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Situação na Justiça Federal Sobre o Conflito CCGA Portaria 119/1978 X Portaria/PLG CMB

Mais uma vez; atendendo aos pedidos de inúmeros garimpeiros, quizilas, comerciantes, moradores de nossa região em Carnaíba em Pindobaçu e cidades e outros Municípios adjacentes na Bahia, que me solicitam informações pelo WhatsApp, Celular e outros meios de contatos de como anda o Processo na Justiça Federal em Brasília. Respondo a todos a seguir por este meio de comunicação.


Para início de conversa como disse anteriormente; a justiça na Bahia e o DNPM/Bahia me fizeram perder tempo por mais de 04 (quatro) anos com a questão da defesa dos direitos físicos adquiridos dos garimpeiros e quizilas em nossa Reserva/Colônia Garimpeira em Carnaíba pela Concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978, atributos do inciso 1° do art. 2° e inciso II do art. 6° e arts. 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração em vigor, tutelado pela Emenda Constitucional de n° 06 de 1995, decreto-lei 9.314/1996 e inciso 1° do art. 2° e art. 9° e incisos I, II, III e IV do art. 4° do decreto-lei 11.685/2008 e que será preservado pelo Novo Marco Regulatório de Mineração - PL 5.807/2013 pelo art. 45  (Mas antes de preservar tentam detonar). Subtendi na época por ter passado 04 anos que queriam me induzir na espera que completasse 05 anos para a nossa Cooperativa CCGA perder o direito na Lei Federal de entrar com ação contra os atos ilícitos no Processo DNPM/Bahia com apoio do MME pelo ex-Ministro Edson Lobão; os quais outorgou Portaria/PLG para a Cooperativa CMB, com arremate ilícito da Portaria 480 de 18 de Dezembro de 2009, pelo Edson Lobão; que sai na Mídia como um dos componentes da lava jato que exigia propina maior por ser Ministro de Minas e Energia. Veja este ao clicar no link abaixo:


Vejamos nos itens abaixo simples erros que os Juízes Federais, Ministério Público Federal e demais instituições mesmo sem experiências na matéria enxergariam sem óculos para terem tomados providencias imediatas.

Item A: Para conceder uma Portaria/PLG, autorização ou pesquisa de lavras; para qualquer Cooperativa Empresa ou Firma individual ou Ltda. Primeiro pelo Código de Mineração, teria que ter sido Revogado a Portaria 119/1978. Veja: A área desonerada por publicação de despacho no Diário Oficial da União ficará disponível pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de pesquisa ou lavra,... Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia”  (artigo 26 do atual Código de Mineração Brasileiro). Para os que estavam trabalhando na Portaria 119/1978, como a ASSOCIAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE CARNAÍBA Sob o CNPJ 13.233.796/0001-74, fundada em 24 de Maio de 1988 (Zé da Viúva) que atuava na região desde 1988 e conforme a Cooperativa CCGA e demais garimpeiros donos de minas/garimpos na região.

OBS: Primeiro deram Portaria/PLG com discriminação e com ilícita exclusividade desrespeitando aos direitos dos demais citados na região em Carnaíba acima; e deram somente para a Cooperativa CMB.

Item B: A área da Reserva Garimpeira de Carnaíba composta de 3.692.25 hectares, estava onerada e legalizada por uma concessão de lavra Ministerial que é a Portaria 119/1978; que pode ser vista ao clicarem neste link:


Diz a lei sobre a petição de requerimento de Portaria/PLG pela Cooperativa CMB, outorgada pelo DNPM Bahia: “Não estando livre a área pretendida, o requerimento será indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.)...” inciso 1° do art. 18 do Atual Código de Mineração. Na verdade o decreto-lei 9.314/1996 alterou a lei 7.805/89 de Portaria/PLG (Permissão de Lavra Garimpeira) e a submeteu no inciso IV do art. 2° onde se conflita em Antinomia Jurídica com o inciso 1° do mesmo art. 2° do atual Código de Mineração pesquise na internet e vejam. Enfim; órgãos governamentais violaram as regras e leis para favorecer erradamente a Cooperativa CMB. Vejam os Item C a seguir:

