Comentário sobre União Familiar; e modelo de contrato de União Estável. Elaborado Por Antonio Caldas
Inúmeras pessoas em nossa sociedade; vem me
perguntado e me enviado email, solicitando explicações sobre casamento,
separação e União Estável. De forma direta e objetiva faço algumas
considerações e deixo em anexo um modelo de contrato legal de se constituir uma
família pelas leis constitucional e infraconstitucional.
Para inicio de conversa; cada caso é de
fato um caso. O divórcio era admitido em
Israel, como medida necessária para a defesa da Sociedade (Deuteronômio 24).
Algumas seitas e religiões em nossos dias são contra o divórcio e, certamente
não aceitariam um divórcio entre Sansão e Dalila (Juízes 14). Mas foi através
de um divórcio, que o rei Assuero se separou da rainha Vaste; e foi através deste
divórcio, que o rei Assuero e a rainha Ester tiveram a oportunidade de se conhecerem
e viverem um verdadeiro Amor entre um casal, e foi através desta união, ou
segunda oportunidade de vida originada de um divórcio que o povo Judeu, foi
abençoado por Deus, e foram Salvos. Leiam na Bíblia este registro Histórico no
livro de Ester, e comprovem esta verdade; para não continuarem sofrendo, perecendo
por falta de conhecimento (Oseías 04:06 e Prov. 08:05).
O verdadeiro Amor; nasce primeiro no
espírito e, os sentimentos e as palavras são puros e verdadeiros. O amor que
nasce pela atração física, que nasce primeiro pelos olhos e ouvidos, geralmente
advêm do coração enganoso (Jeremias 17:09-10), derivado de
achiísmo, “falsas revelações” (Ezequiel 22:28) e de desejos e sentimentos que não é Amor; e sem margem de erros não
perdurará para sempre, e para este caso, a solução não é insistir no erro, a
solução é o divórcio, para se livrar do laço do passarinheiro em que caiu e se
ferrou (Salmos 91:03, 15, 16). Deus quer livrar as pessoas em vida, dos
caminhos tortuosos (Isaías 45:02).
Com base na Bíblia e na ciência do
Silogismo; podemos entender que: O que Deus uniu, não separe o homem; mas o
contrário é que; o que Deus não uniu pode ser separado.
Na verdade o casamento é o amor, o que
legaliza a relação sexual entre um homem e uma mulher, é o puro e verdadeiro
sentimento de Amor no aspecto espiritual e físico, o que descasa (Gálatas 05:22-23) é a falta deste Amor (Gálatas 05:16-21);
no contexto de certas ideologia e hipocrisia cristã, um casal casado pela
cerimônia religiosa e civil é casado, mas no contexto divino do verdadeiro
Amor, um casal casado que não se Ama comete adultério. Nenhum sacerdote, lei, cartório,
Juiz, padre ou líder espiritual tem a capacidade de legalizar uma vida sexual
entre um homem e mulher, sem a anuência e existência verídica de um verdadeiro
Amor espiritual e físico entre um homem e uma mulher. Sexo sem o sentimento do
amor entre ambas as partes do sexo oposto não é sexo; é somente prazer carnal
(Gálatas 05:19), que geralmente resulta em tédio, após o ato deixando um vazio
e, decadência da evolução espiritual e humana. Humanos não são objetos de uso e
satisfação, e nem o são simples animais irracionais reprodutores, mas são a
imagem de Deus (Genesis 01:26), e Deus é Amor (I João 04:07-08), o nosso corpo
é o templo do Espírito de Deus ( I Coríntios 06:19), sexo praticado sem o
verdadeiro e puro Amor por parte do homem com a mulher e por parte da mulher
para com o homem, no contexto divino é, paixão carnal, sentimentalismo fútil e
animalesco, desejo e lascívia da carne (Gálatas 05:19).
No começo do povoamento da Terra o amor
nascia das afinidades afetivas e não sofria influencias e pressões estranhas;
Isaque e Rebeca coabitaram sem se casarem, e este ato não lhes foi imputado
como pecado (Genesis 24:67), não podemos pegar carona neste exemplo para
afrouxar nesta questão e andar no caminho da libertinagem; o caso de Isaque e
Rebeca foi diferente, tanto Isaque esperou em Deus uma companheira, como Rebeca
também esperou em Deus um companheiro, o fato de se verem e coabitarem
demonstrou que Deus já os havia casados e neles havia sido semeado o verdadeiro
amor mesmo a distância, sem qualquer tipo de contato ou cerimônia entre a
sociedade, na verdade nenhum dois ficaram de namoricos e troca, troca ou procurando
alguém, para ver com quem iria dar certo a vida conjugal, como se o amor fosse
um jogo de bicho, de sorte e azar; eles ficaram na posição esperando em Deus;
ao Deus lhes revelar quem era de quem, Deus os conscientizou os testificou e os
uniu em Espírito, pois ambos eram uma alma gêmea, e realmente se amaram a
primeira vista e para sempre. Contra o puro Amor espiritual e físico, fiel e
verdadeiro aprovado por Deus, não existe lei (Gálatas 05:22-23).
