A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO E A ACESSIBILIDADE À DOCUMENTOS PÚBLICOS (CASUÍSTICO).
*Maiana
Santana e Carlos Quadros
O nosso
escritório (SANTANA ADVOCACIA) tem atuado bastante perante o Tribunal de
Justiça da Bahia, sobretudo através de Mandados de Segurança solicitando
documentos públicos, tendo como fundamento básico a Lei de Acesso à Informação
e o princípio da publicidade.
O SANTANA
ADVOCACIA representa inúmeros sindicatos e, recentemente, houve a diminuição do
valor pago pelo Estado da Bahia aos Agentes Penitenciários. Os servidores que
sempre receberam 30% de adicional de insalubridade passaram a receber 20%.
Como se
sabe, para atestar as condições insalubres do ambiente, faz-se mister a
expedição de um laudo pericial elaborado por especialista na
área.
Ocorre que o
SINSPEB (Sindicato que representamos), nem nenhum servidor teve acesso a esse
documento. Inúmeras solicitações administrativas foram feitas, mas nenhuma
atendida.
Os
servidores somente querem saber o porquê da redução de 30% para 20% e, para
isso, faz-se necessária a disponibilização do laudo pericial realizado, até
para que se tenham subsídios para contestar a redução abrupta do valor pago.
Assim, não
restou alternativa senão a busca do poder judiciário para sanar esse absurdo, uma
vez que todo sindicato é pressionado dia após dia pelos seus associados e, por
conseguinte, o jurídico para que utilize os mecanismos processuais cabíveis.
Inicialmente, vale mencionar o artigo
5º da Carta Magna, que dá o direito ao cidadão de receber dos órgãos públicos
informações de interesse individual e/ou coletivo, independentemente do
pagamento de taxas:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXIII - todos têm
direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (...);
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;”
A publicidade está presente em nossa
Carta Política, no seu art. 37:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
(...)
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;”
Por fim, a CF de 1988, em seu art. 216,
parágrafo 2º, também trata do tema:
“Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 2º - Cabem
à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.”
Logo, o
direito à informação, conforme exposto nos dispositivos acima, decorre do
princípio da publicidade, insculpido este, no art. 37 da mesma Carta, que será
observado pela Administração Pública como condição de validade dos seus atos.
A Lei nº 12.527, que regulamenta o
direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas é
aplicável aos três Poderes da União. Sua abrangência, além de regulamentar os
preceitos referente aos temas estabelecidos nos diversos artigos da
Constituição de 1988, representa mais um importante passo para a consolidação
do regime democrático brasileiro e fortalecimento das políticas de
transparência pública.
“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto
no inciso XXXIII do art. 5o,no inciso II do § 3º do art. 37 e
no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se
ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.”
A Lei institui como princípio
fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a
exceção.
Para garantir o exercício desse
direito, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das
informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos.
Art. 10. Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o
pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação
requerida.
§ 1o Para o acesso a informações
de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências
que inviabilizem a solicitação.
§ 2o Os órgãos e entidades do
poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3o São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art.
11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso
imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder
o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que
receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo
para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2o O prazo referido no §
1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa
expressa, da qual será cientificado o requerente.
Dessa forma, todos os pedidos
administrativos foram feitos colocando como prazo final para a Administração
Pública os vinte dias previstos na lei.
As regras para a classificação de
informações sigilosas somente são justificadas pela salvaguarda da segurança do
Estado ou da própria sociedade, o que não é o caso, tendo em vista que se trata
somente da necessidade de acesso a um laudo pericial.
Ademais, o Art. 23 da referida lei diz:
Art. 23 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade
ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do
território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária
do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das
Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de
interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades
nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação,
fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de
infrações.
Percebe-se que nenhum dos ditames legais se aplica no presente casuístico, o que se pretende, mais uma vez, é a publicidade do laudo, conforme anseios da categoria.
Por essa razão foi impetrado perante o
Tribunal de Justiça da Bahia mandado de segurança coletivo com pedido liminar
para a disponibilização imediata do documento.
A liminar fora deferida pelo
Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano:
“A Constituição da República, em seu artigo 37 dispõe que a
Administração Pública deverá obedecer, dentre outros, o princípio da
publicidade. Isto vale dizer que todos os atos da Administração Pública devem
ser praticados com ampla divulgação, ressalvando-se casos em que a lei
expressamente prevê o sigilo. E o artigo 5º, XXXIII, está garantido a todos os
cidadãos o acesso às informações, de seu interesse particular ou coletivo,
junto aos órgãos públicos. A propósito, confira-se a lição de Celso Antônio
Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 81:
“Principio da publicidade. Deveras, se os interesses públicos são
indisponíveis, se são interesses de toda a coletividade, os atos emitidos a
título de implementá-los hão de ser exibidos em público. O princípio da
publicidade impõe a transparência na atividade administrativa exatamente para
que os administrados possam conferir se está sendo bem ou mal conduzida”.
Por outro lado, a Lei Federal nº 12.257/2011, vigente desde 16/05/2012,
com a finalidade de implementar a transparência na gestão da coisa pública,
conforme disposição dos seus arts. 6º e 7º:
(...)
Por razões que
tais, vislumbro prima facie, os
requisitos retro mencionados, porquanto do exame da prova pré-constituída
adunada ao feito, não se mostra razoável a negativa implícita do pedido
formulado, no âmbito administrativo, pelo sindicato impetrante, o que dificulta
a adoção de eventuais providências administrativas e/ou judiciais em defesa dos
sindicalizados. Conclusão: Ante o exposto, convergentes os pressupostos
autorizadores do provimento vindicado, defiro a liminar, a
fim de determinar que o impetrado disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, o
laudo pericial almejado pelo impetrante, sob pena de incorrer em crime de
desobediência, ao tempo em que busco as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez)
dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.” (MS
0022354-19.2014.8.05.0000. TJBA. Relator: Jose Edivaldo Rocha Rotondano)
Portanto,
diante do que fora exposto, conclui-se que o princípio da publicidade e a Lei
de Acesso à Informação podem ser aplicados quando não há disponibilização de
algum documento público ao cidadão e, no caso em tela, aos servidores públicos.
A liminar transcrita somente confirma o óbvio, a publicidade é regra e o sigilo
exceção.
*Maiana
Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em
Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), com expressiva atuação em Tribunais.
*Carlos
Quadros é bacharel em Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com
unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba), especialista na área de Direito Público e Criminal.
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