SEGUNDO SITE DO TSE, CANDIDATURA DO PREFEITO DE JAGUARARI, SEU ANTÔNIO ESTÁ DEFERIDA

Segundo o site do TSE e de pessoas próximas ao reeleito prefeito de Jaguarari, Antônio Nascimento, a candidatura do mesmo foi deferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, e este caso está rolando na justiça desde o dia 20/09 deste ano quando o juízo da 179ª zona eleitoral indeferiu a candidatura de Seu Antônio.
Confira o Despacho :
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N. 6661 - JAGUARARI/BA
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Antonio Ferreira do Nascimento
Advogadas: Carla Maria Nicolini e outras
DESPACHO
1. Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, sob a perspectiva da nova redação do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/1990, introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser a Câmara de Vereadores o órgão competente para o julgamento das contas de prefeitos municipais, mesmo quando atuam como ordenadores de despesas, e não os Tribunais de Contas.
Passo a analisar a questão.
2. O registro de candidatura está deferido.
3. Nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, "caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte" .
Os recursos representativos da controvérsia foram admitidos e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (REspe n. 6026/CE e REspe n. 5180/RN), devendo os demais ficarem sobrestados neste Tribunal Superior.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário (artigo 543-B, § 1°, do Código de Processo Civil).
5. À Secretaria Judiciária, para que acompanhe o julgamento de mérito dos recursos extraordinários representativos da controvérsia.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Antonio Ferreira do Nascimento
Advogadas: Carla Maria Nicolini e outras
DESPACHO
1. Recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que, sob a perspectiva da nova redação do art. 1º, inc. I, alínea g, da Lei Complementar n. 64/1990, introduzida pela Lei Complementar n. 135/2010, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser a Câmara de Vereadores o órgão competente para o julgamento das contas de prefeitos municipais, mesmo quando atuam como ordenadores de despesas, e não os Tribunais de Contas.
Passo a analisar a questão.
2. O registro de candidatura está deferido.
3. Nos termos do art. 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, "caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte" .
Os recursos representativos da controvérsia foram admitidos e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (REspe n. 6026/CE e REspe n. 5180/RN), devendo os demais ficarem sobrestados neste Tribunal Superior.
4. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário (artigo 543-B, § 1°, do Código de Processo Civil).
5. À Secretaria Judiciária, para que acompanhe o julgamento de mérito dos recursos extraordinários representativos da controvérsia.
Na sequência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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