Relatório de uma reunião realizada no DNPM/Bahia, sobre o garimpo Carnaíba
RELATÓRIO DA REUNIÃO INICIALIZADA
NO DNPM/BA, COM AUTORIDADES E
GARIMPEIROS AS 08:00 HS DA MANHÃ,
NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2012.
Relatório registrado no
Ministério Público Federal
sob nº 4033 em 19 de
novembro de 2012
No dia 10 de novembro de 2012, ouvir rumores em Serra
de Carnaíba, de que haveria uma reunião no dia 13/11/2012, ás 14:30 da tarde, no
DNPM/Bahia; afim de tratar de assuntos sobre o garimpo Carnaíba. No decorrer
dos dias, havia muita conversa diferenciada sobre se realmente teria ou não a
reunião e, o que seria tratado se
realmente ocorresse à reunião.
No dia 12
de Novembro de 2012, fui comunicado de que realmente haveria uma reunião no
DNPM/Bahia, e fui informado que deveria ir nesta reunião. Aceitando o conselho,
decidi convidar alguns garimpeiros para irmos para a reunião, porém, nem todos
puderam ir devido dificuldade financeira para fazerem o deslocamento; convidei então
o Dernival Lopes de Carvalho, e decidimos ir para Salvador para fazermos parte
da reunião no DNPM. Saímos de Carnaíba por volta de 08:45 hs da manhã, passamos
em Senhor do Bonfim, para tratar de alguns negócios que estava agendado e, somente as 10:35 hs, prosseguimos viagem para
Salvador. Porém; devido encontrarmos por volta das 14:50 hs da tarde o transito
muito congestionado em Salvador, só conseguimos chegar no DNPM/Bahia por volta
de 16:48 hs da tarde. Motivo de não ter dado tempo de ter presenciado e participado
de forma integral da reunião ocorrida no dia 13 de novembro de 2012. Perguntei
na recepção do DNPM sobre do que se tratava a reunião, não souberam explicar
detalhes e nos informaram de que a próxima e ultima reunião referente o garimpo
Carnaíba, ocorreria no dia 14/11/2012 iniciando as 08:00 hs da manhã.
Na quarta-feira dia 14/11/2012, chegamos cedo ao
DNPM/Bahia, e decidi esperar a chegada do superintendente do DNPM, o senhor
Danilo Correia. Logo ele chegou e pelo fato de eu ser Presidente da CCGA -
Cooperativa Comunitária dos garimpeiros Autônomos da Bahia, em Serra de
Carnaíba, me convidou para participar da reunião me concedendo alguns minutos
para palestrar sobre a situação do conflito garimpo Carnaíba, e me concedeu o
direito para no decorrer da reunião opinar dentro da lei sobre o que eu achasse
necessário. A seguir relato em ordem cronológica alguns pontos de assuntos
importantes na reunião.
