ANUNCIANTES

INFORMATIVO CCGA – ABRIL/MAIO/2016

Veja o que o Eterno Deus falou: “ O direito do Meu Povo esta sendo destruído por falta de conhecimento, porque as lideranças e autoridades se corromperam e rejeitaram o conhecimento” Oseías 04:06-07. (versão moderna). Salvem Carnaíba; lendo urgente esta matéria:

Amigos garimpeiros, quizilas, comerciantes, bispos, padres, pastores, evangélicos, cristãos, políticos e demais simpatizantes do garimpo Carnaíba; neste ato, faço um apelo de S.O.S, para mais de 70 mil pessoas que como cidadãos brasileiros dependem do garimpo como sendo o único meio de trabalho e sobrevivência na região e adjacências. Este marco histórico e tradicional possui mais de 52 anos de história e tradição; e hoje por interesses escusos, é levado em descaso pelo DNPM, CMB e certos políticos. Sendo que o nosso garimpo Carnaíba surgiu em 1960/63, e vigorava na época a Constituição Federal de 1946, que determinou no inciso 1° do artigo 153 que: As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros (pessoas físicas/CPF) ou a sociedades organizadas no País (CNPJ), ficando assegurado ao proprietário do solo a preferência para a exploração (no subsolo). Os direitos de preferência do proprietário do solo, é quanto às minas e jazidas, (no subsolo)... ”. Os incisos XXXV e XXXVI do artigo 5° da Constituição de 1988, nos ampara como pessoa física no garimpo Carnaíba, (raízes na Constituição de 1946), ao dizer: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato Jurídico perfeito e a coisa Julgada”. O povo tem comentado em Carnaíba, Pindobaçu e em Campo Formoso, que pessoas oportunistas supostamente com má fé e coligados nas violações de leis pelo DNPM apoiado por algumas autoridades, políticos e pessoas ricas, vem lesando e usurpando os direitos nos garimpos dos pobres garimpeiros em nossa região e se favorecem com artimanhas, para que os ricos fiquem mais ricos, a custas dos pobres, ficando cada vez mais pobres; para futuramente venderem os garimpos para grandes empresas multinacionais. Se aproveitam da humildade (falta de conhecimento/Oseías 04:06) do nosso povo garimpeiro e quizilas, e tentam por todos os meio ilícitos disfarçados, assim como satanás que se transfigura em anjo de luz para enganar os escolhidos (II Coríntios 11:14-15). Maquiando a injustiça para parecer justiça, para mudarem a nossa história e tradição e, tirar o pão da boca dos pobres garimpeiros e quizilas; usando de mentiras, enganos e violações no Código de Mineração, e outras leis que amparam o garimpo Carnaíba, e escondem a lesão e dolo em suas reuniões e atos, por traz de padres, bispos, pastores, políticos, e autoridades desinformadas, que ludibriados ou não; são convidados para reunião e acabam contribuindo para o progresso da miséria e injustiças neste mundo, onde violam leis Constitucionais e infraconstitucionais que amparam a Reserva Garimpeira Carnaíba, na Concessão de lavra Ministerial - Portaria 119/1978, conquistada em 1978 pelo finado Juca Marques e o ex-deputado Prisco Viana. A Portaria 119/1978, que é um atributo do inciso 1° do artigo 2° e inciso II do artigo 6° e artigos 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração em vigor, tutelado pela Emenda Constitucional n° 06 de 1995, o Decreto-lei 9.314/1996 e os artigos 19 e 113 do atual Código Civil Brasileiro de 2002, e pelo inciso I do art. 2°, e também com varias opções de modalidade de trabalho citada no artigo 4° e o artigo 9° do Estatuto dos Garimpeiros, que é a Lei Federal 11.685/2008. Resumindo digo; dentro da Constituição Federal de 1988 e da lei de Mineração Brasileira que: “União e garimpeiro/minerador, estão vinculados ao Código de Mineração...” (Freire -2005, p. 127). ( E não as arbitrariedades do DNPM ou Cooperativas como a CMB). Desafio qualquer pessoa ou autoridades; seja da Cooperativa CMB, do DNPM e seus advogados, para um debate público na lei sobre a questão em pauta; pois desde o ano de 2008, nunca aceitaram meus desafios, porque sabem que o Eterno Deus esta comigo nesta defesa em prol dos pobres e, que pelo Don que Deus me deu de memorizar as leis, perderiam diante do meu Deus e de mim um debate publico. Infelizmente querem somente falar e fazer reunião com o povo humilde e leigo no assunto de leis, para como tudo supostamente indica, enganá-los e lesá-los.

