ARTIGO - ABANDONO DE EMPREGO: ALGUNS ASPECTOS JURÍDICOS
*Maiana Santana
(Senhor do Bonfim,
Bahia, 29 de maio de 2015)
Empregadores
e empregados, em geral, não conhecem aspectos jurídicos importantes relativos
ao ABANDONO DE EMPREGO, razão porque tem este texto o objetivo de esclarecer os
principais aspectos desse rompimento do contrato trabalhista.
O ABANDONO
DE EMPREGO caracteriza o descumprimento da obrigação contratual por parte do
empregado, constituindo-se em falta grave que leva à rescisão do contrato de
trabalho por justa causa, conforme estabelece o artigo 482, alínea “i”, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ABANDONO
DE EMPREGO para se configurar exige a presença de elemento objetivo, também
chamado elemento material e o elemento subjetivo, também chamado elemento
psicológico, constituindo-se elemento objetivo ou material a ausência
prolongada do empregado ao serviço sem motivo justificado, enquanto o elemento
subjetivo ou psicológico se constitui pela intenção de não mais continuar a
relação empregatícia.
Com essa
abordagem introdutória passamos a destacar alguns aspectos jurídicos do
ABANDONO DE EMPREGO, quais sejam: PERÍODO DE AUSÊNCIA, CONTRATO DE TRABALHO COM
OUTRO EMPREGADOR, CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PROCEDIMENTO DO
EMPREGADOR, ÔNUS DA PROVA, POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO.
O PERÍODO DE AUSÊNCIA não é tratado na legislação
trabalhista, estabelecendo prazo de ausência injustificada para caracterizar o
abandono de emprego, mas a jurisprudência (decisão repetida de determinado
assunto pelos tribunais) trabalhista fixa, como regra geral, a falta do
trabalhador ao serviço por mais de 30 (trinta) dias ou por período menor, desde
que haja circunstâncias evidenciadoras.
O Enunciado
TST nº 32 afirma: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao
serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício
previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer” (Nova redação –
Res. 121/2003, DJ 21.11.2003.
Por outro
lado existe farta jurisprudência que trata da caracterização do ABANDONO DE
EMPREGO, sendo o acórdão que se reproduz a seguir, o entendimento predominante:
“Para que se
caracterize o abandono de emprego, é mister que o empregador comprove a
ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a
publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do
empregado, de sua ausência sem justificativa” (Acórdão unânime da 4ª Turma do TRT
da 3ª R – RO nº 3.090/87 – Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo – Minas Gerais
– II, 27.11.87).
O CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRO
EMPREGADOR
revela a intenção do empregado de não retornar mais ao trabalho, ausentando-se
do serviço sem justificativa, por estar prestando serviço a outro empregador,
cometendo, assim, o empregado, falta grave, sujeitando-se à dispensa motivada
por ABANDONO DE EMPREGO.
A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
impõe que o empregado se apresente imediatamente ao empregador após receber
alta da Previdência Social e não retorna ao serviço, constituindo-se motivo
para rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
O PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR, ao constatar que o empregado está
ausente do serviço por longo período sem que justifique a sua ausência, será
convocá-lo para justificar as suas faltas sob pena de ficar caracterizado o
ABANDONO DE EMPREGO, devendo o empregador NOTIFICAR o empregado por
correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se o procedimento na ficha
ou no livro de regostro de empregados.
O
empregador é obrigado a manter um comprovante da entrega da NOTIFICAÇÃO, agindo
da seguinte maneira:
- através
do correio, por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR);
- via
cartório com comprovante de entrega; e,
-
pessoalmente, com recibo na cópia ou segunda via da NOTIFICAÇÃO, valendo
ressaltar que o recibo da NOTIFICAÇÃO poderá ser dado pelo empregado ou por
pessoa da família, que a tenha recebido.
A
publicação por anúncio em jornal não tem sido aceito pela jurisprudência
trabalhista dominante, porque fica difícil provar a sua leitura pelo empregado,
havendo exceção apenas no caso em que o empregado encontra-se em lugar incerto
e não sabido.
O ÔNUS DA PROVA, isto é, a obrigação de provar o que
se alega é da parte que apresentar as alegações, conforme estabelece o artigo
818, da CLT.
A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO poderá ocorrer, sem que fique
caracterizado o ABANDONO DE EMPREGO, se o empregado retornar ao serviço e nas
seguintes situações:
- retornar e justificar legalmente as suas
faltas (neste caso a empresa não poderá e nem mesmo descontar as faltas
por tratar-se de faltas legais);
- retornar ao trabalho, após o prazo
estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de
reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de
doença mental, detenção, etc.;
- retornar ao trabalho sem justificar suas
faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as,
podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como
advertência ou suspensão. Neste caso, convém observar, que ambas as partes
poderão manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho
estabelecido, rescindindo-o sem justa causa.
- retornar ao trabalho sem justificar
suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não
mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
Outros
aspectos podem ser encontrados na CLT e ampliados na obra MANUAL BÁSICO DE
ROTINAS TRABALHISTAS que possibilita o acompanhamento passo-a-passo os
procedimentos de Recursos Humanos.
*Maiana Santana é advogada,
especializada em Direito do Trabalho, integrante do Escritório SANTANA
ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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