Finalizando este
assunto: No
passado as pessoas se casavam de forma simples, o que unia as pessoas era o
verdadeiro sentimento de amor, de quererem fazer um ao outro feliz e de viverem
para sempre juntos; e serem abençoados pelo consentimento dos pais neste
relacionamento de Amor; na época não havia certas cerimônias e sim apenas uma
festa para se comemorar a união de um casal que decidiram constituir uma
família ( Genêsis 02:18 e 24), certa vez, Jesus (Yehôshua), foi convidado não
para realizar o casamento ou fazer uma cerimônia, foi convidado apenas para
participar da comemoração da união de um casal. O que (Yehôshua) Jesus fez na
festa das Bodas de Caná; foi somente transformar a água em vinho (S. João
02:01-12).
O que vejo é que um casamento mediante um
Juiz em nossa sociedade nos dias de hoje, deveria ser aplicado em casos somente
em que um dos conjugues é menor de idade. Já em casos que as pessoas são de
maiores, ou advém de uniões erradas entre um equivocado convívio a dois. O
melhor é fazerem uma união estável, que é uma forma legal com amparo na
Constituição de 1988, e leis alhures federais de se constituir uma família. Digo aos cristãos e evangélicos que o correto é enquanto a lei do homem estiver em
acordo com a lei de Deus, que nos sujeitemos a esta lei (I Pedro 02:13 e Tito
03:01) só devemos repudiar a lei do homem quando, a mesma não estiver em
harmonia com a lei de Deus, “pois mais importará obedecer a Deus do que aos
homens” (Atos: 05-29). Sendo assim,
qualquer pessoa, sejam judeus, cristãos, evangélicos, etc., podem se legalizar
como família num relacionamento entre um homem e uma mulher (Genesis 02:18 e
24), mediante um contrato de União Estável (familiar), que nestes termos esta
em perfeita harmonia com a Palavra de Deus.
O que passar desta explicação neste ato; são frutos de idéias
preconcebidas vista fora dos olhos da razão, ou de “... cegos, guiadas por
cegos ...” ( Lucas 06:39).
Vivemos
em um mundo de erros e acertos; o segredo da vida é; errarmos, menos, e menos
até não errarmos mais. Na verdade um casamento é um contrato de união a dois; e
um contrato de casamento na forma de União Estável, está em comunhão com o
propósito de Deus, e as leis que regem o casamento, com a opção de que sempre se
evitará transtornos no futuro. Para melhor esclarecimento e para quebrar o tabu
de idéias preconcebidas e hábitos arcaicos; podem verificar e verá que as leis
que são usadas em um casamento a moda antiga; é a mesma lei usada na moda
moderna “União Estável” entre um homem e uma mulher. Nada impedirá o casal de
após esta forma de constituir uma família, e registrar o documento com
testemunhas arroladas no Cartório; de depois fazerem uma festa ou culto de ação
de graça pela União Familiar agora legalizada.
A seguir deixo sem fins lucrativos em
anexo, um modelo de “União Estável -
Contrato de Constituição de Família - Por Lei Federal”. Façam bom proveito
e sejam felizes.
Antonio
Caldas
Escritor,
Consultor Mineral e
Presidente
da CCGA.
Cláusula primeira: Que os Conviventes, a
partir desta data XX de XXXX de XXXX, passam
a viver por tempo indeterminado como marido e mulher (família), sob o
mesmo teto na cidade de XXXXXXX no Estado da XXXXX; ou outra cidade, Estado ou
País que lhes convierem, (se houver filhos escrever “ em companhia dos filhos”;
nome do filho e data de nascimento, filhos de uma antiga união desgastante por
parte de XXXXXX, não suportada e anulada de fato e de corpos por, XXXXXX, caso
há vários anos antes deste novo relacionamento e atual contrato de união
estável e familiar).