        Na lei Federal tem duas maneiras diferenciadas e raramente especiais aplicadas para se garimpar/minerar/lavrar; que uma vez concedida esta forma especial por motivos de amparo em leis anteriores como na Constituição de 1946 e 1988, e leis alhures, deve prosseguir a Portaria 119/1978, até o esgotamento da jazida mineral. Veja:

       Art. 2º do atual Código de Mineração Diz: Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação Lei nº 9.314, de 1996)

       I - regime de concessão, quando depender de PORTARIA de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) - (ver. Item II do art. 6º, e art. 43)

      II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

      Art. 6º do atual Código de Mineração Diz: Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996).
       I - Mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de dezembro de 1935; (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)

       II - Mina concedida, quando o direito de lavra é outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996).

       OBS: O nosso caso Reserva garimpeira Carnaíba em Pindobaçu/Bahia, é um tipo de legalidade raro e especial, amparado pelo inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6° do nosso Código de Mineração atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996. Obs: A lei 7.805/1989 de PLG,; foi alterada e recebeu nova redação pela lei 9.314/1996, submetendo-a ao Código de Mineração.

VEJAM ABAIXO A PROFUNDIDADE QUE OS GARIMPEIROS DE CARNAÍBA PODEM TRABALHAR:

        Sobre a profundidade de que o garimpeiro/minerador pode garimpar no subsolo; o art. 85 do atual Código de Mineração em vigor atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996 diz: “O limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. (Redação dada pela  Lei  9.314, de 1996).

         Horizontal é linha reta -------,vertical é linha em pé | ; ou seja, linha de cima para baixo. Veja que o Código de Mineração, diz que a profundidade limite subterrâneo da jazida ou mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal. Resumindo: pela Concessão de lavra ministerial, que é a Portaria 119/1978, (inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6°, e art. 43, 76, 77 e 95 do CM, a qual possuímos o Título de lavra, em nosso Pseudônimo “garimpeiro” válido assim, como sendo o próprio nome pelo art. 19 do CC/2002) em Carnaíba. A área da Reserva garimpeira esta composta de 3.692.25 hectares, delimitada por um polígono, que tem um vértice a 1.760 m, no rumo verdadeiro de 87º NE, da confluência do Riacho Laranjeiras com o Rio Sambaíba, e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 1,050 m-W, 1.950 m-N, 1.000 m-W, 5.50 m-N, 5.000 m-E, 8.000 m- S, 2.950 m- W, 550 m- N. Observamos então que pelo art. 85 do Código de Mineração, a profundidade máxima vertical que o garimpeiro/minerador poderá atingir no garimpo pela Portaria 119/1978, seria muito e muito superior a 1.000 Mil Metros de profundidade vertical. Em Carnaíba pela lei, somente temos que respeitar obrigatoriamente as normas de segurança no trabalho e também obrigatoriamente os direitos na divisa dos vizinhos, que seria os fundos frente e laterais da divisa com o vizinho, caso contrário seria violar a lei de Deus escrita pelo dedo de Deus na Bíblia no livro de Êxodo 20:17, seria invadir por debaixo a área do seu vizinho, sem um acordo, seria violar também as leis federais e internacionais, seria furtar, roubar o vizinho. Quanto à profundidade que podemos garimpar seguindo as normas de segurança na atividade garimpeira, cada garimpeiro/minerador possui na lei e pelo dito do art. 85 do CM, comparando com os polígonos horizontais da Portaria 119/1978, e pelos incisos XXXV e XXXVI do art. 5° da Constituição Federal de 1988, o direito de ir muito mais do que 1.000 metros verticais. Ok!

