ANUNCIANTES

Relatório de uma reunião realizada no DNPM/Bahia, sobre o garimpo Carnaíba



RELATÓRIO DA REUNIÃO INICIALIZADA
NO DNPM/BA, COM AUTORIDADES E
GARIMPEIROS AS 08:00 HS DA MANHÃ,
NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Relatório registrado no Ministério Público Federal
sob nº 4033 em 19 de novembro de 2012

       
     No dia 10 de novembro de 2012, ouvir rumores em Serra de Carnaíba, de que haveria uma reunião no dia 13/11/2012, ás 14:30 da tarde, no DNPM/Bahia; afim de tratar de assuntos sobre o garimpo Carnaíba. No decorrer dos dias, havia muita conversa diferenciada sobre se realmente teria ou não a reunião e, o  que seria tratado se realmente ocorresse à reunião.

    No dia 12 de Novembro de 2012, fui comunicado de que realmente haveria uma reunião no DNPM/Bahia, e fui informado que deveria ir nesta reunião. Aceitando o conselho, decidi convidar alguns garimpeiros para irmos para a reunião, porém, nem todos puderam ir devido dificuldade financeira para fazerem o deslocamento; convidei então o Dernival Lopes de Carvalho, e decidimos ir para Salvador para fazermos parte da reunião no DNPM. Saímos de Carnaíba por volta de 08:45 hs da manhã, passamos em Senhor do Bonfim, para tratar de alguns negócios que estava agendado e,  somente as 10:35 hs, prosseguimos viagem para Salvador. Porém; devido encontrarmos por volta das 14:50 hs da tarde o transito muito congestionado em Salvador, só conseguimos chegar no DNPM/Bahia por volta de 16:48 hs da tarde. Motivo de não ter dado tempo de ter presenciado e participado de forma integral da reunião ocorrida no dia 13 de novembro de 2012. Perguntei na recepção do DNPM sobre do que se tratava a reunião, não souberam explicar detalhes e nos informaram de que a próxima e ultima reunião referente o garimpo Carnaíba, ocorreria no dia 14/11/2012 iniciando as 08:00 hs da manhã.

 Na quarta-feira dia 14/11/2012, chegamos cedo ao DNPM/Bahia, e decidi esperar a chegada do superintendente do DNPM, o senhor Danilo Correia. Logo ele chegou e pelo fato de eu ser Presidente da CCGA - Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos da Bahia, em Serra de Carnaíba, me convidou para participar da reunião me concedendo alguns minutos para palestrar sobre a situação do conflito garimpo Carnaíba, e me concedeu o direito para no decorrer da reunião opinar dentro da lei sobre o que eu achasse necessário. A seguir relato em ordem cronológica alguns pontos de assuntos importantes na reunião.

- Na mesa o Dr. Danilo Correia e Marcos Freire, me passaram a palavra. Iniciei cumprimentando a todos e dizendo que no garimpo Carnaíba, existe uma queda de braço entre Portaria/PLG e Portaria/119 Ministerial. Afirmei que o conflito começou quando erradamente o geólogo Osmar Martins Santos requereu de forma erradamente consciente a Portaria/PLG dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, área que já era e é legalizada mediante uma concessão de lavra especial, para o bem comum do povo local; atributos do item 1º do art. 2º, e art. 43 do Código de Mineração, e que também todos os geólogos, engenheiro de Minas e Técnicos em Mineração, obrigatoriamente aprendem no decorrer dos estudos de sua formação profissional, que nunca se pode fazer requerimento de uma lavra em cima de uma área já requerida e legalizada para garimpagem como no caso da Reserva Garimpeira Carnaíba. Declarei também, que uma outra pessoa que havia feito erradamente requerimento de lavra dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, havia sido o engenheiro de minas Franklin Teixeira, funcionário estatal da CBPM, cunhado do Presidente da CMB e com o nome Franklin Teixeira na ATA da fundação da Cooperativa CMB, anunciei que todos os profissionais no ramo de mineração, sabem que existe um saite do DNPM denominado SIGMINE.DNPM.GOV.BR, onde antes de fazerem requerimento de lavra; devem consultar, se a área já é ocupada e legalizada, para não fazerem requerimento em cima de áreas já legalizadas. Deixei claro para todas as autoridades presentes que premeditadamente pela ambição e cobiça, criaram na aventura jurídica uma lesão aos direitos dos garimpeiros como pessoa física e individual no garimpo dos garimpeiros, furtando tais direitos, mediante a irregular Portaria/PLG para o jurídico do CNPJ da Cooperativa CMB. E que de fato criaram um conflito entre normas, uma aventura jurídica, onde foi violado o inciso 1º do art. 18 e art. 26 do Código de Mineração, e os artigos 03, 07, 25 e 29 da Portaria 178/2004. Percebe-se que o objetivo desta atitude delinqüente, tem sido a ganância de se apossarem e lesarem os direitos físicos e individuais dos garimpeiros no garimpo mediante os Pseudônimos dos mesmos (art. 19 do Código Civil) na Portaria 119/1978, para o CNPJ da Cooperativa Mineral da Bahia. Após minha palestra, a palavra foi passada para o sargento Freire do SFPC da 6º RM do Exército Brasileiro, em Salvador - Bahia:

2º -  O Sargento Freire, no decorrer de sua explanação, afirmou que a Cooperativa CMB, não pode comercializar e vender explosivos, e que ela tem enviado o relatório constando que um Blast consome 150 kg de explosivos; afirmou o Sargento que este fato é impossível de acontecer, e que jamais pelo que se vê, e pela experiência que ele tem a anos no setor SFPC nunca viu vários Blast, com cada um consumindo 150 kg de explosivos, afirmou que este caso é suspeito e que o Exercito esta de olho nesta situação. (Eu, Antonio Caldas, falei que a lei 5.764/71 no art. 79, Parágrafo único – proíbe uma Cooperativa de praticar compra e venda de produto e mercadoria, não pode ter lucro com venda de explosivos. O cooperado deve exigir cópia da nota fiscal dos explosivos do fornecedor para a Cooperativa, evitando assim, a exploração nos preços com lucros indevidos e a sonegação fiscal. Ficou claro na reunião, que um garimpeiro não precisa abrir mão de seu direito físico do seu garimpo em seu CPF, e não pode ser lesado em seu garimpo colocando-o em Portaria/PLG no CNPJ de Cooperativas, para comprar explosivos).

            3º- No decorrer da reunião, convidaram o Dr. Aluisio Figueiredo Bittencourt Filho, Procurador Federal do DNPM/Bahia, para falar sobre a revogação da Portaria 119/1978 do MME. Declarou o Dr. Aluisio: “Que a Constituição de 1988, invalidou a Portaria 119/1978, como as demais Portarias Ministeriais, e com base na constituição de 1988 ele mesmo pediu a revogação da Portaria 119/1978, e que recentemente pediu para tirarem a Portaria 119/1978 do saite informativo em vigor no DNPM”.

a) Logo após a declaração do Dr. Aluisio do DNPM, o Sr. Marcos Freire pergunta a mim, Antonio Caldas, se eu teria alguma consideração a fazer sobre a revogação da Portaria Ministerial 119/1978.

b) Eu, Antonio Caldas, disse: Em tese e em parte, concordo com o Dr. Aluisio, ele fala correto ao dizer que a Constituição de 1988 deu o direito de revogar Portaria Ministerial; porém, ele foi infeliz nos atos administrativos em pedir o seu revogamento no ano de 2009, pois o art. 76 usado para revogar na Portaria 480/2009 está errado, pois o art. 76 é para criar área e reserva garimpeira; para revogar teria que ter usado o art. 68 e todos os garimpeiros pelo § 1º teriam que ser notificados para recorrer ou se adequar em seu CPF, este direito foi negado e lesado. Falei que na lei o prazo para revogar uma Portaria Ministerial foi limitado entre 1989 até 1994, e após o ano de 1994, jamais poderia ser revogada, uma Portaria Ministerial, ou a Portaria 119/1978, pois em 1995; surgiu a Emenda Constitucional de nº 06 de, 1995 que reavivou e caucionou as Portarias Ministeriais, inclusive a Portaria 119/1978. A Emenda de nº 06 de 1995, novamente outorgou concessão de lavra a pessoa física brasileira, no uso de Pseudônimo.

