proprietário do solo,
quanto às minas e jazidas, serão regulados de acordo com a natureza delas”.
A posição do direito de prioridade ao
superficiário era correta e imparcial; pois o mesmo, como sempre é quem paga o
imposto da terra, e era justo que qualquer mineral encontrado dentro de sua
cerca e propriedade ser de direito do proprietário a exploração.
Vimos
acima que na Constituição de 1946; o superficiário na mineração tinha o direito
a preferência e prioridade nas extrações minerais; porém no decorrer da
ditadura militar, em 1967, foi instituída a Constituição de 1967, onde os
militares extinguiram os direitos do cidadão brasileiro, inclusive o inciso 1º
do art. 153 da Constituição de 1946, que dava preferência a extração mineral ao
superficiário; ou seja, aos donos das terras, assim os direitos de prioridade
ao superficiário foram lesados e fulminados na Constituição de 1967.
Pela Constituição de 1967; o direito de
prioridade passou a ser do primeiro que faça o requerimento; ou seja, se alguém
achar minério na propriedade alheia, ou pular a cerca de uma fazenda, e achar
minério registrando primeiro o achado será o prioritário para fazer a
exploração.
A
constituição de 1967; começou a violar e lesar os direitos dos superficiários;
legalizando de forma indevida, o esbulho, o furto, ou seja; caso alguém pule a
cerca de propriedade alheia e ache minério, poderá requerer e sendo o primeiro
a registrar a descoberta será dono do mineral mesmo estando em terras alheias.
Assim, pela 1º vez na história do Brasil, começou a ser legalizado a
criminalidade, ou seja; a pessoa que invadir uma fazenda, sitio ou chácara, sem
autorização do legitimo dono que comprou a propriedade e paga os impostos da
mesma, será beneficiada com o mineral na propriedade alheia.
A Constituição de 1967; deveria em forma
imparcial ter feito a diferença, e permanecer na prioridade de requerimento e
registro somente ao proprietário do solo, isto seria justo. E poderia dar
prioridade as pessoas que não são proprietárias do solo, somente em caso em que
os achados minerais ocorressem em terras devolutas. Assim, ninguém seria
lesado, furtado em seus direitos legais nos achados em imóveis particular,
documentados. Porém; este ponto de aberração e irregularidade na Constituição
de 1967; tirou o direito de prioridade do cidadão sobre os minérios em suas
terras “e garantiu somente aos proprietários do solo, a participação nos
resultados da lavra; ou seja, com direito a um cala boca por lei, ao ver seus
direitos usurpados na propriedade” (inciso 2º), recebendo somente ao ser lesado
“A
participação referida no parágrafo anterior igual ao dízimo do imposto único
sobre minerais” (inciso 3º).
Segundo Tópico:
Após a Ditadura
Militar; os que se diziam democratas na época decidiram reformar e substituir a
Constituição de 1967, e assim; instituíram a Constituição de 1988. Porém; não
fizeram uma reforma sobre direitos minerais, não elaboraram um resgate aos
direitos de prioridade do Cidadão Brasileiro, e continuaram a corromper os
direitos. Veja: diz: Art. 176. “As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta
da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União,
garantindo ao concessionário da propriedade participação nos resultados do
produto da lavra” (art. 176 da C/F. 1988).
Para piorar a situação a Constituição de 1988, passou a conceder
preferência à empresa e Cooperativa mediante o inciso 4º do art. 174 - “As
cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei”. XXV - “estabelecer as áreas e as
condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa”. A
verdade é que esta atitude se confronta com os artigos da mesma Constituição de
1988. Veja abaixo:
O
contraditório e descaso na Constituição de 1988 se vêem na mesma; no inciso 4º
do art. 60. Que diz: “Não será objeto de
deliberação a proposta... tendente a abolir”:
IV
– os direitos e garantias individuais.
Art.
5º da Constituição de 1988:
XX
– Ninguém poderá ser compelido (coagido) a associar-se ou a permanecer
associado;
XXXV – A lei não incluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
XXXIV
– Igualdade de direitos entre o trabalhador,... avulso (autônomo)
Art.
8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V –
Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado...