        Claro que no decorrer do Código de Mineração, se fala que a profundidade seria limitada pelo DNPM; onde leigos ou corruptos na lei de mineração se atropelam; pois é preciso lembrar que existem dois tipos de autorização de lavra de garimpagem uma pelo DNPM através de Portaria/PLG a partir de garimpos iniciados em 1989, em casos comuns; e outra que é em caso somente especial como o nosso caso em Carnaíba, que iniciou a garimpagem em 1960/63, amparado na Constituição Federal de 1946, e foi uma mina concedida pelo Ministério de Minas e Energia ( inciso I do art. 2° e inciso II do art. 6°, 43, 76, 77 e 95 do atual Código de Mineração), nossa concessão de lavra com 3.695.25 hectares como reserva garimpeira, foi outorgada pelo Ministério de Minas e Energia; e a Portaria 119/1978 continua em pleno vigor; pois o conflito Portaria 119/1978 X Portaria/PLG, foi transitado e julgado mediante a ação acionada pelos direitos dos garimpeiros e quizilas através da CCGA - Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, mediante o Processo 0030973-98.2013.4.01.3400 na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, e o Juiz Federal Victor Cretella, deu em 12/01/2015, a solução e decisão ao conflito, dando a sentença a favor da CCGA e contra a UNIÂO DNPM e MME, condenando a União pelos procedimentos ilícitos e improbidos, anulando a Portaria 480/2009 que havia revogado erradamente a Portaria 119/1978 e anulando o Processo administrativo DNPM n° 48407.971244/2008-98 posteriores ao Parecer CONJUR/MME n. 509/2009 (fl. 437 ss dos autos, ou fl. 179 ss do PA MME-SGM), que havia gerado Portaria/PLGs como anulando na sentença as PLGs originadas do processo administrativo 48407.971244/2008-98 em Carnaíba, por vício procedimental. Mais adiante no decorrer dos assuntos, veremos como começou as improbidades administrativas no DNPM/Bahia coligado com a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, a intencionada usurpadora de direitos adquiridos em Carnaíba/Bahia.

O POBRE PODE USAR UM  DISPOSITIVO DA LEI FEDERAL PARA TOCAR GARIMPO EM LUGARES RASOS, COMO TAMBÉM
EM LUGARES PROFUNDOS. Veja: NÃO  SEJAM ENGANADOS PELO PESSOAL ALIADOS DA COOPERATIVA CMB.

       Os argumentos que pobres somente podem tocar garimpo em partes rasas e não profundas; são descabidos e supostamente é conversa fiada de oportunistas ou mais um abuso de poder. Pois diante da lei explicita no Estatuto dos Garimpeiros - Decreto-lei 11.685/2008, em seus 04 incisos do artigo 4°, deixa várias opções de trabalho. Veja:  I- Autônomos (Não precisa de carteira assinada e nem ser associados a cooperativas).   II – Em regime de economia familiar (sem Cooperativas). III - Individual com formação de relação de emprego (Sem Cooperativas). IV - Mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório (Sem Cooperativa). Veja que nesta ultima opção na lei; o garimpeiro pobre pode até certa profundidade rasa e cabível a sua condição financeira se utilizar dos recursos Autônomos, Regime de economia familiar, ou individual. Mas caso o garimpeiro, superficiário seja pobre, ou por algum infortúnio fique descapitalizado para tocar o garimpo/mineração em uma vertical mais profunda, ele pode agenciar um parceiro e arrendar por 12 meses ou 02 anos o lugar mais profundo de sua mina, para um investidor que tenha recursos para tocar esta parte profunda da mina. Legalmente por lei Federal, o garimpeiro ou pequeno minerador pode usar para este evento o inciso IV do art. 4° da Lei 11.685/2008, explicita no Estatuto dos Garimpeiros, e fazer com uma pessoa que não tenha uma mina/garimpo, mas tenha o capital disponível para tocar uma mina/garimpo, fazendo com o investidor um contrato de parceria, através de um instrumento Particular registrado em cartório. Ok!

           NOTA: Carnaíba a mais de 05 décadas legalmente desde a Constituição de 1946, sempre funcionou assim; e continuará funcionando assim na Portaria 119/1978, até o esgotamento das jazidas.

           Desde a descoberta do garimpo em 1960/63 os direitos dos superficiário no solo e subsolo no garimpo Carnaíba foram amparados pelo inciso 1° do art. 153 da Constituição Federal de 1946; por respeito a este direito de 1946, é que em 1978 o Ministério de Minas e Energia, concedeu a rara e especial Concessão de lavra Ministerial Portaria 119/1978 decretando no direito uma área de 3.692.25 hectares, como Reserva Garimpeira Carnaíba. Em 1995 ocorreu uma Emenda Constitucional de n° 06/95 que amparou a pessoa física na Portaria 119/1978 como as demais concessões de lavra Ministerial no Brasil. Em 1996, pelo decreto lei 9.314/1996, o Código de mineração foi atualizado, preservando os direitos adquiridos, concessão de lavra Ministerial, Portaria 119, sem violá-la. A lei 11.685/2008; substituiu a extinta Matrícula de garimpeiro.

