Vinte anos de Lei Maria da Penha: o que mudou desde 2006
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| Da redação original de 46 artigos à reforma em bloco de 2026 - (Imagem: Reprodução) |
A Lei nº 11.340 foi sancionada em 7 de agosto de 2006 e passou a valer 45 dias depois. Nasceu de um caso concreto e de uma cobrança internacional. O texto original tinha 46 artigos e uma arquitetura enxuta: definia a violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, listava cinco formas dessa violência no art. 7º, criava os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, desenhava o rol de medidas protetivas dos arts. 22 a 24 e, no art. 41, afastava a Lei nº 9.099/1995 dos crimes praticados naquele contexto.
Vinte anos depois, pouca coisa desse desenho permaneceu intocada. Cerca de trinta leis alteraram o diploma. A lei que se lê hoje tem artigos que não existiam em 2006: 10-A, 12-A, 12-C, 12-D, 14-A, 16-A, 17-A, 24-A, 38-A e 40-A. E a própria ementa foi alterada pela Lei nº 15.212, de 18 de setembro de 2025, que batizou oficialmente o texto de Lei Maria da Penha.
2017 e 2018 | O atendimento e o primeiro tipo penal próprio
A primeira leva relevante veio pelo lado do atendimento. A Lei nº 13.505/2017 inseriu o art. 10-A e fixou o direito ao atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidoras mulheres, com três diretrizes para a inquirição: preservação da integridade emocional da depoente, vedação de contato direto com o investigado e proibição de sucessivas oitivas sobre o mesmo fato. O art. 12-A mandou os Estados priorizarem a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e de Núcleos Investigativos de Feminicídio.
Em abril de 2018, a Lei nº 13.641 criou o art. 24-A: o crime de descumprimento de medida protetiva. Foi um marco. Até ali, o desrespeito à protetiva era tratado como desobediência, com enquadramento discutido caso a caso. Passou a existir tipo penal próprio, com a ressalva de que a configuração independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida e de que, em flagrante, apenas a autoridade judicial pode arbitrar fiança. No fim daquele ano, a Lei nº 13.772 reescreveu o inciso II do art. 7º para incluir a violação da intimidade entre as condutas de violência psicológica.
2019 | O ano em que a lei mais mudou
Seis leis alteraram a Lei Maria da Penha apenas em 2019, e o conjunto delas redesenhou o cotidiano das delegacias e dos juizados.
A Lei nº 13.827 acrescentou o art. 12-C e autorizou o afastamento imediato do agressor do lar pela autoridade judicial, pelo delegado quando o município não for sede de comarca e pelo próprio policial quando, além disso, não houver delegado disponível. O juiz deve ser comunicado em 24 horas e decidir em igual prazo. A mesma lei criou o art. 38-A.
A Lei nº 13.871 impôs ao agressor o ressarcimento dos danos, incluindo o custo do atendimento prestado pelo SUS, com uma cláusula relevante: esse ressarcimento não pode onerar o patrimônio da mulher nem funcionar como atenuante ou abrir espaço para substituição da pena. A Lei nº 13.880 determinou a apreensão imediata da arma de fogo em posse do agressor. A Lei nº 13.882 garantiu prioridade de matrícula e transferência escolar aos dependentes, com sigilo dos dados. A Lei nº 13.836 passou a exigir que o pedido de protetiva registre se a ofendida é pessoa com deficiência. E a Lei nº 13.894 abriu ao Juizado a competência para a ação de divórcio ou de dissolução de união estável, excluída a partilha de bens.
2020 a 2023 | O agressor, o banco de dados e a natureza das protetivas
A Lei nº 13.984/2020 incluiu no art. 22 duas medidas voltadas ao agressor: comparecimento a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial. A Lei nº 14.310/2022 determinou que toda protetiva concedida seja imediatamente registrada em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, com acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria e dos órgãos de segurança pública.
A alteração de maior peso técnico do período veio com a Lei nº 14.550/2023. Acrescentou três parágrafos ao art. 19 e resolveu uma controvérsia que atravessava a prática forense: as protetivas passaram a ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida, e independentemente da tipificação penal, do ajuizamento de ação, da existência de inquérito ou do registro de boletim de ocorrência. Passaram a vigorar enquanto persistir o risco, sem prazo fixo. O mesmo diploma inseriu o art. 40-A. No mesmo ano, a Lei nº 14.674 criou o auxílio-aluguel, por até seis meses.
