ANUNCIANTES

Projeto de Félix Jr. que regulamenta a valorização de terrenos é aprovado na CDU‏

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 5015/2013 de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). A proposta altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) no que toca o instrumento da “outorga onerosa do direito de construir” para municípios com mais de 200 mil habitantes.

Félix Júnior comemorou a aprovação da matéria na CDU e explicou que seu objetivo é estabelecer regras claras para a avaliação dos imóveis e combater a corrupção com a manipulação dos valores dos terrenos. 

"O que ocorre é que as prefeituras modificam os parâmetros de avaliação dos terrenos dos seus Planos Diretores (PDDU) e Leis de Ordenamento do Uso do Solo (LOUOS) e não cobram nada por isso. Por exemplo, um terreno que valia R$ 1 milhão passa a valer R$ 4 ou 5 milhões de repente e a comunidade não ganha nada em troca disso? Aí é melhor do que ganhar na Loto. Precisamos de critérios claros para melhorar nossos municípios e exigir contrapartidas para a população. É assim que vamos combater os lobbies, a má gestão e a improbidade", defendeu.

O PL 5015/2013 tramita de forma conclusiva nas comissões da Câmara dos Deputados e segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Ascom Dep. Félix Jr.

Confira o Projeto de Lei:


PROJETO DE LEI Nº , DE 2013
(Do Sr. Félix Mendonça Júnior)
I
nclui dispositivo na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), prevendo, nas cidades com mais
de duzentos mil habitantes, contrapartida
pela valorização imobiliária decorrente do
aumento do potencial construtivo ou da
alteração de uso do solo.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de
2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”,
prevendo, nas cidades com mais de duzentos mil habitantes, contrapartida
pela valorização imobiliária decorrente do aumento do potencial construtivo
ou da alteração de uso do solo.
Art. 2º A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 46-A:

“Art. 46-A. Nas cidades com mais de duzentos mil
habitantes, o exercício do direito de construir que
incorpore aumento de potencial construtivo
estabelecido para imóvel urbano mediante lei
municipal gerará pagamento de contrapartida à
municipalidade.
§ 1º A contrapartida prevista no caput:
I corresponderá ao valor da valorização
imobiliária decorrente do aumento do potencial
construtivo utilizado;
II será cobrada também nos casos de alteração
das normas de uso do solo que gerem valorização
imobiliária.
§ 2º Lei municipal poderá estabelecer:
I isenção do pagamento da contrapartida para a
população de baixa renda, segundo os critérios
adotados pelo IBGE, desde que se trate de imóveis
residenciais unidomiciliares;
II isenção do pagamento da contrapartida para
áreas nas quais, com base no plano diretor, se
intenta intensificar o aproveitamento dos terrenos
urbanos, asseguradas no processo de
licenciamento dos empreendimentos imobiliários:
a) a oitiva do órgão colegiado municipal de política
urbana; e
b) a realização do estudo de impacto de vizinhança
regulado pelos arts. 36 a 38 desta Lei;
c) a aprovação por dois terços do número de
vereadores da Câmara Municipal, em dois turnos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 10.257/2001, autodenominada como Estatuto
da Cidade, traz avanços extremamente relevantes voltados a assegurar que
a gestão de nossas cidades ocorra de forma democrática, com consistência
técnica e justiça social. Além de regulamentar os dispositivos da
Constituição relativos ao plano diretor e ao controle da especulação
imobiliária, contempla instrumentos inovadores, como o direito de superfície,
o direito de preempção, a outorga onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, a transferência do direito de construir, as operações
urbanas consorciadas e o estudo prévio de impacto de vizinhança.
Passada mais de uma década do início da aplicação do
Estatuto da Cidade, avaliamos que se faz necessário reforçar o conteúdo
dessa lei em termos da garantia da justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de urbanização.

Propomos, por meio deste projeto de lei, a ampliação
da aplicação das contrapartidas pagas à municipalidade em razão do
exercício do direito de construir. O Estatuto da Cidade já trabalha nesse
sentido mediante a outorga onerosa do direito de construir (“solo criado”) e
de alteração de uso, mas essa prerrogativa aplica-se apenas a áreas
específicas do perímetro urbano e não assegura a recuperação dos
incrementos no valor da terra urbana gerados pelas próprias normas
urbanísticas.

Impõe-se compreender que as valorizações imobiliárias
advindas de atos governamentais não podem ser meramente apropriadas
pelos particulares, como ocorre hoje. A valorização imobiliária gerada
apenas por ações do Poder Público não pertence aos particulares. Quando
eles se apropriam dessa valorização, configura-se um enriquecimento sem
justa causa, que é inclusive vedado em nosso sistema jurídico (art. 884 da
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil).

Tendo em vista garantir uma aplicação eficaz da
proposta e evitar efeitos negativos em áreas urbanas ainda em fase de
consolidação, restringimos a proposta às cidades com mais de duzentos mil
habitantes. O próprio Estatuto da Cidade contém precedente de seleção de
municípios para a aplicação de suas regras conforme a complexidade
urbana, quando prevê, no § 2º de seu art. 41, que o plano de transporte
urbano integrado somente é obrigatório para as cidades com mais de
quinhentos mil habitantes.

Em face da extrema relevância social da proposta aqui
apresentada, com a conformação de cidades mais justas, contamos, desde
já, com o pleno apoio de nossos Pares tendo em vista a sua transformação
em lei.

Sala das Sessões, em 21 de fevereiro de 2013.

Deputado FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR

Nenhum comentário