           Em 2005/2006; tentando aplicar o suposto golpe e monopolizar o comércio de explosivos e lesar os direitos físicos de lavra garimpeira, a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia; lutou invisivelmente para fechar a AGAS do (Zé da Viúva), antes teria feito pedido de Portaria/PLG dentro de Carnaíba. Sendo que pela lei, existia, existe e vigora a Portaria 119/1978, e pela Lei Federal e inclusive o dito do art. 26 do Código de Mineração, primeiro tinham que revogar em 2005, a Portaria 119/1978, (não foi revogada) onde haveria 60 dias para todos no garimpo requerer justiça ao feito. Mas primeiro como supostamente mediante uma formação de quadrilha, a CMB pede Portaria/PLG, o que viola o inciso 1° do artigo 18 do atual Código de Mineração; que diz não sendo a área desonerada, e sendo a mesma legalizada e ocupada por garimpeiros o pedido de Portaria/PLG, ou de qualquer outra autorização de pesquisa ou lavra deve ser indeferido pelo DNPM/Bahia; enfim fizeram o contrário violando a lei. Em 2009. As ilicitudes foram amparados pelo Ministro de Minas e Energia, Edson Lobão, como diz a mídia atual, envolvido na corrupção da lavagem de dinheiro na Odebrecht e operação Lava Jato; de forma  injusta ele assinou e publicou no Diário Oficial da União, a Portaria 480 de 12 de 2009, revogando indevidamente e usando erradamente o artigo 76 do Código de Mineração, para derrubar a Portaria 119/1978. Sendo que o art. 76 do CM, é para criar reservas garimpeiras e Portarias Ministeriais, como a Portaria 119; o correto para revogar era o Edson Lobão, ter usado o art. 68 do CM, na revogação da Portaria 119/1978, ele não usou porque o inciso 1° do art. 68 determina que os garimpeiros ou a Cooperativa CCGA, teria o direito de contraditório e defesa e teríamos 60 dias para reclamar e manter na lei o nosso Pseudômino “garimpeiro” amparado pelo artigo 19 do CC/2002 ) na Concessão de Lavra Ministerial - Portaria 119/1978.

          Resumindo; como foi dito nos parágrafos anteriores, eu, Antonio Caldas, depois de por quase 05 anos me cansar de ser enrolado pela justiça e o DNPM na Bahia; decidi antes de prescrever os nossos direitos, concluindo os 05 anos e assim prescrever o direito de pleito contra atitudes ilícitas de autoridades Federais e Estaduais; no ano de 2013, entrei com ação na Justiça Federal, contra as irregularidades cometidas do Edson Lobão, que na época era o ministro do Ministério de Minas e Energia; e também entrei contra as irregularidades do DNPM, pelos atos lesivos contra os direitos dos garimpeiros em Carnaíba. Pessoas ligada a CMB insatisfeita com minha defesa a favor dos pobres, em 27/05/2012 tentaram me matar em um lugar isolado próximo a uma reunião publica, para depois colocar a culpa nos garimpeiros, o caso está gravado em DVD no MPF/MPE, e no Boletim de ocorrência com DVD anexo em 28/05/2012, sob o nº. 180/2012, na Delegacia de Pindobaçu; e foi para o Ministério Público Estadual de Pindobaçu - Bahia, e está arrolado sob o Processo de n°.0000245-39.2013.805.0196-028/2012; e está lá parado até o dia de hoje, sem qualquer atitude. Sendo que existem várias representações Criminais datado desde 04/06/2012 no Ministério Público Estadual, e no Ministério Público Federal, com os fatos Protocolados sob os números 2179/2012 e 2181/2012, e muitos outros protocolos existem na DPF e outras esferas.

         Em 12 de janeiro de 2015, o caso conflito Portaria 119/1978  X  Portaria/PLG-DNPM, foi arrolado sob o n° Processo 0030973-98.2013.4.01.3400 na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, e o Juiz Federal Victor Cretella Passos Silva, deu a SENTENÇA dando ganho de causa para a nossa Cooperativa CCGA, e condenando os atos ilícitos do DNPM e MME, ao favorecem  de forma ilícita a Portaria/PLG para Cooperativa CMB, dentro de Carnaíba/Bahia. Assim foi por lei e decisão da Justiça Federal em 12/01/2015 anulado a Portaria 480/2009 como todas as Portarias de PLGs concedidas irregularmente para a Lesiva e usurpadora de direitos garimpeiros conhecida como CMB - Cooperativa Mineral da Bahia.