Cláusula segunda: Os conviventes acordam de forma irretratável e irrevogável que; no
decorrer do tempo indeterminado da vigência desta união estável (familiar); as
partes deverão obrigatoriamente observar respeito e dignidade um para com o
outro, e observar todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e
harmônica convivência afetiva entre ambos, preservando diante de Deus e dos
homens, a fidelidade íntima e amorosa entre os dois. E se comprometem evitarem
situações constrangedoras e serem fiéis um ao outro nesta união, seja na saúde
ou na doença no decorrer da vigência deste contrato ou, até que a morte os
separe. (Pacto com aval Bíblico: Gênesis 02:18 e 24 - Êxodo 20:14 - Provérbios 05:15-23 - Mateus 05:27-28 - I Coríntios 06:09-20 - I Coríntios 07:04, 05 e 34 - Hebreus 13:04 - Atos 05:29).
Cláusula terceira: Que
os Conviventes manterão conjuntamente a administração do lar comum, com a
divisão harmônica dos encargos financeiros na proporção que melhor atender os
interesses das partes, considerada a situação econômico-financeira individual
de cada um, sempre consensualmente mensurados e avaliadas à época.
Cláusula quarta: Que
os Conviventes tenham atividades econômicas próprias, com renda satisfatória, e
não dependam economicamente e financeiramente um do outro. Caso contrário,
qualquer das partes; se comprometem de forma não obrigatória, mas por livre e
espontânea vontade que na medida do possível, auxiliará e até manterá as
despesas da família e do lar. Na não realização desta intenção entre ambos, nada
será exigido de uma das partes.
Cláusula quinta: Que
o regime de bens adotado é o da separação total de bens, ou seja; todos e
quaisquer bens móveis ou imóveis, direitos e rendimentos, adquiridos por
qualquer dos Conviventes antes ou durante a vigência do presente contrato
pertencerão a quem os adquiriu; neste ato ficam incluídos os bens posteriores
que forem resultados de fontes de bens anteriores, neste caso não se
comunicando com os bens da outra parte.
Cláusula sexta: Que
os saldos bancários, as aplicações financeiras e os créditos e débitos de
qualquer natureza, presente e futuros, também não se comunicarão em nenhuma
hipótese, ficando cada um dos Conviventes com a responsabilidade individuais de
movimentação e administração de seus respectivos negócios financeiros ou cotas
em alguma sociedade. Ambos poderão abrir uma conta bancária conjunta para uso
comum.
Parágrafo 1°: Os
cônjuges pretendem no decorrer da união estável (familiar) fazer uma sociedade;
caso ocorra uma suposta rescisão deste contrato, as partes ficarão de forma
contínua com suas cotas após a rescisão. Havendo interesse de uma das partes de
venderem sua cota, obrigatoriamente terá que de forma irretratável e
irrevogável que vender percentuais de sua cota, ou a sua cota total para o
sócio remanescente; ou por alguém indicado por escrito pela parte.
Parágrafo 2°: Havendo
dissolução e rescindindo este contrato de união estável (familiar); fica
acordado neste ato que os Conviventes renunciam de forma irretratável e
irrevogável, a quaisquer bens e ajuda material, a título de alimentos e pensão;
salvo neste caso os direitos dos filhos biológicos que existirem desta união,
que poderá ser acordado partilha de despesas entre os conviventes ou conversão
de imóvel ou aquisição de um patrimônio que gere uma renda contínua a título de
pensão.
Cláusula sétima: Que,
na hipótese da aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, para o qual, ambos os
Conviventes hajam contribuído financeiramente, constará do documento
respectivo, escritura ou promessa de compra e venda; o percentual de
participação e propriedade de cada um. Tratando-se de bem móvel, em que não
haja possibilidade de constar a proporção da participação de cada um, os
Conviventes estabelecerão a participação em documento à parte para que seja
registrado e arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, preferivelmente no mesmo Cartório ou outro próximo ou onde
lhes convier.
Cláusula oitava: Que
o presente contrato, vigerá por tempo indeterminado, enquanto durar a união
estável entre os contratantes, salvo a hipótese de aditamento ou alteração de
suas cláusulas mediante instrumento escrito e, da mesma forma, livre e
reciprocamente estipulado e aceito entre ambos, com testemunhas arroladas e
registrado em cartório.
Cláusula nona: Que as causas de extinção
do presente contrato podem ser: por resolução involuntária (força maior ou caso
fortuito); por resilição unilateral ou bilateral (por simples declaração de uma
ou de ambas as partes); por rescisão unilateral ou bilateral (quando há lesão
às cláusulas de convivência expressas na cláusula segunda com aval Bíblico); e,
finalmente, pela cessação (no caso de morte de uma das partes ou de ambas).