No período de 1989 até 1994 poderia ser aplicado a - Permissão de Lavra Garimpeira (PLG) (terminologia inconstitucional); mas só poderia ser aplicada PLG; somente após a revogação de concessão de lavra garimpeira por Portaria Ministerial. Depois da Publicação da Emenda Constitucional nº 06 de 1995 no Diário Oficial da União, prescreveu o prazo e direito de ser revogada uma Portaria Ministerial como a nossa Portaria 119/1978. Inclusive, depois de 1995, foi aprovado pelo Congresso Nacional o decreto-lei 9.314/1996, e este decreto-lei foi sancionado pelo Presidente da República do Brasil. O decreto-lei 9.314/1996 foi o ultimo ordenamento jurídico no setor minerário até os dias de hoje; que além de reavivar a Portaria Ministerial, declarou pelo art. 43 que a concessão de lavra terá como ‘TÍTULO’  uma Portaria assinada pelo Ministro de Minas e Energia, o decreto-lei 9.314/1996, caucionou a Portaria Ministerial; alterou a lei de PLG e deu nova redação à lei de PLG, submetendo a lei de PLG ao item IV do art. 2º do Código de Mineração.

OBS: Fica evidente que o requerimento de Portaria/PLG pela Cooperativa Mineral da Bahia (CMB); com o deferimento da concessão de PLG pelo DNPM, violou o inciso 1º do art. 18, e art. 26 do Código de Mineração. Gerou um conflito entre normas, criou uma ANTINOMIA JURÍDICA, entre permissão de lavra garimpeira (PLG), item IV do art. 2º do CM., e a Portaria Ministerial 119/1978 do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração. Violou também, os arts. 03, 07, 25 e 29 da Portaria 178/2004.

Finalizei assim, minhas considerações declarando que pela hierarquia legislativa, a Portaria Ministerial 119/1978 é superior a uma Portaria/PLG do DNPM, e de fato uma Portaria Ministerial 119/1978, jamais poderia ser violado por um órgão inferior ao Ministério de Minas e Energia. E afirmei que de fato fica provado que no caso garimpo Carnaíba, houve infringência na lei e artigos do Código de Mineração, e que neste caso o art. 66 determina: São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivo deste artigo (Código de Mineração)”. E pedi as autoridades presentes, que façam uso do art. 66 do Código de Mineração e leis alhures, e urgentemente anulem a Portaria/PLG dentro da nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, no contexto da nossa concessão de lavra especial, para o bem de uso comum do povo local, numa área de 3.692.25 hectares, mediante a nossa Portaria Ministerial 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração, tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de, 1995, e pelo ultimo ordenamento jurídico minerário decreto-lei 9.314/1996. Assim que terminei de falar, no decorrer da reunião, o Sr. Marcos Freire, perguntou ao público presente, se alguém gostaria de perguntar algo.

4º - Diante da oportunidade dada, o senhor Dernival Lopes de Carvalho perguntou: “ Eu gostaria de saber se a Cooperativa CMB, ou alguma pessoa poderia pegar PLG no meu garimpo, sem eu saber, sem eu ser oficialmente notificado e sem o meu consentimento e assinatura?”
          a) Logo o Dr. Aluisio Figueiredo Bittencourt Filho, Procurador Federal do DNPM/Bahia respondeu com risos dizendo: “Claro que sim; pois o subsolo pertence à União; e logo o Sivaldo do Nascimento, conhecido vulgarmente por (Bolinha), mencionou; “claro que sim o subsolo pertence à União, e isto eu sempre tenho dito para estes garimpeiros, que eles não são donos do subsolo, e que o subsolo é da União, e que o subsolo é nosso, da nossa Cooperativa CMB; logo o (Bolinha) começou a rir e os membros da Cooperativa CMB caíram na gargalhada. Logo eu, Antonio Caldas, me levantei e pedi a palavra pedindo para falar pelo Dernival Lopes de Carvalho, me foi permitido o direito de falar, então falei para pararem com a chocarrice para que eu explicasse o que o Dernival queria dizer, e logo a representante do INEMA ( Meio Ambiente) se levantou e pediu para o pessoal da Cooperativa CMB pararem de rir, e me deixarem falar.

        b) Comecei então a explicar o caso do Dernival, dizendo: O pai do garimpeiro Dernival, começou a garimpar no inicio de 1960. Neste período as terras eram devolutas, e a Constituição de 1946 no inciso 1º do art. 153, permitia o Pai do Dernival garimpar no solo e subsolo, no decorrer do tempo, o próprio antigo Código Civil Brasileiro, dizia que “São bens imóveis, o solo como sua superfície, os seus espaços aéreos e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o subsolo... e são acessórios do solo, os minerais contidos no subsolo” ( C/C. Antigo § I do art. 43 e § I e II do art. 61).

