Projeto de Félix Jr. que regulamenta a valorização de terrenos é aprovado na CDU
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 5015/2013 de autoria do deputado federal Félix Mendonça Júnior (PDT-BA). A proposta altera o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) no que toca o instrumento da “outorga onerosa do direito de construir” para municípios com mais de 200 mil habitantes.
Félix Júnior comemorou a aprovação da matéria na CDU e explicou que seu objetivo é estabelecer regras claras para a avaliação dos imóveis e combater a corrupção com a manipulação dos valores dos terrenos.
"O que ocorre é que as prefeituras modificam os parâmetros de avaliação dos terrenos dos seus Planos Diretores (PDDU) e Leis de Ordenamento do Uso do Solo (LOUOS) e não cobram nada por isso. Por exemplo, um terreno que valia R$ 1 milhão passa a valer R$ 4 ou 5 milhões de repente e a comunidade não ganha nada em troca disso? Aí é melhor do que ganhar na Loto. Precisamos de critérios claros para melhorar nossos municípios e exigir contrapartidas para a população. É assim que vamos combater os lobbies, a má gestão e a improbidade", defendeu.
O PL 5015/2013 tramita de forma conclusiva nas comissões da Câmara dos Deputados e segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Ascom Dep. Félix Jr.
Confira o Projeto de Lei:
Félix Júnior comemorou a aprovação da matéria na CDU e explicou que seu objetivo é estabelecer regras claras para a avaliação dos imóveis e combater a corrupção com a manipulação dos valores dos terrenos.
"O que ocorre é que as prefeituras modificam os parâmetros de avaliação dos terrenos dos seus Planos Diretores (PDDU) e Leis de Ordenamento do Uso do Solo (LOUOS) e não cobram nada por isso. Por exemplo, um terreno que valia R$ 1 milhão passa a valer R$ 4 ou 5 milhões de repente e a comunidade não ganha nada em troca disso? Aí é melhor do que ganhar na Loto. Precisamos de critérios claros para melhorar nossos municípios e exigir contrapartidas para a população. É assim que vamos combater os lobbies, a má gestão e a improbidade", defendeu.
O PL 5015/2013 tramita de forma conclusiva nas comissões da Câmara dos Deputados e segue agora para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Ascom Dep. Félix Jr.
Confira o Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº ,
DE 2013
(Do Sr. Félix
Mendonça Júnior)
I
nclui dispositivo na Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), prevendo, nas cidades com
mais
de duzentos mil habitantes,
contrapartida
pela valorização imobiliária
decorrente do
aumento do potencial construtivo ou da
alteração de uso do solo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº
10.257, de 10 de julho de
2001, que “regulamenta os arts. 182 e
183 da Constituição Federal,
estabelece diretrizes gerais da política
urbana e dá outras providências”,
prevendo, nas cidades com mais de
duzentos mil habitantes, contrapartida
pela valorização imobiliária
decorrente do aumento do potencial construtivo
ou da alteração de uso do solo.
Art. 2º A Lei nº 10.257, de 10 de julho
de 2001, passa a
vigorar acrescida do seguinte art.
46-A:
“Art.
46-A.
Nas cidades com mais de duzentos mil
habitantes, o
exercício do direito de construir que
incorpore aumento de
potencial construtivo
estabelecido para
imóvel urbano mediante lei
municipal gerará
pagamento de contrapartida à
municipalidade.
§ 1º A contrapartida
prevista no caput:
I –
corresponderá
ao valor da valorização
imobiliária
decorrente do aumento do potencial
construtivo
utilizado;
II –
será
cobrada também nos casos de alteração
das normas de uso do
solo que gerem valorização
imobiliária.
§ 2º Lei municipal
poderá estabelecer:
I –
isenção
do pagamento da contrapartida para a
população de baixa
renda, segundo os critérios
adotados pelo IBGE,
desde que se trate de imóveis
residenciais
unidomiciliares;
II –
isenção
do pagamento da contrapartida para
áreas nas quais, com
base no plano diretor, se
intenta intensificar
o aproveitamento dos terrenos
urbanos, asseguradas
no processo de
licenciamento dos
empreendimentos imobiliários:
a) a oitiva do órgão
colegiado municipal de política
urbana; e
b) a realização do
estudo de impacto de vizinhança
regulado pelos arts.
36 a 38 desta Lei;
c) a aprovação por
dois terços do número de
vereadores da Câmara
Municipal, em dois turnos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 10.257/2001, autodenominada
como Estatuto
da Cidade, traz avanços extremamente
relevantes voltados a assegurar que
a gestão de nossas cidades ocorra de
forma democrática, com consistência
técnica e justiça social. Além de
regulamentar os dispositivos da
Constituição relativos ao plano
diretor e ao controle da especulação
imobiliária, contempla instrumentos
inovadores, como o direito de superfície,
o direito de preempção, a outorga
onerosa do direito de construir e de
alteração de uso, a transferência do
direito de construir, as operações
urbanas consorciadas e o estudo prévio
de impacto de vizinhança.
Passada mais de uma década do início
da aplicação do
Estatuto da Cidade, avaliamos que se
faz necessário reforçar o conteúdo
dessa lei em termos da garantia da
justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do processo de
urbanização.
Propomos, por meio deste projeto de
lei, a ampliação
da aplicação das contrapartidas pagas
à municipalidade em razão do
exercício do direito de construir. O
Estatuto da Cidade já trabalha nesse
sentido mediante a outorga onerosa do
direito de construir (“solo criado”) e
de alteração de uso, mas essa
prerrogativa aplica-se apenas a áreas
específicas do perímetro urbano e não
assegura a recuperação dos
incrementos no valor da terra urbana
gerados pelas próprias normas
urbanísticas.
Impõe-se compreender que as
valorizações imobiliárias
advindas de atos governamentais não
podem ser meramente apropriadas
pelos particulares, como ocorre hoje.
A valorização imobiliária gerada
apenas por ações do Poder Público não
pertence aos particulares. Quando
eles se apropriam dessa valorização,
configura-se um enriquecimento sem
justa causa, que é inclusive vedado em
nosso sistema jurídico (art. 884 da
Lei nº 10.406/2002 – Código Civil).
Tendo em vista garantir uma aplicação
eficaz da
proposta e evitar efeitos negativos em
áreas urbanas ainda em fase de
consolidação, restringimos a proposta
às cidades com mais de duzentos mil
habitantes. O próprio Estatuto da
Cidade contém precedente de seleção de
municípios para a aplicação de suas
regras conforme a complexidade
urbana, quando prevê, no § 2º de seu
art. 41, que o plano de transporte
urbano integrado somente é obrigatório
para as cidades com mais de
quinhentos mil habitantes.
Em face da extrema relevância social
da proposta aqui
apresentada, com a conformação de
cidades mais justas, contamos, desde
já, com o pleno apoio de nossos Pares
tendo em vista a sua transformação
em lei.
Sala das Sessões, em 21 de fevereiro
de 2013.
Deputado FÉLIX MENDONÇA JÚNIOR
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