Item C: Para arrematarem os erros com abuso de poder e improbidades administrativas proibida aos funcionários públicos do DNPM/Bahia de praticar pela Lei  Federal 8.429/1992; o Ministro de Minas na pessoa do Edson Lobão; que pela Mídia é citado na Operação Lava Jato, o Lobão edita e pública a Portaria 480/2009 para detonar a nossa Portaria 119/1978 erradamente usando na edição e publicação do D.O.U; o art. 76 que diz: “Atendendo aos interesses do setor minerário, poderão, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas áreas nas quais o aproveitamento de substâncias minerais far-se-á exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral” assim diz   o artigo 76 do atual Código de Mineração. O Edson Lobão, Ministro de Minas e Energia pela Mídia, pedia maiores propinas para se corromper no envolvimento com a Operação Lava Jato; obrigatoriamente deveria Lobão, pelo dito do art. 69 do CM, ter usado na inválida revogação de nossa Portaria 119/1978, o art. 68 do CM, não usou para arrematar o erro de requerimento da CMB e outorga do DNPM/Ba; e assim ocorreu a invasão de PLG em Carnaíba; e para os garimpeiros como o (Zé da viúva) e a Cooperativa CCGA não serem intimados para fazerem de forma constitucional suas ampla defesa e contraditório (contra a invasão de PLG) visto no inciso 1° do art. 68. Sendo que o art. 66, determina que qualquer infringência (ou Antinomia Jurídica visto na colisão do inciso IV com o inciso I do mesmo art. 2°) no Código de Mineração, em nosso caso a invasão de Portaria/PLG deve ser anulado” Art. 66 do atual Código de Mineração. E tem mais quem fez uns dos pedidos de PLG para a Cooperativa CMB, foi um engenheiro de minas, na época com Carteira assinada lotado na CBPM Instituição Estadual, coligado em serviços com o DNPM/Bahia; e tal engenheiro era cunhado do fundador e primeiro Presidente da Cooperativa CMB???  A nossa Carta Magna determina que: “Os funcionários públicos da União Federal, Distrito Federal, Estados e Municípios, devem obrigatoriamente administrar tudo dentro da lei; caso contrário o processo administrativo ou atos ilícitos será nulo de pleno direito” art. 37 da Constituição Federal de 1988.

Vejam que bastaria que os que representam a Justiça na Bahia ou em Brasília na 2° estância olhassem para estes itens A - B - C; com as provas arroladas para terem tomado logo uma urgente providência com estes 03 itens, e muitos outros arrolados com provas nos autos da questão em voga na Justiça Federal.

Diz um pensamento popular que a Maior Injustiça cometida em nosso País tem sido a própria Justiça??? O povo comenta que o fato de a Mídia mencionar envolvimento do ex-Ministro Lobão, na Lava Jato; supostamente na Portaria/PLG apoiada ilicitamente pelo Lobão, em Carnaíba, mediante a vergonhosa sabotagem do uso do art. 76 errado na Portaria 480/2009 visto acima no item C, seja ligado a Operação Lava Jato??? Vocês poucos garimpeiros porque não fazem como a maioria dos garimpeiros e quizilas que não se associam e nem pegam Portaria/PLG com a CMB e sempre lutam pelos seus direitos adquiridos na Portaria 119/1978, lesada e usurpada por violações de regras e leis de funcionários públicos.

Para embasar a existência de cartel entre empreiteiras Em nossa região de Pindobaçu/Bahia; o Juiz Federal Sérgio Moro; cita... entre Camargo Correa, Andrade Gutierrez, Odebrecht e outras empresas, em licitação envolvendo a obra da Barragem de Pindobaçu, na região de Jacobina, que começou a ser construída em 2003 e ficou pronta em julho de 2005.  Clique no link e veja:


Diz a Palavra de Deus: “Por este motivo a lei e o direito se enfraquecem e a justiça nunca prevalece. Os ímpios prejudicam e extorquem os justos e os pobres, e assim a justiça é pervertida!” Habacuque 01:04.