1º - Na mesa o Dr. Danilo Correia e Marcos Freire, me
passaram a palavra. Iniciei cumprimentando a todos e dizendo que no garimpo
Carnaíba, existe uma queda de braço entre Portaria/PLG e Portaria/119
Ministerial. Afirmei que o conflito começou quando erradamente o geólogo Osmar
Martins Santos requereu de forma erradamente consciente a Portaria/PLG dentro
da Reserva Garimpeira Carnaíba, área que já era e é legalizada mediante uma concessão de lavra especial, para o bem comum do povo local; atributos do item 1º do art. 2º, e art. 43 do Código
de Mineração, e que também todos os geólogos, engenheiro de Minas e Técnicos em
Mineração, obrigatoriamente aprendem no decorrer dos estudos de sua formação profissional,
que nunca se pode fazer requerimento de uma lavra em cima de uma área já
requerida e legalizada para garimpagem como no caso da Reserva Garimpeira
Carnaíba. Declarei também, que uma outra pessoa que havia feito erradamente requerimento
de lavra dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba, havia sido o engenheiro de
minas Franklin Teixeira, funcionário estatal da CBPM, cunhado do Presidente da
CMB e com o nome Franklin Teixeira na ATA da fundação da Cooperativa CMB, anunciei
que todos os profissionais no ramo de mineração, sabem que existe um saite do DNPM denominado SIGMINE.DNPM.GOV.BR, onde antes de
fazerem requerimento de lavra; devem consultar, se a área já é ocupada e
legalizada, para não fazerem requerimento em cima de áreas já legalizadas. Deixei
claro para todas as autoridades presentes que premeditadamente pela ambição e cobiça,
criaram na aventura jurídica uma lesão aos direitos dos garimpeiros como pessoa
física e individual no garimpo dos garimpeiros, furtando tais direitos, mediante
a irregular Portaria/PLG para o jurídico do CNPJ da Cooperativa CMB. E que de
fato criaram um conflito entre normas, uma aventura jurídica, onde foi violado o
inciso 1º do art. 18 e art. 26 do Código de Mineração, e os artigos 03, 07, 25
e 29 da Portaria 178/2004. Percebe-se que o objetivo desta atitude delinqüente,
tem sido a ganância de se apossarem e lesarem os direitos físicos e individuais
dos garimpeiros no garimpo mediante os Pseudônimos dos mesmos (art. 19 do
Código Civil) na Portaria 119/1978, para o CNPJ da Cooperativa Mineral da
Bahia. Após minha palestra, a palavra foi passada para o sargento Freire do SFPC
da 6º RM do Exército Brasileiro, em Salvador - Bahia:
2º - O Sargento Freire, no decorrer de sua explanação, afirmou que a
Cooperativa CMB, não pode comercializar e vender explosivos, e que ela tem
enviado o relatório constando que um Blast consome 150 kg de explosivos;
afirmou o Sargento que este fato é impossível de acontecer, e que jamais pelo
que se vê, e pela experiência que ele tem a anos no setor SFPC nunca viu vários
Blast, com cada um consumindo 150 kg de explosivos, afirmou que este caso é
suspeito e que o Exercito esta de olho nesta situação. (Eu, Antonio Caldas, falei que a lei
5.764/71 no art. 79, Parágrafo único – proíbe uma Cooperativa de praticar
compra e venda de produto e mercadoria, não pode ter lucro com venda de
explosivos. O cooperado deve exigir cópia da nota fiscal dos explosivos do
fornecedor para a Cooperativa, evitando assim, a exploração nos preços com
lucros indevidos e a sonegação fiscal. Ficou claro na reunião, que um
garimpeiro não precisa abrir mão de seu direito físico do seu garimpo em seu
CPF, e não pode ser lesado em seu garimpo colocando-o em Portaria/PLG no CNPJ de
Cooperativas, para comprar explosivos).
3º- No decorrer da reunião, convidaram
o Dr. Aluisio Figueiredo Bittencourt
Filho, Procurador Federal do DNPM/Bahia, para falar
sobre a revogação da Portaria 119/1978 do MME. Declarou
o Dr. Aluisio: “Que a Constituição de 1988, invalidou a Portaria
119/1978, como as demais Portarias Ministeriais, e com base na constituição de
1988 ele mesmo pediu a revogação da Portaria 119/1978, e que recentemente pediu
para tirarem a Portaria 119/1978 do saite informativo em
vigor no DNPM”.
a) Logo após a declaração do Dr. Aluisio do DNPM, o
Sr. Marcos Freire pergunta a mim, Antonio Caldas, se eu teria alguma
consideração a fazer sobre a revogação da Portaria Ministerial 119/1978.
b) Eu, Antonio Caldas, disse: Em tese e em parte,
concordo com o Dr. Aluisio, ele fala correto ao dizer que a Constituição de
1988 deu o direito de revogar Portaria Ministerial; porém, ele foi infeliz nos
atos administrativos em pedir o seu revogamento no ano de 2009, pois o art. 76
usado para revogar na Portaria 480/2009 está errado, pois o art. 76 é para
criar área e reserva garimpeira; para revogar teria que ter usado o art. 68 e
todos os garimpeiros pelo § 1º teriam que ser notificados para recorrer ou se
adequar em seu CPF, este direito foi negado e lesado. Falei que na lei o prazo
para revogar uma Portaria Ministerial foi limitado entre 1989 até 1994, e após
o ano de 1994, jamais poderia ser revogada, uma Portaria Ministerial, ou a Portaria
119/1978, pois em 1995; surgiu a Emenda Constitucional de nº 06 de, 1995 que
reavivou e caucionou as Portarias Ministeriais, inclusive a Portaria 119/1978.