        Mas tanto o DNPM/Bahia, como certos políticos insatisfeitos com a perda das PLGs, e vendas monopolizadas de explosivos caros no garimpo; e inconformados de verem seus planos lesivos aos direitos físicos dos garimpeiros fracassarem, e ser anulado pela 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, pela sentença do Juiz Federal Victor Cretella; o DNPM e seus coligados neste vício errôneo e procedimental lesivos aos direitos alheios decidiram violar em 14/12/2015 a Sentença de 12/01/2015, que anulou as PLGs para a CMB - Cooperativa Mineral da Bahia, e o DNPM argumentou inverdades de que não existia nada contra a PLGS para a Cooperativa CMB em seus arquivos, quando de fato eu mesmo Protocolei algumas vezes no DNPM petições para reconhecerem a Portaria 119/1978 em anexo a SENTENÇA FEDERAL que anulou as PLGS em questão; mas no abuso de poder esperaram chegar proximo ao mês de dezembro/2015, onde tudo entraria em recesso e ilicitamente renovaram em 14/12/2015 as PLGS anuladas pela Justiça Federal. Assim, a CMB, faria reuniões com pastores, padres, povo etc. Para simular para as autoridades que padres, pastores e o povo estão do lado da CMB.  Grande Hipocrisia!!!

       A renovação de Portarias/PLGs, em 14/12/2015, para a Cooperativa CMB, que foram transitadas, julgadas condenadas e anuladas na 17° Vara da Justiça Federal em Brasília, é um desacato as autoridades e violação do inciso VI do art. 34 de nossa Constituição Federal de 1988, que determina que A União ( Forças Armadas – DNPM – MME e outros) não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO PARA MANTER:  I - manter a integridade nacional; IV - garantir o livre exercício de qualquer um dos Poderes nas unidades da Federação; (ou seja o poder legislativo, Executivo e o Judiciário) VI - prover a execução de Lei Federal, ordem ou decisão e sentença judicial; (como a decisão e Sentença do Juiz Federal concedida na 17° da Justiça Federal em Brasília que anulou as PLGs. Diz a Constituição de 1988: " A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO; A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA". incisos XXXV e XXXVI do art. 5° de nossa Constituição Federal de 1988. Por força de lei Federal Brasileira, as PLGS desta Cooperativa CMB, em Carnaíba, não valem nada, somente abusam do poder de Salvador para Carnaíba, mas pela lei e Justiça Federal não valem nada, e continua em vigor a Portaria 119/1978 em Serra de Carnaíba; o que querem é ganhar tempo, enquanto uma ação contra estas irregulares renovações dependem de dinheiro, advogados e morosidade burocrática para capacitar o Juiz a desmanchar estas ilícitas renovações de PLGs em Carnaíba, querem é sacrificar os garimpeiros criam péssimas situações sociais, e depois se maquiam ou fantasiam para fingir apoio ao povo, intentando fazer os humildes garimpeiros se filiarem a Cooperativa CMB e Sindicato OCEB (Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Bahia/Brasil OCEB ); para aumentar custos aos pobres garimpeiros, quando a Constituição Federal de 1988 em seu inciso XX do artigo 5° diz: “Ninguém poderá se compelido a associar-se ou permanecer associado” e o inciso V do artigo 8° diz: “ Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a SINDICATO”. (Pela lei não podem obrigar os garimpeiros; então usam de picaretagem e autoridades presentes para maquiar a coação, e assim enganarem os reféns, desinformados e incultos garimpeiros em Carnaíba). Cooperativismo somente deveria ser aplicado na agricultura e em casos de gema tabelada como diamante e ouro; esmeraldas e demais gemas que não possuem preço tabelado, não tem como praticar Fair price ou For Trade preço justo para o comércio. Em Carnaíba bastaria uma associação, mas já temos uma CCGA – Cooperativa Comunitária dos Garimpeiros Autônomos da Bahia, que condiz com uma associação e com a realidade local, por ser uma colônia, comunidade garimpeira comunitária. Mas o art. 4° da lei Federal 11.685/2008; permite trabalhar sem cooperativa ou associação. Ok! Deu para entender!