           O tempo foi passando, veio a Portaria Ministerial 119/1978, que reconheceu o direito dos garimpeiros na região, e os permitiu prosseguirem seus trabalhos de garimpagem. O pai do Dernival; faleceu de morte natural por velhice, o Dernival de herança herdou o garimpo e continuou garimpando para sobreviver. Fica claro que o garimpo em Carnaíba, nunca antes foi clandestino ou ilegal, fica claro que se a Portaria 119/1978 fosse revogada, pelo inciso 1º do art. 68, o Dernival teria que ser notificado para se adequar no novo regime regulamentar de garimpagem, e teria 60 a 90 dias para recorrer após a notificação. Perguntei ao Dernival se ele havia sido comunicado ou informado sobre alguma mudança no regime de lavra, e ele respondeu em público que não. Nunca soube de nada; e então respondi para o Dr. Aluisio que nem a Cooperativa CMB, ou outra qualquer pessoa, poderia pegar Portaria/PLG no serviço do Dernival, e de outros garimpeiros, e se fosse correto Portaria/PLG em Carnaíba, o direito por lei, é do Dernival, e de todos os demais garimpeiros dentro da reserva garimpeira de ter Portaria/PLG em seu CPF, pois assim determina o art. 5º e os seus itens na Lei 7.805/1989, e a Portaria 178/2004, afirmando que como pessoa física, pode ser no CPF até 50 hectares, concedido o direito de lavra para o garimpeiro de forma física e individual. Logo o superintendente Dr. Danilo Correia, e o senhor. Marco Freire, ambos chefes do DNPM/Bahia, responderam que eu Antonio Caldas, estava certo, e que ninguém poderia pegar Portaria/PLG no garimpo do outro, sem consentimento e assinatura do responsável do garimpo que vinha trabalhando de forma legal na Portaria 119/1978 do MME. (Nesta reunião; ficou claro que os direitos são do garimpeiro em Carnaíba como pessoa física em seu CPF; ficou claro também nesta reunião, que por força de lei, a Portaria 119/1978 continua em vigor).

         Afirmei que em Carnaíba, muitos estão tendo seus garimpos grilados para o CNPJ da Cooperativa CMB, em forma de Portaria/PLG, em conivência com funcionários públicos do DNPM/Bahia. Perguntei o por quê não aplicam os direitos adquiridos no caso do Dernival, será que é porque ele é uma pessoa simples e humilde, que nem sequer sabe se expressar direito ou sequer conhece as leis? Disse também, que o problema da fome, miséria e pobreza em nosso País; é existirem muitos políticos corruptos, autoridades corruptas, e funcionários públicos corruptos, que só fazem leis e violam leis para beneficiar bandidos, e só aplicam direitos humanos e sociais, para bandidos. Exemplo: Um bandido que mata, rouba, estrupa e corta a cabeça de uma pessoa, ao ser preso tem direito a auxilio reclusão, no valor de R$ 915.00, para o filho de menor do bandido, o que eu chamo de bolsa bandido. As autoridades pelos direitos humanos e sociais; deram esta bolsa, devido o coitadinho do bandido ter ido parar na cadeia e não poder mais matar e roubar para sustentar o filho. Porém, o filho da vitima, ficou órfão e ninguém dos direito humanos ou social em nosso País defende uma bolsa no valor de R$ 915.00 para o filho da vitima, que foi morto por bandidos. Pedi as autoridades no local que não cometam os mesmos erros que os políticos e autoridades corruptos cometeram ao favorecerem os bandidos, e que façam justiça ao caso dos garimpeiros de Carnaíba, fazendo uso do art. 66 que determina anular qualquer infringência cometida na lei do Código de Mineração Brasileiro, e que tirem a Portaria/PLG do garimpo de Carnaíba; para que prossigamos nossos serviços de garimpagem, sem conflitos na Portaria Ministerial 119/1978 do MME em vigor, e que após 1995 e 1996 não pode ser revogada.

         Logo após o Advogado Marcos Rebolças, tomou a palavra dizendo - “Diante do que foi falado aqui, e diante do que o Antonio Caldas, falou e ouvimos; tudo que foi conversado ontem na primeira reunião em 13/11/2012, muda o rumo e os acordos, pois já não poderá ser mais como seria.