É a partir desse conjunto que a defesa técnica muda de natureza. Uma medida que não depende de tipificação, não depende de inquérito e não tem prazo de validade fixo exige um trabalho que começa antes de existir denúncia, e que se concentra na demonstração de inexistência de risco atual, hipótese que o próprio § 4º do art. 19 admite expressamente como fundamento de indeferimento.
Na prática, o momento decisivo deixou de ser a audiência de instrução e passou a ser a primeira manifestação nos autos da protetiva. É ali que o Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais precisa estar presente, porque uma medida deferida sem contraditório e sem prazo fixo produz efeitos imediatos sobre moradia, convivência familiar, trabalho e liberdade de locomoção do investigado — e, uma vez deferida, tende a se prolongar.
2024 e 2025 | Sigilo, pena, monitoração e nome oficial
A Lei nº 14.857/2024 criou o art. 17-A e colocou sob sigilo o nome da ofendida nos processos que apuram crimes praticados em contexto de violência doméstica. O parágrafo único é preciso ao delimitar o alcance: o sigilo não abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo. A Lei nº 14.887/2024 reescreveu o caput do art. 9º para articular a assistência entre o SUS e o Sistema Único de Segurança Pública.
Em outubro de 2024, a Lei nº 14.994, conhecida como lei antifeminicídio, alterou a pena do art. 24-A. O descumprimento de medida protetiva, antes apenado com detenção de 3 meses a 2 anos, passou a ser punido com reclusão de 2 a 5 anos e multa. A mudança tem efeito prático direto sobre regime inicial, sobre cabimento de substituição e sobre a própria dinâmica das audiências de custódia nesses casos.
Em 2025 vieram duas alterações de naturezas opostas. A Lei nº 15.125, de 24 de abril, acrescentou o § 5º ao art. 22 e trouxe a monitoração eletrônica para dentro da Lei Maria da Penha, ainda como providência acessória, vinculada a outras medidas. E a Lei nº 15.212, de 18 de setembro, alterou a ementa para incluir nela, oficialmente, a expressão Lei Maria da Penha, sem tocar em nenhum dispositivo.
2026 | A reforma em bloco
O primeiro semestre de 2026 concentrou o maior volume de alterações desde a criação da lei. Sete normas mexeram no texto entre abril e julho.
A Lei nº 15.384, de 9 de abril, acrescentou o inciso VI ao art. 7º e passou a reconhecer expressamente a violência vicária: aquela praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa de sua rede de apoio, com a finalidade de atingi-la. Não é figura nova na literatura, mas é nova na lei.
A mesma lei não parou aí, e esse é o ponto de maior repercussão penal de toda a reforma. A Lei nº 15.384 criou o crime de vicaricídio, inserido no art. 121-B do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos, e o incluiu no rol de crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990. A conduta exige finalidade específica: matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher para puni-la, controlá-la ou causar-lhe sofrimento. É uma alteração tríplice — Lei Maria da Penha, Código Penal e Lei dos Crimes Hediondos — e não uma simples ampliação do rol do art. 7º.
No mesmo dia, a Lei nº 15.383 reorganizou a disciplina da monitoração eletrônica, que havia entrado na lei no ano anterior. Revogou o § 5º do art. 22 e promoveu a monitoração a medida protetiva autônoma, no inciso VIII do mesmo artigo, dispensando a vinculação a outra medida. Criou o art. 12-D, que permite submeter o agressor ao monitoramento pela autoridade judicial ou pelo delegado, quando o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em 24 horas. Pelo § 8º, o sistema deve emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que rompido o perímetro de exclusão. O § 6º fixou prioridade de aplicação nos casos de descumprimento anterior ou risco iminente, e o § 9º passou a exigir fundamentação expressa da decisão que deixar de aplicar a medida nessas hipóteses. Acrescentou ainda o § 4º ao art. 24-A: a pena do descumprimento aumenta de um terço até a metade se a violação decorrer da área de exclusão monitorada ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo.