Parágrafo 1°: Em
caso de falecimento de uma das partes; o remanescente terá direito a usufruir
partilha na herança pertencente da parte ausente. Já a casa adquirida como
moradia, ou comércio do uso dos conviventes; ficará 49% para filho ou filha
biológica desta união, e 51% para o convivente remanescente; na ausência de
filhos biológicos entre as partes, os 100% citado neste parágrafo referente
a casa e comércio de uso na união
estável (familiar) será do convivente remanescente neste contrato.
Parágrafo 2°: O
convivente XXXXX, possui herdeiro biológico, XXXXXX, filho(a) com o/ou a
ex-esposo(a), XXXXXXX. E em período separado e sozinho, o convivente adquiriu
(Relacionar os bens). O convivente; declara que em caso de morte durante a
vigência desta união estável (familiar) que; de todos os bens relacionados,
ficarão 50% para ex-esposo(a) e filhos; e ficarão 50% para a convivente;
havendo filhos biológicos desta união estável mediante este contrato; será
divido os 50% com os filhos gerados pelos conviventes. Justificativa deste
ato testamental particular em partes igualitárias neste documento digitado pelo
convivente XXXXXX (relacionar motivos que não sejam constrangedor se
quiser): Este ato testamental particular incluso; é para que de forma
justa equilibrada e querida, todos que fizeram parte na vida do convivente(a)
sejam legalmente amparados.
Parágrafo 3°: Que
neste ato, fica de forma irretratável e irrevogável acordado que o
primeiro e segundo parágrafo desta cláusula nona; o convivente XXXXXX, no dia e
hora que lhe convier, poderá anular estes parágrafos ou fazer qualquer tipo de
alteração de sua vontade impressa e dito em período de vida, no decorrer da
vigência deste contrato de união estável (familiar). A anulação será efetivada
sem o aval ou assinaturas do convivente(a) ou
partes mencionadas. Para efeito desta anulação ou alteração nos parágrafos
desta cláusula nona; o convivente(a)
XXXXXXX, de forma simples redigirá um documento particular somente com a sua
assinatura reconhecida em Cartório, mesmo sem testemunhas arroladas; e após o
feito registrará este documento particular em Titulo e Documento da mesma
Comarca. Após este ato, se for conveniente, concederá cópias da anulação ou
alteração de sua expressa vontade realizada as partes relacionadas.
Cláusula décima: A
anulação ou alterações dos parágrafos da cláusula nona deste contrato; só
poderá ser realizada pelo convivente XXXXXXX. As demais alterações neste
presente instrumento, só poderão ser alteradas com a concordância de ambos os
conviventes e depois de formalizadas, sendo reconhecidas às firmas dos
signatários com duas testemunhas, as alterações deverão ser registradas e
arquivadas no Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca.
Cláusula décima primeira: Que
pelo determinado dito do inciso XXXVI do artigo 5° da Constituição Federal de
1988 e leis alhures; caso haja uma eventual modificação ou revogação das leis
que regem a matéria, ora vigentes, não alterarão os efeitos e o propósito da
presente avença, e manifestação desta vontade contratada dos Conviventes.
As partes nesta união estável
(familiar), por estarem acordados, justos e contratados, assinam este presente
documento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só fim de direito,
com as testemunhas arroladas abaixo; para que este contrato de união estável,
surta seus efeitos legais em qualquer esfera Federal ou Estadual se necessário
for, como explicitamente é determinado nas leis constitucionais,
infraconstitucionais e internacionais sobre esta forma legal de união familiar.
XXXXXXX, XXXX - XX de XXXX de XXXX
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Convivente:
Convivente:
Testemunhas
Abaixo:
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XXXXXXXXXXX
- CPF: XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
- CPF:XXXXXXXXXXX
O casamento é o
Amor; e o que legaliza a relação íntima e afetiva entre um homem e uma mulher;
diante do Eterno Deus, não é uma lei ou autoridade Jurista, política ou
religiosa, o que legaliza; é o verdadeiro sentimento de Amor espiritual e
físico entre o casal {Gálatas 05:22-23}; o que descasa é o oposto, é a falta
deste Amor. {Gálatas 05:16-21.}
Gosto muito do Antonio Caldas, mas, o que ele escreve sobre leis, união estável, casamento e divórcio, é tão herético que dispensa comentários!
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