A Emenda de nº 06 de 1995, novamente outorgou concessão
de lavra a pessoa física brasileira, no uso de Pseudônimo.
No período de
1989 até 1994 poderia ser aplicado a - Permissão de Lavra Garimpeira (PLG)
(terminologia inconstitucional); mas só poderia ser aplicada PLG; somente após
a revogação de concessão de lavra garimpeira por Portaria Ministerial. Depois
da Publicação da Emenda Constitucional nº 06 de 1995 no Diário Oficial da
União, prescreveu o prazo e direito de ser revogada uma Portaria Ministerial
como a nossa Portaria 119/1978. Inclusive, depois de 1995, foi aprovado pelo
Congresso Nacional o decreto-lei 9.314/1996, e este decreto-lei foi sancionado
pelo Presidente da República do Brasil. O decreto-lei 9.314/1996 foi o ultimo
ordenamento jurídico no setor minerário até os dias de hoje; que além de
reavivar a Portaria Ministerial, declarou pelo art. 43 que a concessão de lavra terá
como ‘TÍTULO’ uma Portaria
assinada pelo Ministro de Minas e Energia, o decreto-lei
9.314/1996, caucionou a Portaria Ministerial; alterou a lei de PLG e deu nova
redação à lei de PLG, submetendo a lei de PLG ao item IV do art. 2º do Código
de Mineração.
OBS: Fica evidente que o requerimento de Portaria/PLG
pela Cooperativa Mineral da Bahia (CMB); com o deferimento da concessão de PLG
pelo DNPM, violou o inciso 1º do art. 18, e art. 26 do Código de Mineração.
Gerou um conflito entre normas, criou uma ANTINOMIA JURÍDICA, entre permissão de lavra garimpeira (PLG), item IV
do art. 2º do CM., e a Portaria Ministerial 119/1978 do item 1º do art. 2º e
art. 43 do Código de Mineração. Violou também, os arts. 03, 07, 25 e 29 da
Portaria 178/2004.
Finalizei assim,
minhas considerações declarando que pela hierarquia legislativa, a Portaria
Ministerial 119/1978 é superior a uma Portaria/PLG do DNPM, e de fato uma
Portaria Ministerial 119/1978, jamais poderia ser violado por um órgão inferior
ao Ministério de Minas e Energia. E afirmei que de fato fica provado que no
caso garimpo Carnaíba, houve infringência na lei e artigos do Código de
Mineração, e que neste caso o art. 66 determina: “São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando
outorgados com infringência de dispositivo deste artigo (Código de Mineração)”.
E pedi as autoridades presentes,
que façam uso do art. 66 do Código de Mineração e leis alhures, e urgentemente
anulem a Portaria/PLG dentro da nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, no contexto
da nossa concessão de lavra especial, para o bem de uso comum do povo local, numa
área de 3.692.25 hectares, mediante a nossa Portaria Ministerial 119/1978,
atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração, tutelado pela
Emenda Constitucional nº 06 de, 1995, e pelo ultimo ordenamento jurídico
minerário decreto-lei 9.314/1996. Assim que terminei de falar, no decorrer da
reunião, o Sr. Marcos Freire, perguntou ao público presente, se alguém gostaria
de perguntar algo.