Finalizando: Como Presidente da CCGA, nós ganhamos na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília a Sentença do Juiz Federal, que anulou o Processo administrativo do DNPM 48407.071.244/2008-98 que gerou a Portaria/PLG para a CMB e culminou na ilícita Portaria 480/2009 do Lobão; mas na Bahia políticos como deputados e autoridades fizeram descaso a Sentença Federal e Portaria 119/1978 que é a favor dos pobres em Carnaíba, e lutaram para impor a Portaria/PLG. Pelo Processo na Justiça Federal ser contra atos ilícitos da União Federal, e pela mesma ter Foro especial privilegiado (pelo art. 5° da Constituição de 1988; somos todos iguais perante a lei...; não deveria existir no Brasil Foro especial privilegiado), mas mesmo assim o caso foi para a 2° Estância e lá ocorreu (usarei a palavra equívocos) e voltará para 1° Estância onde o DNPM será intimado e a Cooperativa CCGA e o advogado da mesma também; para argumentos e provas finais. Já protocolamos por final uma ação na 2° Estância que já faz parte do processo e terá efeito no regresso na 1° Estância e lá pequenos equívocos da 2° Estância será sanado e se a justiça for justa e não cometer injustiça nesta reta final; sem margem de erros teremos a tão sonhada vitória de voltaremos a trabalhar como antes com poucas diferenças; mas na Portaria 119/1978. Mesmo estando certo da nossa vitória aqui no Brasil; devido pessoas mais esclarecidas perceberem suposto envolvimento de Operação lava Jato na questão em voga e dizerem para que eu tenha cuidado na reta final da Justiça; Já entrei em contato com o Tribunal Internacional em Estrasburgo na França, para deixar de sobre aviso, caso o impossível aconteça e haja injustiça em nossa questão no Brasil; no tribunal Internacional será em menos de 40 dias resolvidos; e certamente o caso se tornará um grande escândalo internacional para os que porventura são injustos e querem detonar e usurpar os direitos físicos e humanos adquiridos dos pobres garimpeiros e mineradores no Brasil; mediante Portarias tipo 119/1978 que são concessões de lavras Ministeriais visto no inciso I do art. 2°, inciso II do art. 6° e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração em vigor; e em perfeita consonância com os princípios fundamentais de nossa Carta Magna veja: inciso I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; inciso  III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; inciso  IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (se é pobre ou se é empresário) incisos do art. 3° da Constituição Federal de 1988; todos em perfeita consonância com a Portaria 119/1978.

Caso surjam comentários da oposição de que o Antonio Caldas - Presidente da CCGA, perdeu a causa em alguma Estância na Justiça; não acreditem o processo tem Estâncias diferenciadas; em uma pode acontecer de haver equívocos, voltar para outra Estância, e regressar novamente para correção onde houver equívocos e finalizar com uma delas e a ultima a CCGA e o advogado tem direito a defesa. Prometo para todos que os manterei informados de forma bem transparente. Se eu disser não é não e se eu disser sim é sim. E se precisar já preparei caminho no Tribunal Internacional dos Direitos humanos.

Para se ter uma ideia de como funciona o Tribunal Internacional de Justiça ou o Tribunal Internacional dos Direitos Humanos em Etrasburgo na França e que lá não existe incoerências ou leis arbitrarias na visão internacional pelo Pacto de São José, pois lá lei é lei para ser respeitada por qualquer pessoa seja os quas forem. Clique no link abaixo e veja o que a Mídia no Brasil e em muitos Países não divulgam.




Lancei uma matéria muito importante no dia 20 de junho de 2017 que poderá funcionar como um apoio e complemento a esta Obra. Para ver a matéria anterior intitulada: PLEITO E RESTAURAÇÃO DA LESÃO NA PORTARIA 119/1978 EM CARNAÍBA. Clique no link abaixo e veja:


Solicito a cada pessoa que ver ou receber este material para no mínimo repassarem para 20 pessoas entre garimpeiros, quizilas, pedristas, padres, pastores, políticos e autoridades; e que o Eterno Deus nos abençoe nesta empreitada em prol da justiça imparcial e dos pobres, fracos, indefesos e oprimidos.

Povo Unido e Esclarecido Jamais Será Vencido!

Antonio Caldas
Presidente da CCGA 

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