        Soube que um tal de H...., com outros oportunistas que dizem querer ajudar o garimpo e na verdade somente atrapalham, e só querem tirar vantagens da situação, estão elaborando uma nova Cooperativa ou com a mesma Cooperativa CMB, uma reunião, onde esta sendo convidado, Padres, Bispos e Pastores de igrejas, para tratar de assunto do garimpo e Cooperativas e OCEB – Sindicato das Cooperativas. Sabemos que a nossa questão conflito Carnaíba, esta na segunda estância da Justiça Federal em Brasília, e que esta perto de se bater o 2° martelo, e as autoridades estão insatisfeitos com o desacato a autoridade deles, feita pelo DNPM ao renovar Portarias/PLGs que o Juiz Federal julgou e anulou. Em breve a 2° estância findará estes problemas. E na Lei Federal prevalece à SENTENÇA da primeira estância e a Portaria 119/1978, esta em vigor. E pelo que determina a lei Constitucional e infraconstitucional e não os insubordinados na cadeira do DNPM, ou em outras esferas, em breve os problemas gerados de má fé em Carnaíba com usurpadores de direitos, serão em breve resolvidos; e sem entrar em detalhes, todos os culpados que pela Cooperativa CMB e DNPM/Bahia, que tanto prejudicou e causou fome e miséria desde o ano de 2009, aos garimpeiros e quizilas desde o tempo do (ZÉ da Viúva) até agora neste ano de 2016, irão pela justiça de Deus e na lei violada colher o que plantaram, esperem mais um pouco e não assinem PLGs, e não assine nada nem livro de visita nas reuniões para a Cooperativa CMB, ou para qualquer outra cooperativa que inventarem e vier a surgir agora, pois será um golpe disfarçado para prejudicar o garimpo e garimpeiros em Carnaíba. A Cooperativa CMB tem demonstrado lesão e oportunismo, caso contrário, não violariam leis e a Portaria 119/1978.  A nossa Cooperativa CCGA, luta pelos direitos dos pobres garimpeiros e quizilas em Carnaíba e pela Portaria 119/1978 que é o melhor para todos e, já ganhou causas na Justiça e luta pelo bem de todos na região; pela lei a prioridade é da CCGA. Tenham cuidado com ciladas de coligados da CMB, e com conversas fiadas; para depois não perderem o seu garimpo, pensem em seus herdeiros e direitos adquiridos na lei. Veja que historicamente o garimpo na Portaria 119/1978 que é um direito adquirido por lei constitucional e infraconstitucional, sempre passou de pai para filho, não deixem mudar pelo olho grande, na usura e maracutaia a nossa história e tradição amparado na Portaria 119/1978, no Código de Mineração e leis Constitucionais e infraconstitucionais + o art. 19 e 113 do CC/2002. Não participem de reuniões articuladas por oportunistas que tentam prejudicar a Portaria 119/1978, e os direitos dos garimpeiros, o que querem fazer será bom somente para os ricos ficarem mais ricos e, os pobres ficarem cada vez mais pobres. Digam não a corrupção!. Garimpeiros, quizilas, cristãos e simpatizantes, ajudem a nossa causa CCGA em prol dos direitos dos pobres em nosso garimpo e NÃO participem destas reuniões maquiadas, como sendo o próprio satanás se transfigurando em anjo de Luz para enganar e lesar direitos alheios, dos fracos, indefesos, incultos e reféns garimpeiros, para depois num futuro próximo venderem seus garimpos para multinacionais (II Coríntios 11:14-15). Cuidado!!! ( Leiam na Bíblia: Ezequiel 03:16-19 e Eclesiastes 09:13-18).

Não deixem a CMB ou outra e PLG fazer com Carnaíba o que fizeram com Serra Pelada no Pará:



                                                                              POVO UNIDO JAMAIS SERÁ VENCIDO!
Acessem o nosso Blog CCGA: http://cooperativa-ccga.blogspot.com.br/
Antonio Caldas

Presidente da CCGA

Um comentário:

  1. Que o nosso Todo poderoso Criador do reino mineral continue a te iluminar e cobrir com todas as sortes de bençãos e riquezas para que possas dar continuidade nessa luta em favor dos pobres e necessitados garimpeiros da nossa região.

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