4º - Diante da oportunidade dada, o senhor Dernival Lopes
de Carvalho perguntou: “ Eu gostaria de saber se a Cooperativa CMB, ou alguma
pessoa poderia pegar PLG no meu garimpo, sem eu saber, sem eu ser oficialmente
notificado e sem o meu consentimento e assinatura?”
a) Logo o Dr. Aluisio Figueiredo
Bittencourt Filho, Procurador Federal do DNPM/Bahia respondeu com risos
dizendo: “Claro que sim; pois o subsolo pertence à União; e logo o Sivaldo do
Nascimento, conhecido vulgarmente por (Bolinha), mencionou; “claro que sim o
subsolo pertence à União, e isto eu sempre tenho dito para estes garimpeiros,
que eles não são donos do subsolo, e que o subsolo é da União, e que o subsolo
é nosso, da nossa Cooperativa CMB; logo o (Bolinha) começou a rir e os membros da
Cooperativa CMB caíram na gargalhada. Logo eu, Antonio Caldas, me levantei e
pedi a palavra pedindo para falar pelo Dernival Lopes de Carvalho, me foi
permitido o direito de falar, então falei para pararem com a chocarrice para
que eu explicasse o que o Dernival queria dizer, e logo a representante do
INEMA ( Meio Ambiente) se levantou e pediu para o pessoal da Cooperativa CMB
pararem de rir, e me deixarem falar.
b) Comecei então
a explicar o caso do Dernival, dizendo: O pai do garimpeiro Dernival, começou a
garimpar no inicio de 1960. Neste período as terras eram devolutas, e a
Constituição de 1946 no inciso 1º do art. 153, permitia o Pai do Dernival
garimpar no solo e subsolo, no decorrer do tempo, o próprio antigo Código Civil
Brasileiro, dizia que “São bens imóveis, o solo como sua superfície, os seus
espaços aéreos e adjacências naturais, compreendendo as arvores e frutos
pendentes; o espaço aéreo e o subsolo... e são acessórios do solo, os minerais
contidos no subsolo” ( C/C. Antigo § I do art. 43 e § I e II do art. 61).
O tempo foi passando,
veio a Portaria Ministerial 119/1978, que reconheceu o direito dos garimpeiros
na região, e os permitiu prosseguirem seus trabalhos de garimpagem. O pai do
Dernival; faleceu de morte natural por velhice, o Dernival de herança herdou o
garimpo e continuou garimpando para sobreviver. Fica claro que o garimpo em
Carnaíba, nunca antes foi clandestino ou ilegal, fica claro que se a Portaria
119/1978 fosse revogada, pelo inciso 1º do art. 68, o Dernival teria que ser
notificado para se adequar no novo regime regulamentar de garimpagem, e teria
60 a 90 dias para recorrer após a notificação. Perguntei ao Dernival se ele
havia sido comunicado ou informado sobre alguma mudança no regime de lavra, e
ele respondeu em público que não. Nunca soube de nada; e então respondi para o
Dr. Aluisio que nem a Cooperativa CMB, ou outra qualquer pessoa, poderia pegar
Portaria/PLG no serviço do Dernival, e de outros garimpeiros, e se fosse
correto Portaria/PLG em Carnaíba, o direito por lei, é do Dernival, e de todos
os demais garimpeiros dentro da reserva garimpeira de ter Portaria/PLG em seu
CPF, pois assim determina o art. 5º e os seus itens na Lei 7.805/1989, e a
Portaria 178/2004, afirmando que como pessoa física, pode ser no CPF até 50
hectares, concedido o direito de lavra para o garimpeiro de forma física e
individual. Logo o superintendente Dr. Danilo
Correia, e o senhor. Marco Freire, ambos chefes do DNPM/Bahia, responderam que
eu Antonio Caldas, estava certo, e que ninguém poderia pegar Portaria/PLG no
garimpo do outro, sem consentimento e assinatura do responsável do garimpo que
vinha trabalhando de forma legal na Portaria 119/1978 do MME. (Nesta reunião; ficou claro que os direitos são do
garimpeiro em Carnaíba como pessoa física em seu CPF; ficou claro também nesta
reunião, que por força de lei, a Portaria 119/1978 continua em vigor).