Felizmente este descaso e caos foram
corrigidos pelos constituintes; mediante a Emenda Constitucional nº 06 de 1995,
com o dito: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos
potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser
efetuados mediante autorização ou concessão
da União, no interesse nacional,
por brasileiros OU empresa constituída sob
as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma
da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se
desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de
1995).
Infelizmente
o novo Marco Regulatório de Mineração Projeto de lei 5.807/2013, deixa muito a desejar. Pois o inciso 2º do art. 6º diz: “Os direitos minerários somente poderão ser concedidos ou autorizados a sociedades
constituídas segundo as leis brasileiras, organizadas na forma empresarial ou
em cooperativas, com sede e administração no País”. Veja o equivoco abaixo:
O art. 6º no inciso 2º do Projeto lei
5.807/2013, acima; dita direito minerário somente para pessoa jurídica (CNPJ),
e assim, se torna lesivo aos direitos da pessoa física, e se conflita no que
determina a Emenda Constitucional no dito “... a brasileiros OU empresa constituída sob
as leis brasileiras...” a Emenda C/F. nº 06/95, concede
direito de lavra em mineração para Brasileiro, em seus Pseudônimo - tutelado pelo art. 19 do
CC/2002, da pessoa física (CPF). Os incisos II e III do art. 5º da lei
7.805/1989, declara que o direito minerário poderá ser concedido a brasileiro,
pessoa física até 50 hectares. O mesmo diz o inciso V Portaria 178/2004,
atualizada em 2009, que também pode ser concedido direito de 50 hectares, na
mineração para pessoa física, o inciso I do art. 2º da Portaria 178/2004
confirma direito de lavra para pessoa física (CPF).
O Decreto-lei
11.685/2008; também determina direito minerário para pessoa física (CPF). Veja:
Art. 2o
- Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa
física de nacionalidade brasileira que, individualmente
OU em forma associativa, atue diretamente no processo
da extração de substâncias minerais garimpáveis;
Art.
4o - Os garimpeiros realizarão as atividades de
extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de
trabalho:
I -
autônomo;
II - em
regime de economia familiar;
III -
individual, com formação de relação de emprego;
IV -
mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em
cartório; e
V - em Cooperativa ou outra
forma de associativismo.
Art. 9º: - Fica assegurado ao
garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de
comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que
se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
O justo; sobre o assunto do Novo Marco
Regulatório de Mineração; seria voltar o direito de Prioridade na extração de
minerais, para as mãos dos superficiários das terras; no mínimo 200 hectares; ou
seja, os que possuem minerais no imóvel devem ter prioridade na lavra.
A realidade; é que o direito de
prioridade na extração de minerais pelo superficiário foi lesado na
Constituição de 1967 e de 1988; e repassado para aqueles que pulam a cerca de
terras alheias. E agora querem tirar o direito até dos que pulam a cerca, e
repassar para os ricos; que não são os superficiários e nem pularam a cerca
para achar o minério; pela licitação e leilão, os ricos poderão comprar o
direito de extração mineral dentro de propriedade particular. Desta forma estão
exterminando a democracia e o direito dos pobres e fortalecendo o sistema
capitalista no Brasil??? Afinal de contas, o nosso sistema é democrático,
ditador ou Capitalista???
Muitos que estão lendo esta matéria devem
estar se perguntando por que esse direito de prioridade é tão importante na
manutenção da pesquisa mineral no Brasil e por que sem ele as empresas Junior Companies irão paralisar a
exploração mineral e quebrar, levando com elas os prestadores de serviços. Veja
a explicação, abaixo, a ENORME importância do direito de prioridade e de
preferência ao superficiário, e isto é a ENORME cegueira que assola o MME que
não consegue vê-la.
Imagine
investir em pesquisa e exploração mineral por anos, com capital próprio,
com risco total, sem nenhuma ajuda do Governo, desenvolvendo seus
conhecimentos, novos conceitos e projetos.
Imagine
que esses seus investimentos e conhecimentos o levem à uma descoberta de uma
jazida econômica que vai pagar todos esses anos de suor e trabalho.
Imagine que, agora conforme o novo MRM, a sua empresa tem
que informar ao MME que descobriu essa jazida espetacular.
