SINDSPUJ rebate nota da Prefeitura de Jaguarari: "O enquadramento da educação infantil é direito previsto em Lei Federal e não aceitaremos retrocessos!"
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguarari (SINDSPUJ) vem a público manifestar seu veemente repúdio à nota divulgada pela Prefeitura de Jaguarari e pela Secretaria Municipal de Educação. Trata-se de uma tentativa inaceitável de desvirtuar o texto da Lei Federal nº 15.326/2026 para negar direitos e justificar o injustificável: o recuo do governo municipal após já existir uma minuta de projeto de lei pronta e consensuada!
Diante das alegações infundadas da gestão municipal, o SINDSPUJ esclarece categoricamente à categoria e a toda a sociedade:
1. A LEI É CLARA: A NOMENCLATURA NÃO PODE ANULAR A REALIDADE DOCENTE
A Prefeitura tenta se esquivar utilizando a denominação formal dos cargos. Ocorre que o recém-acrescentado § 2º do art. 61 da LDB (Lei Federal nº 15.326/2026) consagra expressamente o princípio da primazia da realidade sobre a forma:
> “São considerados professores da educação infantil, devendo ser enquadrados na carreira do magistério, INDEPENDENTEMENTE DA DESIGNAÇÃO DO CARGO QUE OCUPAM, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público.”
Portanto, a simples rotulagem como "Auxiliar de Classe" não pode ser subterfúgio para retirar o profissional do regime do magistério e do piso nacional se ele atua diretamente no processo pedagógico com a formação exigida.
2. NÃO SE TRATA DE TRANSPOSIÇÃO, MAS DE RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO
A tentativa do Município de invocar a Súmula Vinculante nº 43 do STF para travar as negociações é uma manobra jurídica descabida.
* Não há investidura em cargo distinto nem burla ao concurso público: o enquadramento tem natureza estritamente declaratória. A lei federal corrige a distorção histórica da Administração Pública que contratou e utiliza profissionais habilitados no exercício diário da docência na Educação Infantil sem lhes conferir o devido reconhecimento.
3. A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL É DEVER DE EXECUÇÃO, NÃO CONDIÇÃO DE EFICÁCIA
A omissão ou recuo da Prefeitura não anula a lei federal. Conforme parecer técnico-jurídico formalizado:
* O art. 4º da Lei Federal nº 15.326/2026 impõe ao Município o dever de executar e regulamentar o procedimento.
* A inércia ou a recusa do Poder Executivo em regulamentar configura ilegalidade por omissão, uma vez que a lei federal está em vigor desde 7 de janeiro de 2026, gerando efeitos jurídicos e financeiros imediatos.
4. GOVERNO RECUA DE ACORDO JÁ CONSTRUÍDO
Causa estranheza e indignação que, após reuniões, debates na Câmara de Vereadores — onde contamos com o apoio explícito da Presidência do Legislativo — e com minuta de projeto de lei já elaborada e consensuada, a gestão municipal dê as costas aos trabalhadores da educação e publique notas evasivas.
CHEGA DE DESRESPEITO! CUMPRA-SE A LEI!
O SINDSPUJ reafirma que não aceitará a desvalorização dos Auxiliares de Classe que sustentam a Educação Infantil no município. Seguiremos vigilantes e prontos para adotar todas as medidas administrativas e ações judiciais cabíveis para garantir o enquadramento e o pagamento de todas as diferenças retroativas devidas.
Valorizar a Educação Infantil é valorizar quem está em sala de aula todos os dias!
Jaguarari/BA, agosto de 2026.
DIRETORIA EXECUTIVA DO SINDSPUJ
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguarari
Firme na luta pela valorização e respeito aos direitos da categoria!










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