ARTIGO: A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTES OCASIONADOS POR BURACOS NAS VIAS PÚBLICAS
*Josemar Santana
Nosso Escritório (SANTANA
ADVOCACIA) tem recebido recentemente muitas consultas, objetivando saber de
quem é a responsabilidade civil por acidentes ocasionados por buracos nas ruas
de Senhor do Bonfim, já apelidada pelo humor do bonfinense de “Cidade
Pirulito”, em referência ao grande número de estacas, pedaços de pau, cabos de
vassouras e outros meios de sinalização colocados por moradores nos buracos que
se proliferam a cada chuva nas ruas da cidade, especialmente, nos bairros
periféricos, sejam eles populares ou de classe média.
Hoje em dia não é difícil
encontrar buracos nas ruas de Senhor do Bonfim, seja por conseqüência das
chuvas ou da sua má conservação por parte do poder público municipal, que se
queixa da crônica falta de recursos, mas tem revelado por parte da gestão,
excepcional incompetência e flagrante inaptidão para a administração municipal,
porque, sequer, tem demonstrado, ao menos, a simples agilidade para sinalizar
os locais.
Justificar que as redes de
esgotos construídas com o objetivo de coletar águas servidas são antigas e por
causa disso estouram com facilidade torna-se injustificável quando surge um
problema e há excessiva demora para a simples sinalização do local atingido, o
que obriga a moradores improvisarem o alerta, utilizando qualquer meio que
encontra disponível.
Por outro lado, a inaptidão para
o exercício da atual gestão pública municipal de Senhor do Bonfim revela-se de
maneira contundente nas raras obras de manutenção que executa, a exemplo do
crônico problema do esgoto que estoura com freqüência em pleno centro da
cidade, na confluência da Rua Rui Barbosa com a Praça Antônio Gonçalves, na
confluência da Avenida Salvador com a Rua
......, na Rua Dois de Julho, próximo do Restaurante Macaxeira e, mais
recentemente, com a pequena rede de esgotos da Barão do Cotegipe, construída na
atual gestão e que tantos transtornos tem causado à população.
Aliás, vazamentos de líquido de
odor insuportável para moradores e transeuntes, oriundo de esgotos entupidos ou
estourados, tem ocorrida com freqüência inusitada e se prolifera em rítimo
galopante, até mesmo na rua onde mora o presidente do Poder Legislativo local,
vazamento que se repete saindo de esgoto estourado na Rua Dois de Julho, se
espalha pela Salustiano Figueiredo e desce em direção à Rua Lelis Piedade para
ganhar a Avenida Roberto Santos, percorrendo cerca de um quilômetro, exalando
odor insuportável a dar boas vindas aos turistas que se avolumam por causa dos
festejos juninos e maltratar os moradores da cidade, sem falar no Canal da
Malária, há mais de um ano clamando por recuperação na parte baixa do bairro
Luiz Eduardo Magalhães, onde os moradores já fizeram até bolo simbólico comemorativo
da inércia da inoperante administração municipal.
Voltando ao problema da
buraqueira que assola Senhor do Bonfim e respondendo às inúmeras consultas que
nos chegam quase que diariamente, decidimos pela publicação deste comentário,
entendendo que vai atender a centenas de pessoas que são vítimas dos buracos
que tem tornado as ruas da cidade, verdadeiras tábuas de pirulito, segundo tem
anotado o humor popular.
Enfim, sabemos que os buracos e a
falta de sinalização podem trazer muitos transtornos e prejuízos no di-a-dia,
entretanto, as pessoas que nos tem procurado querem saber o seguinte: QUEM DEVE
SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS OCASIONADOS POR BURACOS NA VIA PÚBLICA? A
resposta é simples: O PODER PÚBLICO MUNICIPAL É QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO,
o mesmo ocorrendo com o PODER PÚBLICO FEDERAL, pelos buracos nas rodovias e
estradas federais e com o PODER PÚBLICO ESTADUAL, pelos buracos nas rodovias e
estradas estaduais.
Para que se efetive essa
responsabilização civil, decorrente dos buracos em vias públicas e a falta de
sinalização deles, a vítima deve recorrer à JUSTIÇA para reaver os seus
prejuízos, apesar da delicadeza da questão, porque envolve a RESPONSABILIDADE
CIVIL DO PODER PÚBLICO, POR CONDUTA OMISSIVA, que encontra certa divergência na
jurisprudência (decisão dos tribunais) brasileira.
Para dar entrada em processos de
indenização, deve a vítima observar as seguintes provas: registrar boletim de
ocorrência (se na cidade, pelo órgão de trânsito, ou, na falta dele, pela
Polícia Militar, Guarda Municipal, ou, em última hipótese, pela Polícia Civil);
fotos do local do acidente; fotos do buraco e das condições em que ficou o
veículo; anotar nomes e endereços de testemunhas que se disponham a comparecer
em juízo. E, em caso de ferimentos sofridos pelos condutores e ocupantes do
veículo, os laudos médicos são imprescindíveis. Por fim, se houver lucros
cessantes (se a vítima deixar de obter alguma renda decorrente do acidente),
também deve comprovar o fato por meio de documentos.
Vem prevalecendo nos tribunais o
fundamento de que o PODER PÚBLICO responsável pela manutenção da via pública
deve reaver os prejuízos às vítimas desse tipo de acidente sempre que houver
agido com culpa, apesar da previsão constitucional constante do artigo 37,
parágrafo 6º, que impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de responder
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável (o direito da pessoa jurídica acionada a reaver
do seu agente o valor da indenização paga à vítima) nos casos de DOLO (quando
há a intenção) ou CULPA (quando o fato decorre de negligência, imprudência etc.).
Pelo dispositivo constitucional citado, o PODER PÚBLICO responde de forma
objetiva, isto é, responde independentemente de ter agido com culpa.
No entanto, nos casos e OMISSÃO
DO PODER PÚBLICO, a jurisprudência predominante (decisões repetidas dos
tribunais) é a que prevê a responsabilidade subjetiva, que impõe ao PODER
PÚBLICO responder pelo fato caso seja provada a sua culpa, como demonstra o
seguinte julgado:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (MUNICÍPIO): INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS; OMISSÃO DO PODER PÚBLICO; RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA;
ACIDENTE CAUSADO POR BURACO EM VIA PÚBLICA; NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA
CONSERVAÇÃO DA PISTA; AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E ISOLAMENTO DO LOCAL; CULPA
COMPROVADA. PROCESSUAL CIVIL: APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. (AC 2009.003416-3 –
Desembargadora Miracele Lopes – 29/10/2009 – Câmara Cível).
PORTANTO, A CONCLUSÃO É A
SEGUINTE: quem for vítima de acidente decorrente de buracos e falta de
sinalização em vias públicas pode recorrer À JUSTIÇA PARA REAVER OS SEUS
PREJUÍZOS, lembrando que sempre deve ser demonstrado o nexo causal (relação
entre o evento danoso e a omissão), e nesse caso, deve ser comprovada a culpa
do PODER PÚBLICO, pois se trata de uma omissão e não uma ação. Se o acidente
ocorrer em via urbana do município a ação deve ser proposta contra o MUNICÍPIO
(Prefeitura Municipal); caso o acidente aconteça em vias privatizadas, a ação
deverá ser proposta contra a concessionária que administra a rodovia e, se o
acidente acontecer em estradas públicas, a ação deverá ser proposta contra o
seu responsável, no caso, contra o governo federal ou estadual.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com escritórios em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Nenhum comentário