Afirmei que em
Carnaíba, muitos estão tendo seus garimpos grilados para o CNPJ da Cooperativa
CMB, em forma de Portaria/PLG, em conivência com funcionários públicos do
DNPM/Bahia. Perguntei o por quê não aplicam os direitos adquiridos no caso do
Dernival, será que é porque ele é uma pessoa simples e humilde, que nem sequer
sabe se expressar direito ou sequer conhece as leis? Disse também, que o
problema da fome, miséria e pobreza em nosso País; é existirem muitos políticos
corruptos, autoridades corruptas, e funcionários públicos corruptos, que só
fazem leis e violam leis para beneficiar bandidos, e só aplicam direitos
humanos e sociais, para bandidos. Exemplo: Um bandido que mata, rouba, estrupa
e corta a cabeça de uma pessoa, ao ser preso tem direito a auxilio reclusão, no
valor de R$ 915.00, para o filho de menor do bandido, o que eu chamo de bolsa
bandido. As autoridades pelos direitos humanos e sociais; deram esta bolsa,
devido o coitadinho do bandido ter ido parar na cadeia e não poder mais matar e
roubar para sustentar o filho. Porém, o filho da vitima, ficou órfão e ninguém
dos direito humanos ou social em nosso País defende uma bolsa no valor de R$
915.00 para o filho da vitima, que foi morto por bandidos. Pedi as autoridades
no local que não cometam os mesmos erros que os políticos e autoridades
corruptos cometeram ao favorecerem os bandidos, e que façam justiça ao caso dos
garimpeiros de Carnaíba, fazendo uso do art. 66 que determina anular qualquer infringência
cometida na lei do Código de Mineração Brasileiro, e que tirem a Portaria/PLG
do garimpo de Carnaíba; para que prossigamos nossos serviços de garimpagem, sem
conflitos na Portaria Ministerial 119/1978 do MME em vigor, e que após 1995 e
1996 não pode ser revogada.
Logo após o Advogado Marcos Rebolças, tomou a
palavra dizendo - “Diante do que foi falado aqui, e diante do que o Antonio
Caldas, falou e ouvimos; tudo que foi conversado ontem na primeira reunião em
13/11/2012, muda o rumo e os acordos, pois já não poderá ser mais como seria.
OBS: Nesta
reunião, estava presente os representantes do DNPM - CPRM – INEMA – SCIM – Exército Brasileiro, e o Dr.
Gabriel Pimenta Alves, representante do
Ministério Público Federal de Campo Formoso, Bahia. E foi
entregue na reunião para todas as autoridades, cópias do documento – “Reivindicação do pleito e leis que amparam os direitos
físico e individuais dos garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu”. Documento
protocolado no MPF de Campo Formoso/Bahia, sob nº 3785/2012.
Assim foi
terminada a reunião por volta de 13:00 hs, e foi
avisado a todos que as 16:00 hs da tarde deste dia 14/11/2012, teria uma
reunião para decisão final, e então todos saíram para almoçar.
5º - Decidi voltar as 14:15 hs, para pegar um
documento no DNPM/Bahia com o Sr. Renato. Devido ver um pequeno ajuntamento
para reunião, perguntei se haveria alguma reunião naquele momento. Fui
informado de que a reunião das 16:00 hs, havia sido cancelada, e só haveria uma
pequena reunião para tratar do assunto referente a ICMS e CFEM (imposto mineral),
e fui convidado para participar da reunião pelo superintendente Danilo Correia
do DNPM.