         OBS: Nesta reunião, estava presente os representantes do DNPM - CPRM – INEMA – SCIM – Exército Brasileiro, e o Dr. Gabriel Pimenta Alves, representante do Ministério Público Federal de Campo Formoso, Bahia. E foi entregue na reunião para todas as autoridades, cópias do documento – “Reivindicação do pleito e leis que amparam os direitos físico e individuais dos garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu”. Documento protocolado no MPF de Campo Formoso/Bahia, sob nº 3785/2012.

         Assim foi terminada a reunião por volta de 13:00 hs, e foi avisado a todos que as 16:00 hs da tarde deste dia 14/11/2012, teria uma reunião para decisão final, e então todos saíram para almoçar.

          - Decidi voltar as 14:15 hs, para pegar um documento no DNPM/Bahia com o Sr. Renato. Devido ver um pequeno ajuntamento para reunião, perguntei se haveria alguma reunião naquele momento. Fui informado de que a reunião das 16:00 hs, havia sido cancelada, e só haveria uma pequena reunião para tratar do assunto referente a ICMS e CFEM (imposto mineral), e fui convidado para participar da reunião pelo superintendente Danilo Correia do DNPM.

         a) Logo começou a reunião, e o superintendente do DNPM, pediu explicação a CMB sobre evasão fiscal. Foi aberto espaço para se dar opiniões sobre a cobrança de imposto e CFEM. O geólogo Osmar Martins Santos, da Cooperativa CMB, sugeriu que a Cooperativa se responsabilizasse pelo pagamento do ICMS e CFEM, o Osmar e a Cooperativa CMB, falou que os garimpeiros escondem pedras nas botas, na roupa e que deveria ser colocado fiscal nas bocas de serviços, para revistarem os garimpeiros, e que todas as pedras esmeraldas deveriam ser controlada pela Cooperativa CMB, e então ela emitiria a nota fiscal e pagaria o ICMS e CFEM. A proposta foi recusada pelo senhor Danilo e o senhor Marcos Freire. Surgiu outra sugestão pelo Nilson representante do escritório dos indianos em Campo Formoso, o Nilson sugeriu de o escritório pagar o ICMS e CFEM. A proposta também foi recusada. Foi-me perguntado se eu gostaria de dar uma opinião; e iniciei citando que o art. 77 do Código de Mineração, isenta os garimpeiros, faiscadores e catadores de imposto e CFEM. Logo fui interrompido com palavras agressivas do Osmar Martins dos Santos, que desrespeitou o meu momento e direito de falar; devido à insistência, o mandei calar a boca, e usar de educação. Ele insistiu com a falta de educação e então lhe disse Osmar sabe o que eu vou fazer com você, ele disse não, então respondi; eu vou entrar com uma ação na justiça pedindo para cassarem o seu CREA, pois você está sempre dando prejuízos aos garimpeiros de Carnaíba. O Osmar se calou, e eu continuei dizendo na reunião que a lei 11.685/2008, em seu art. 09 determina: “Fica assegurado ao garimpeiro; em qualquer das modalidades de trabalho, (visto nos itens do art. 4º desta lei), o direito de comercialização da sua produção mineral diretamente ao consumidor final...”, em seguida foi questionado quem de fato é sempre o comprador final, e respondi que é o Indiano, e então o Dr. Danilo Correia teve uma idéia brilhante que o ICMS e CFEM seriam cobrado do Indiano. Percebi que esta idéia foi fantástica, pois estaria de forma imparcial em acordo com o art. 9º da lei 11.685/2008, protegendo o direito do garimpeiro, sem o proibir da liberdade de vender sua produção mineral ao consumidor final que é os indianos.

     Assim, terminamos a reunião.

     Protocolo este relatório no Ministério Público Federal, testificando os fatos ocorridos na reunião no DNPM, onde o Procurador do MPF - Dr. Gabriel Pimenta Alves, estava presente. Reunião está que participei na defesa dos direitos dos garimpeiros na Portaria 119/1978 em Carnaíba no dia 14/11/2012 em Salvador/BA.

      Declaro este documento útil para analise das autoridades e dos garimpeiros, para que através deste documento as autoridades na esfera federal e estadual, tomem urgente providencia de forma imparcial ao caso conflito no Garimpo de Carnaíba, no município de Pindobaçu-Bahia; como se pode ver o pleito e manifestação na foto abaixo de inúmeros garimpeiros na região contra a irregular PLG em Carnaíba.

