ANUNCIANTES

ATENÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS: ENTENDAM COMO FICOU A CONVERSÃO DA URV POR DECISÃO DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)

*Maraísa Santana

Assunto do interesse de todos os servidores públicos brasileiros, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais
, a questão da Conversão da moeda Cruzeiro Real em URV (Unidade Real de Valor), criada pela Lei Nacional nº 8.880/94, finalmente teve decisão em tema de Repercussão Geral, isto é, válida para todo o país, finalizada pelo STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 561.836, resolvendo o problema da conversão incorreta praticada com a entrada em vigor da citada lei.

Entretanto, a decisão do STF não resolveu de forma indiscutível a questão da conversão do Cruzeiro Real em URV, como era esperado, porque deixou muitas dúvidas entre os servidores públicos que são autores de ações já julgadas, ações de tramitações suspensas, ações que ainda estão em fase de decisão de mérito e, mais do que isso, ações que ainda nem foram ajuizadas.

Quais são, portanto, as dúvidas que afligem os servidores públicos em geral, de qualquer âmbito do Poder Público (federal, estadual, distrital e municipal), com o julgamento da Repercussão Geral sobre a URV?

Primeiramente, valem “ressaltar que as ações que já possuem decisão com trânsito em julgado (que não cabem mais recursos) não serão afetadas por tal decisão do STF”, como revelam Diogo Simões Rabello e Fernanda Bonella Mazzei, advogados associados ao Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, de Ribeirão Preto/São Paulo, ao tratar do assunto na Revista Visão JURÍDICA, edição 129, págs. 58/59.

Mas, então, como ficam as outras situações?

Tem-se como certo, entre os juristas mais abalizados sobre o assunto, que a decisão prolatada no Recurso Extraordinário que foi julgado em caráter de Repercussão Geral (válido para todos os servidores públicos brasileiros), torna certo o direito remuneratório às diferenças de conversão.

A questão que se levanta, no entanto, é se essa é realmente a interpretação do STF, quando e julgou e decidiu o Recurso Extraordinário referido, em sede de Repercussão Geral.
Com a decisão prolatada pelo STF, de maneira geral ficaram consolidados os seguintes entendimentos:

1. A Lei 8.880/1994 possui caráter nacional, sendo, portanto, aplicável a todos os servidores públicos brasileiros;

2. Qualquer Lei, seja estadual, distrital ou municipal, que tenha disciplinado a conversão do Cruzeiro Real para a URV e que tenha divergência com a Lei 8.880/94, no que diz respeito à remuneração dos servidores públicos, é inconstitucional;

3. Existe limite de tempo da reestruturação da carreira para o Direito que se pretende obter;

4. A Lei 8.880/1994 não se destinou a assegurar um aumento na remuneração dos servidores, mas reconhece que ocorreu indevido decréscimo do valor da moeda em vigor no momento da conversão para a URV, em relação àqueles servidores que receberam seus vencimentos em momento anterior a do término do mês trabalhado, e

5. Somente no momento da liquidação da sentença a defasagem verificada nos vencimentos dos servidores públicos deve ser apurada.

Convém observar que o entendimento exposto no item 3 não se refere à situação de mero reajuste remuneratório posterior ao momento de ocorrência da errônea conversão, porque a limitação de tempo pelo reenquadramento financeiro da carreira somente ocorre no momento da conversão.

Por outro lado, a verificação do direito remuneratório às diferenças ocorridas na conversão vai se dar caso a caso, como está claro no item 5 acima, com a liquidação da sentença (apuração da quantidade certa do valor da condenação), após a apresentação dos contracheques (holerites), pelas respectivas fazendas públicas (federal, estadual, distrital e municipal), exigindo-se, também, “a comprovação pelo ente público da reestruturação financeira com a absorção dos valores devidos”, definindo-se, aí, a existência ou não das diferenças indenizatórias, aliás, situação já decidida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), como lembram Diogo Rabello e Fernanda Mazzei, autores do artigo Conversão em URV: uma luz após 22 anos da Lei 8.880/94.

São milhares de ações ajuizadas e sobrestadas (suspensas), aguardando essa decisão em caráter de Repercussão Geral e que agora devem ter continuidade, observando os parâmetros contidos no artigo 1.040, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), cujo texto segue reproduzido:

“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - (...)

II – (...)

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”

E como ficam as situações (demandas) que ainda não foram ajuizadas?

Recomenda-se que os servidores públicos que ainda não ajuizaram ações pleiteando indenização de diferenças causadas pela conversão do Cruzeiro Real em URV, devem buscar orientação com advogados especialistas no assunto, para que sejam analisados previamente os seus contracheques (holerites), verificando se pode ser aplicado corretamente o art. 22 da Lei 8.880/1994, a seguir reproduzido:

“Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.

§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.

§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.

§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.

§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:

a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;

b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.”

Apesar disso, somente com a prova pericial técnica a ser realizada durante o curso da ação judicial, haverá a certeza da existência de diferenças, que na hipótese confirmada de existência, será julgada procedente e as diferenças serão recebidas pelos autores das ações devidamente corrigidas, respeitada, naturalmente, a prescrição quinquenal, como advertem Diogo e Fernanda, no artigo citado.

A apreciação judicial, caso a caso, se torna necessário, porque não há um índice fixo a ser observado para todos os servidores públicos, como consta do voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do citado Recurso Extraordinário, porque a verificação do direito indenizatório exige apuração individual.

Espera-se, agora, com essa decisão do STF, que a questão da URV seja solucionada com o andamento das ações que, em sua expressiva maioria, encontrava-se suspensa, sabendo-se que a análise de existência de direito indenizatório deve ocorrer pela avaliação de cada caso, inexistindo a possibilidade de generalização da decisão para todos os servidores públicos, indistintamente.

Sem dúvida, como lembram Diogo e Fernanda, a decisão do STF vai beneficiar a muitos dos servidores públicos, mas, certamente, haverá de frustrar outros tantos.

*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Controle Municipal, com Habilitação para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF). Site: www.santanaadv.com. E-mail: maraisasantana@santanaadv.com

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