a) Logo começou a
reunião, e o superintendente do DNPM, pediu explicação a CMB sobre evasão
fiscal. Foi aberto espaço para se dar opiniões sobre a cobrança de imposto e
CFEM. O geólogo Osmar Martins Santos, da Cooperativa CMB, sugeriu que a
Cooperativa se responsabilizasse pelo pagamento do ICMS e CFEM, o Osmar e a
Cooperativa CMB, falou que os garimpeiros escondem pedras nas botas, na roupa e
que deveria ser colocado fiscal nas bocas de serviços, para revistarem os
garimpeiros, e que todas as pedras esmeraldas deveriam ser controlada pela
Cooperativa CMB, e então ela emitiria a nota fiscal e pagaria o ICMS e CFEM. A
proposta foi recusada pelo senhor Danilo e o senhor Marcos Freire. Surgiu outra
sugestão pelo Nilson representante do escritório dos indianos em Campo Formoso,
o Nilson sugeriu de o escritório pagar o ICMS e CFEM. A proposta também foi
recusada. Foi-me perguntado se eu gostaria de dar uma opinião; e iniciei
citando que o art. 77 do Código de Mineração, isenta os garimpeiros, faiscadores
e catadores de imposto e CFEM. Logo fui interrompido com palavras agressivas do
Osmar Martins dos Santos, que desrespeitou o meu momento e direito de falar;
devido à insistência, o mandei calar a boca, e usar de educação. Ele insistiu
com a falta de educação e então lhe disse Osmar sabe o que eu vou fazer com
você, ele disse não, então respondi; eu vou entrar com uma ação na justiça
pedindo para cassarem o seu CREA, pois você está sempre dando prejuízos aos
garimpeiros de Carnaíba. O Osmar se calou, e eu continuei dizendo na reunião
que a lei 11.685/2008, em seu art. 09 determina: “Fica assegurado ao
garimpeiro; em qualquer das modalidades de trabalho, (visto nos itens do art.
4º desta lei), o direito de comercialização da sua produção mineral diretamente
ao consumidor final...”, em seguida foi questionado quem de fato é sempre o
comprador final, e respondi que é o Indiano, e então o Dr. Danilo Correia teve
uma idéia brilhante que o ICMS e CFEM seriam cobrado do Indiano. Percebi que
esta idéia foi fantástica, pois estaria de forma imparcial em acordo com o art.
9º da lei 11.685/2008, protegendo o direito do garimpeiro, sem o proibir da
liberdade de vender sua produção mineral ao consumidor final que é os indianos.
Assim, terminamos a reunião.
Protocolo este relatório no Ministério Público
Federal, testificando os fatos ocorridos na reunião no DNPM, onde o Procurador
do MPF - Dr. Gabriel Pimenta Alves, estava presente. Reunião está que
participei na defesa dos direitos dos garimpeiros na Portaria 119/1978 em
Carnaíba no dia 14/11/2012 em Salvador/BA.
Declaro este
documento útil para analise das autoridades e dos garimpeiros, para que através
deste documento as autoridades na esfera federal e estadual, tomem urgente
providencia de forma imparcial ao caso conflito no Garimpo de Carnaíba, no
município de Pindobaçu-Bahia; como se pode ver o pleito e manifestação na foto
abaixo de inúmeros garimpeiros na região contra a irregular PLG em Carnaíba.
Como presidente
da CCGA, e em nome de milhares de garimpeiros em Carnaíba, peço as autoridades
competentes, que façam uso do art. 66 do Código de Mineração, e anulem o requerimento
errôneo feito pelo geólogo Osmar Martins Santos, e o engenheiro Franklin
Teixeira, ambos em conivência com funcionários públicos do DNPM/Bahia, onde
todos cometeram infringência na lei do Código de Mineração, com a invasão de
Portaria/PLG dentro de nossa Reserva Garimpeira Carnaíba, legalizada mediante
uma Portaria Ministerial 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do
Código de Mineração, tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo
Ultimo ordenamento minerário jurídico, decreto-lei 9.314/1996.
Neste termos, peço deferimento
Antonio Caldas
Presidente da CCGA
Ministério
de Minas e Energia
Portaria nº 119, de 19/01/1978, DOU de 26/01/1978
Estabelece área destinada à garimpagem, para o aproveitamento de
substâncias minerais exclusivamente por trabalhos de pessoas garimpeiros,
faiscadores e catadores (quijilas), no lugar denominado Garimpo de Carnaíba; em
Carnaíba, Município de Pindobaçu, no Estado da Bahia.
SITUAÇÃO: EM VIGOR
Portaria
nº 119, de 19 de Janeiro de 1978
Publicação
atualizada no D.O.U em xx/xx/2012
O Ministro de Estado das Minas e
Energia, usando de suas atribuições, e tendo em vista os dispostos nos arts.