A Lei nº 15.380, de 6 de abril, inseriu parágrafo único no art. 16 e delimitou o objeto da audiência ali prevista: ela serve para confirmar a retratação, não a representação, e só pode ser designada mediante manifestação expressa da vítima nesse sentido, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia. A Lei nº 15.411, de 20 de maio, alterou o caput do art. 12-C e ampliou as hipóteses de afastamento imediato do agressor, que antes se limitavam ao risco à vida e à integridade física e psicológica e passaram a abranger também o risco à integridade sexual, moral e patrimonial da mulher ou de seus dependentes. A Lei nº 15.412, da mesma data, mexeu em dois parágrafos do art. 22: atualizou o § 4º, que ainda remetia ao art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, e acrescentou o § 10, que confere às protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, a qualidade de título executivo judicial de pleno direito, dispensando a propositura de ação principal.
Em junho, a Lei nº 15.438, de 18 de junho, criou o art. 16-A e fixou prazo decadencial de doze meses para o direito de queixa ou de representação, contado do dia em que a ofendida soube quem era o autor do crime ou, na hipótese do § 3º do art. 100 do Código Penal, do esgotamento do prazo para oferecimento da denúncia. A mesma regra foi inscrita no parágrafo único do art. 103 do Código Penal e no § 2º do art. 38 do Código de Processo Penal. Em julho, a Lei nº 15.455, de 1º de julho, acrescentou parágrafo único ao art. 11: havendo indícios de redução a condição análoga à de escravo ou de outra forma de violência doméstica contra trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Duas outras normas do mesmo semestre não alteraram o texto da Lei nº 11.340, mas integram a reforma e alcançam diretamente quem responde ou é condenado nesse contexto: a Lei nº 15.409, que estruturou cadastro nacional de condenados por violência contra a mulher, e a Lei nº 15.410, conhecida como Lei Barbara Penna, que mexeu na Lei de Execução Penal e na Lei de Tortura, criando nova hipótese de falta grave e ampliando o alcance do regime disciplinar diferenciado. Quem trabalha com execução penal precisa lê-las junto com as sete anteriores.
O que esse histórico revela
Há um padrão nesses vinte anos. A lei começou como norma de proteção e política pública e foi ganhando, camada por camada, densidade penal e processual. Criou-se um tipo penal em 2018 e sua pena foi elevada em 2024. Transferiu-se poder de decisão ao delegado e ao policial em 2019, e esse poder foi ampliado em 2026 para alcançar a monitoração eletrônica. Desvinculou-se a protetiva do processo penal em 2023, e em 2026 ela ganhou força executiva própria no cível. E, em abril de 2026, o diploma passou a servir de porta de entrada para um crime hediondo novo.
Para quem atua na defesa, o efeito prático é que a data importa tanto quanto o artigo. Fato ocorrido em 2017 não se rege pela pena do art. 24-A vigente hoje, protetiva deferida antes de 2023 seguia lógica diversa da atual, e monitoração aplicada antes de abril de 2026 tinha natureza acessória, não autônoma. Antes de sustentar qualquer tese, é preciso confrontar a data do fato com a redação vigente naquele momento, porque em matéria penal a norma mais gravosa não retroage e, nesse diploma, a redação mudou dezenas de vezes.
O texto consolidado da Lei nº 11.340/2006 está nos portais do Planalto e da Câmara dos Deputados, com a indicação, artigo por artigo, da lei que deu a redação vigente. Diante do ritmo das alterações desde 2024, conferir a versão atualizada deixou de ser cautela e virou etapa obrigatória.
Uma observação final
Nenhum outro diploma penal brasileiro mudou tantas vezes em tão pouco tempo. Entre abril e julho de 2026 foram sete leis em quatro meses, todas com efeito imediato sobre inquéritos e processos em curso. Trabalhar com a redação de dois anos atrás, hoje, é trabalhar com lei revogada.
É por isso que, nas acusações que envolvem crimes contra a dignidade sexual praticados em contexto doméstico, a escolha de um Advogado Criminal Especialista em Crimes Sexuais que acompanhe essas alterações em tempo real deixou de ser preferência e passou a ser condição para uma defesa tecnicamente viável. A tese correta sob a lei antiga pode ser, hoje, simplesmente inexistente — e a inversa também é verdadeira.
Texto de autoria do Dr. Sergio Couto Junior — policial civil por 11 anos e, há 20 anos, advogado criminal dedicado exclusivamente à defesa em crimes sexuais. OAB/SP 254.131.










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