Imagine
que neste momento o segredo industrial, o seu conhecimento fruto de
investimentos de anos vai ser tornado público e que qualquer empresa poderá
participar da licitação deste jazimento mineral fruto de sua descoberta.
Imagine
que, apesar de tudo o que a sua empresa fez, investimentos, empregos,
desenvolvimento de know-how, pesquisa mineral por anos sendo coroada pela
descoberta desta jazida, que agora já é pública, não vão lhe garantir
absolutamente nenhuma vantagem nesta licitação.
Imagine que o ganhador da licitação será definido pelo MME
em um processo obscuro sem regras bem definidas e claras que podem favorecer um
ou outro dependendo de como essas regras sejam determinadas.
Imagine que um dos pontos mais importantes na definição do ganhador dessa
licitação é quem vai pagar o maior bônus ao Governo e quem vai dar ao Governo a
maior participação.
Esse é o absurdo que o MRM traz para
dentro da pesquisa mineral no Brasil. É essa ameaça que vai paralisar e
desempregar todo o setor de exploração mineral. Nenhuma empresa de pesquisa
mineral, em sã consciência, vai investir nessas
circunstâncias. Você investiria?
Se esses pontos do MRM forem aprovados
no Congresso iremos mergulhar no período mais negro da história da mineração
brasileira. Veremos o desmonte da pesquisa mineral e o fim das descobertas que
poderiam alimentar a economia do País no futuro próximo. Pensar que a CPRM
faça, nos próximos anos, o que a Petrobras fez ao longo de sua história,
acreditando que a complexa mineração das centenas de minerais, metais básicos,
ferrosos, industriais, terras raras e outros é igual a extração do petróleo é
ser simplista e incrivelmente ignorante. Acreditar que a lavra e metalurgia
destes minerais é coisa corriqueira e simples como a extração do petróleo é um
insulto à inteligência:
Terceiro Tópico: Mineração não é Petróleo!
A economicidade da mineração varia de
mineral para mineral, de lavra para lavra de processo para processo. Exemplo:
muitas Gemas não possuem preço tabelado. Essa complexidade não tem similar na
indústria do petróleo. Até o mais retrógrado defensor do MRM vai perceber, em
pouco tempo, os erros conceituais e estratégicos embutidos esse caos que hoje
ameaça a mineração brasileira.
O que o cidadão comum brasileiro deseja
no Novo Marco Regulatório no setor de Mineração; é que acima de tudo; seja
reconhecido os direitos adquiridos de forma física e individual dos garimpeiros
e superficiários na Mineração. Com amparo jurídico. Cito um exemplo abaixo:
O Garimpo de Serra de Carnaíba, em
Pindobaçu - Bahia; foi descoberto na década de 60, onde o inciso 1º do artigo
153 da Constituição de 1946 dava prioridade de lavra em solo e subsolo ao
proprietário das terras. Inclusive o inciso I do art. 43 e inciso I e II do
art. 61 do Código Civil antigo, afirmava "São acessórios do solo, os
produtos orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo".
Enfim; o garimpo de Carnaíba iniciou-se na época destas leis em vigor, e em
terras devolutas; porém em 2008 foram desrespeitado os direitos adquiridos dos
garimpeiros, na concessão de lavra Ministerial em vigor, através de
requerimento irregular de lavra Portaria/PLG, pela Cooperativa Mineral da
Bahia; e onde o DNPM/Bahia, na violação do inciso 1º do art. 18, 25, 76 e 95;
indevidamente na gestão do ex-superintendente Teobaldo Junior, concedeu
Portaria/PLG, de lavra para a Cooperativa CMB; (isto ocorreu em cima de uma
área já legalizada) desta maneira foram violados os artigos acima, e pisoteado
a concessão de lavra, Portaria Ministerial 119/1978 em evidência
em 2008 em Carnaíba, que é atributos do item 1º do art. 2º e art. 43, e item II
do art. 6º e art. 76; 95 do Código de Mineração. Até hoje por mais que, eu como
Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da
Bahia; tenha pleiteado os direitos dos garimpeiros em Carnaíba, e a restauração
da Portaria Ministerial; vejo uma grande resistência no MME e DNPM, para
corrigirem os erros lesivos por parte das autoridades e, o descaso continua. Vejo
que desta forma jamais seria erradicado, a fome, miséria, pobreza e conflito em
nosso País, como determina a Constituição de 1988, por este motivo junto com a ADVOGACIA BREEM, entramos com ação na Justiça Federal/DF; para
sanar os nossos problemas, e restaurarem a nossa Concessão de lavra Ministerial.