      Como presidente da CCGA, e em nome de milhares de garimpeiros em Carnaíba, peço as autoridades competentes, que façam uso do art. 66 do Código de Mineração, e anulem o requerimento errôneo feito pelo geólogo Osmar Martins Santos, e o engenheiro Franklin Teixeira, ambos em conivência com funcionários públicos do DNPM/Bahia, onde todos cometeram infringência na lei do Código de Mineração, com a invasão de Portaria/PLG dentro de nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, legalizada mediante uma Portaria Ministerial 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração, tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo Ultimo ordenamento minerário jurídico, decreto-lei 9.314/1996.

   Neste termos, peço deferimento

                                          Antonio Caldas
                                                                                        
                                                                                Presidente da CCGA







Ministério de Minas e Energia

Portaria nº 119, de 19/01/1978, DOU de 26/01/1978

Estabelece área destinada à garimpagem, para o aproveitamento de substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de pessoas garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas), no lugar denominado Garimpo de Carnaíba; em Carnaíba, Município de Pindobaçu, no Estado da Bahia.

SITUAÇÃO:  EM VIGOR

Portaria nº 119, de 19 de Janeiro de 1978
Publicação atualizada no D.O.U em xx/xx/2012

O Ministro de Estado das Minas e Energia, usando de suas atribuições, e tendo em vista os dispostos nos arts. 76, e item 1º do art. 2º, e art. 43 e 77 do Código de Mineração; com fulcro nos arts.  3º § III, IV, e art. 4 § II,VI,VII, IX e art. 5º item, XX art. 8º item V e art. 60 § 4º item IV da Constituição de 1988; e o § I do art. 2º, arts. 4º e 9º do decreto-lei 11.685/2008; e a lei 6.403/1976  como o decreto-lei 598, de 08/07/1992, e os arts. 19 e 113 do Código Civil, que cauciona o direito físico de garimpar no Pseudônimo impresso nesta Portaria 119/1978, tutelada pela Emenda Constitucional nº 06 de, 1995 e pelo ultimo ordenamento jurídico o decreto-lei 9.314/1996 aprovado pelo Congresso Nacional e Sancionado pelo Presidente da República Federativa Brasileira, e

Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas para aproveitamento de substâncias minerais através de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata (quijilas), em regiões onde se apresentem tecnicamente viáveis tais atividades,

Considerando ser do interesse nacional, assegurar condições ao exercício dessas atividades em áreas de elevada concentração de pessoas garimpeiros, faiscadores ou catadores (quijilas), quando não resultem prejudiciais ao racional aproveitamento dos recursos minerais;

Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, há mais de 05 décadas desde a vigência do § 1º do art. 153 da Constituição de 1946, vem tradicionalmente na lei há 52 anos, e pelos “usos e costumes legais na região” (art.113 do CC), se praticando atividades garimpeiras, das quais resultam no sustento de mais de trinta mil pessoas;

Considerando ainda pela Constituição de 1988 que os itens II, VI, VII, IX do art. 4º, determinam que sejam evitados conflitos, e ordena manter a preferência aos direitos humanos, e que o item I e III do art. 3º, determina erradicar a fome, miséria e pobreza, e que o item XXXVI do art. 5º afirma que uma lei posterior não pode retroagir para prejudicar os direitos das pessoas; e tendo consciência da necessidade em Carnaíba, de se evitar conflitos entre mineradores e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal sob outros tipos de regimes como: Autorização de pesquisas, permissão ou concessão de lavra empresarial etc., com as atividades de concessão física e individual de garimpagem, faiscação e cata nas áreas acima mencionadas resolve;

I - Fica destinada ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente para atividades de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata (quijilas), a área localizada no lugar denominado Garimpo de Carnaíba, Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, numa área já onerada (ocupada) e em atividade garimpeira por 52 anos, sendo 32 anos na Portaria 119/1978 do MME, área esta composta de 3.692.25 hectares, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1,050 m-W, 1.950 m-N, 1.000 m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m- S, 2.950 m- W, 550 m- N;

II – Na área descrita com concessão de lavra Ministerial para garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas); nos Pseudônimos (art. 19 do CC), das pessoas físicas e individuais no item anterior, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 e 77 do Código de Mineração, tutelados pela Emenda Constitucional nº 06 de, 1995 e o ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996; não serão outorgadas autorização de pesquisas, ou outros tipos de regime como concessão ou permissão de lavra a empresas ou outros interessados como determina o § 1º do art. 18, 26 e art. 66 do CM.)

III – Esta Portaria 119/1978 do MME atualizada; entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro do Estado de Minas e Energia





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