76, e item 1º do art. 2º, e art. 43 e 77 do Código de Mineração; com fulcro nos arts. 3º § III, IV, e art. 4 §
II,VI,VII, IX e art. 5º item, XX art. 8º item V e art. 60 § 4º item IV da Constituição de 1988; e o § I do art. 2º,
arts. 4º e 9º do decreto-lei 11.685/2008; e a lei 6.403/1976 como o decreto-lei 598, de 08/07/1992, e os arts. 19 e 113 do Código Civil, que cauciona o
direito físico de garimpar no Pseudônimo impresso nesta Portaria 119/1978,
tutelada pela Emenda Constitucional nº 06 de, 1995 e pelo ultimo ordenamento
jurídico o decreto-lei 9.314/1996 aprovado pelo Congresso Nacional e Sancionado
pelo Presidente da República Federativa Brasileira, e
Considerando ser do interesse do País a destinação de áreas
para aproveitamento de substâncias minerais através de trabalhos de garimpagem,
faiscação ou cata (quijilas), em regiões onde se apresentem tecnicamente
viáveis tais atividades,
Considerando ser do interesse nacional, assegurar condições
ao exercício dessas atividades em áreas de elevada concentração de pessoas
garimpeiros, faiscadores ou catadores (quijilas), quando não resultem
prejudiciais ao racional aproveitamento dos recursos minerais;
Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no
Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, há mais de 05 décadas desde a vigência do § 1º do art. 153 da Constituição de 1946, vem tradicionalmente na lei há 52 anos, e pelos “usos e costumes legais na região”
(art.113 do CC), se praticando atividades garimpeiras, das quais resultam no
sustento de mais de trinta mil pessoas;
Considerando ainda pela Constituição de 1988 que os itens
II, VI, VII, IX do art. 4º, determinam que sejam
evitados conflitos, e ordena manter a preferência aos direitos humanos, e que o
item I e III do art. 3º, determina
erradicar a fome, miséria e pobreza, e que o item XXXVI do art. 5º afirma que
uma lei posterior não pode retroagir para prejudicar os direitos das pessoas; e
tendo consciência da necessidade em Carnaíba, de se evitar conflitos entre
mineradores e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da
incompatibilidade legal sob outros tipos de regimes como: Autorização de
pesquisas, permissão ou concessão de lavra empresarial etc., com as atividades
de concessão física e individual de garimpagem, faiscação e cata nas áreas
acima mencionadas resolve;
I - Fica destinada ao aproveitamento de substâncias
minerais, exclusivamente para atividades de trabalhos de garimpagem, faiscação
ou cata (quijilas), a área localizada no lugar denominado Garimpo de Carnaíba,
Distrito de Carnaíba, Município de Pindobaçu, Estado da Bahia, numa área já
onerada (ocupada) e em atividade garimpeira por 52 anos, sendo 32 anos na
Portaria 119/1978 do MME, área esta composta de 3.692.25 hectares, delimitada
por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m , no rumo verdadeiro de 87º NE, da
confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir
desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1,050 m-W, 1.950
m-N, 1.000 m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m- S, 2.950 m- W, 550 m- N;
II – Na área descrita com concessão de lavra Ministerial
para garimpeiros, faiscadores e catadores (quijilas); nos Pseudônimos (art. 19
do CC), das pessoas físicas e individuais no item anterior, atributos do item
1º do art. 2º e art. 43 e 77 do Código de Mineração, tutelados pela Emenda
Constitucional nº 06 de, 1995 e o ultimo ordenamento jurídico decreto-lei
9.314/1996; não serão outorgadas autorização de pesquisas, ou outros tipos de
regime como concessão ou permissão de lavra a empresas ou outros interessados
como determina o § 1º do art. 18, 26 e art. 66 do CM.)
III – Esta Portaria 119/1978 do MME atualizada; entrará em
vigor na data de sua publicação.
Ministro do Estado de Minas e Energia
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