Infelizmente há pessoas que assumem o poder neste Brasil e desrespeitam leis a
favor dos pobres, e deixam em descaso à lesão na Portaria 119/1978, atributos
do item 1º do art. 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76 e 95 do Código de
Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e o decreto-lei
9.314/1996, à favor dos pobres garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu - Bahia.
Veja abaixo;
o mínimo que as autoridades e políticos honestos podem fazer,
para não
exterminar os direitos dos pobres no setor mineral, e lhes restituir
os
direitos que lhes foram usurpados por autoridades e políticos corruptos:
1) Que de forma simplificada e sem muita burocracia incluam no marco regulatório que no mínimo até 200 hectares, será liberado para pessoa física (CPF) para milhares de pessoas pobres em nosso País, para que estes continuem sobrevivendo da mineração/garimpagem, mediante uma concessão de lavra Portaria ministerial, atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração, e sem muita exigência e burocracia, com sistema compatível com sua pequena e pobre condição social.
2) O plano de na licitação do Novo Marco Regulatório, dará 06 meses para iniciarem a atividade mineral, e não poderão parar de forma contínua por 06 meses a atividade, este plano deve ser aplicado somente para pessoas ricas ou ricas empresas; ou seja; em áreas acima de 200 hectares, pois as atividades em mineração são geralmente intermitentes por natureza, mas para os ricos isto não é problema, pois eles podem comprar grandes equipamentos e resolverem os problemas. Mas para o pobre e o pequeno minerador e garimpeiro, isto será um descaso, e desigualdade social, pois eles perderão o direito na lavra devido à intermitência natural, e falta de recurso em sua pequena capacidade social de apenas garimpar para sobreviver, e não para ficarem cada vez mais ricos. A Constituição de 1988; determina em seu inciso I do art. 3º, que devemos construir uma sociedade livre, justa e solidaria; e no inciso III determina que devemos erradicar a pobreza, e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” Infelizmente o sistema de licitação e leilão de áreas minerais; favorece somente os ricos; causa desigualdade social, aumenta a pobreza e fome em nosso País; e colabora com a violação dos direitos de prioridade do superficiário usurpado na ditadura militar, acariciada ainda nesta falsa democracia..
3) Todas as áreas de reservas garimpeiras, que continham uma Portaria - concessão de lavra Ministerial, atributos do item 1º do artigo 2º e item II do art. 6º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual, tutelados pela Emenda Constitucional nº 06/95 e decreto-lei 9.314/96, devem ser restauradas antes de instituírem o Novo Marco Regulatório; pois milhares de pessoas fizeram por décadas em suas precárias condições sociais; das Portarias Ministeriais, um meio de vida, inclusive em lugares que não geram empregos e nem outros meios de renda e sustentação de suas famílias. E nestas áreas, e em áreas de até 200 hectares, liberadas para os pobres como meio de sobrevivência e sustentação de suas famílias, áreas geralmente destinadas para pequenos mineradores como para garimpeiros, faiscadores e catadores, devem continuar amparadas pelo item II do art. 2º e pelos artigos 4º e 9º da lei 11.685/2008, e obrigatoriamente pelo art. 77, do Código de Mineração, e devem permanecer livres de impostos, tributação e CFEM, continuando neste caso, o dever de emitirem notas fiscais e pagarem impostos, tributos e CFEM, os compradores finais com escritórios legalizados.
Por outro lado, quando um brasileiro
compra uma fazenda, sitio ou chácara; ele paga os impostos anualmente da
propriedade; o certo seria voltar o direito da prioridade em lavra mineral ao
proprietário das terras, direito este que foi usurpado pela Constituição de
1967 pela ditadura Militar, onde a incompleta democracia na Constituição de
1988, não reparou este erro e seqüela da ditadura até os dias de hoje.
Espero que o Novo Marco Regulatório no Setor Mineraria, corrija os erros e dêem
a Cesar o que é de Cesar, e dêem a Deus o que é de Deus. Caso contrário; o
Marco Regulatório será entendido pelos menos ignorantes; como um sistema, para
tirarem das mãos dos pobres o seu ganha pão no dia a dia, para favorecerem
somente os poderosos ricos e empresários, como tem acontecido com a Reserva
garimpeira Carnaíba, onde o povo vivia a mais de 05 décadas como pessoa física
e individual do garimpo, e hoje estão arrebanhando entre os menos esclarecidos
o ganha pão (garimpo) do povo para o jurídico do CNPJ da Cooperativa CMB, para
depois de forma mais indiscreta haver um repasse de direito dos garimpeiros
usurpado para as empresas. Espero que o Novo Marco Regulatório; coloque em pauta
o artigo 19 e 113 do CC/2002, em prática, observando os direitos jurídicos
referente ao respeito de títulos minerário em Pseudônimos, e aos usos e
costumes celebrados de boa fé na região, onde os garimpeiros em leis anteriores
construíram com recursos próprios os garimpos e os registraram com base nas
leis da época, como garimpo no Cartório local.
Se o Novo Marco Regulatório, não tem
por objetivo favorecer os ricos, empresários e grupos estrangeiros com a
riqueza de nosso País, tornando o cidadão brasileiro como pessoa comum, mais
pobres e sem direito aos minerais de suas terras onde pagam impostos, etc., se
não tem o objetivo de usurparem os direitos físicos e adquiridos de forma
individual dos brasileiros neste País, para colocarem nossas riquezas de mãos
beijadas nas mãos dos estrangeiros no exterior; riquezas estas descoberta na
maioria das vezes de forma física e individual com recursos próprios dos
garimpeiros, Cidadãos, Brasileiros; então observem as leis e direitos das
pessoas físicas garimpeiras em seus garimpos e propriedade como regra
fundamental de forma impressa no Novo Marco Regulatório; inclusive citem no novo Marco Regulatório a
urgência da PEC 405-A/2009, que é a reparação tão demorada do direito da
aposentadoria dos pobres garimpeiros no Brasil, que se encontra no descaso
desde a Constituição de 1988, no item II do inciso 7º do art. 201;
caso contrário o Novo Marco Regulatório, seria apenas mais uma seqüela da
ditadura maquiada em forma de democracia, lesando os direitos dos
garimpeiros/Cidadãos/Brasileiros como pessoa física em leis anteriores, como
ocorreu com a Constituição de 1946, pela lesão aos direitos dos garimpeiros na
Constituição de 1967, onde a seqüela nesta questão tem sido acariciada até os
dias de hoje pelos que se dizem democratas, mesmo depois da derrota ou suposta
transição da Ditadura Militar para as mãos do poder Civil.
Clique no
link abaixo; e veja uma matéria intitulada “Novo Marco Regulatório da Mineração.
Os MITOS usados pelo governo para implementar medidas discricionárias de acesso
ao subsolo...”. A matéria prova ser desnecessário um Novo
Marco Regulatório de Mineração:
é um
complemento importante desta matéria.
O SISTEMA DE PORTARIA MINISTERIAL; NA MINERAÇÃO, FAVORECE OS POBRES QUIJILAS
COMO MEIO DE SOBREVIVÊNCIA.
Veja sistema
parecido na Bíblia, no livro de Rute capítulo 02.
Se o Novo Marco Regulatório de Mineração, Projeto de Lei 5.807/2013, viesse com o intento de reparar erros ditatoriais
do passado, retirando seqüelas lesivas do cidadão comum no presente, cumprindo
assim a lei dos direitos sociais e humanos em nosso Brasil seria bom; caso
contrário o melhor é que permaneça o Código de Mineração atual; que sempre foi
renovado no decorrer dos anos; a última versão atualizada do Código de
Mineração; ocorreu pelo Decreto-lei 9.314/1996, aprovado pelo Congresso
Nacional, e Sancionado pelo Presidente da República Federativa do Brasil.
Matéria Postada em 23/09/2013.
Para informações adicionais, coloco-me a disposição
de qualquer político ou autoridades.
Antonio Caldas
Presidente da CCGA - (74) 9931-1906
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