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Artigo : As incoerências e mito usados pelo MME para implementar medidas discricionárias e capitalista de acesso ao subsolo para pesquisa e lavra


DIGAM NÃO AO NOVO MRM PL 5.807/2013.

As incoerências e mito usados pelo MME para implementar medidas discricionárias e capitalista de acesso ao subsolo para pesquisa e lavra.

      O MME e órgãos governamentais na área de mineração; vem usando argumentos incabíveis para implantar um Regime Capitalista que é o Novo Marco Regulatório de Mineração,  que está fora do contexto da realidade democrática; ao ponto de seus argumentos se tornarem mitos; para justificar a extinção da legislação atual e constitucional no Código de Mineração Brasileiro (227/1967) atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996, querem implantar um regime licitatório capitalista para acesso à concessões de pesquisa e lavra no subsolo em nosso Brasil.

        Nesta matéria veremos quatro tópicos sobre o MRM; pessoas patriota e esclarecidas em leis mineraria; tem divulgado na mídia que supostamente existem outras razões obscuras e não declaradas para que se faça estas mudanças, uma vez que de fato as justificativas apresentadas pelo MME e demais órgãos; não possuem um contexto coerente com a realidade atual, pois são apresentadas de forma infundamentadas; sendo que as novas mudanças aos menos informado o mobilizará nos investimentos. Mas em curto prazo; inibirá vários investidores para pesquisa mineral, e onde iremos mergulhar no período mais negro da história da mineração brasileira.


1º Tópico: No atual código as áreas ficam Bloqueadas sem Pesquisa.


          No geral o que ocorre na mineração, é que as áreas ficam oneradas por curto período de tempo para realização de pesquisa geralmente por um tempo menor que 06 anos, que é o tempo mínimo razoável necessário para se realizar a fase inicial da pesquisa em qualquer jurisdição do nosso planeta. Ninguém irá investir em pesquisa para ver sua descoberta leiloada.


      A maior parte das áreas concedidas pelo governo está onerada à menos de 06 anos como mostra o gráfico abaixo, que indica as áreas oneradas ano a ano desde 1935, quando esta informação começou a ser registrada. Veja o gráfico, que é fonte do Cadastro Mineiro DNPM. 























2º Tópico: Dizer que o atual código de Mineração 227/67 não é eficiente; é um MITO:


       Desde quando foi Sancionado o decreto-lei 227/02/1967, que é o Código de Mineração atual em vigor; no decorrer do tempo, sempre foi realizado reformas neste Código, e a ultima versão atualizada se deu com o decreto-lei 9.314/1996, e o número de descobertas minerais comerciáveis no Brasil subiu para mais de 400% como será visto na figura nº 02 abaixo:

       As quedas nas descobertas comerciais só voltaram a cair somente em 1988, com a reforma da constituinte que proibiu o investimento de capital estrangeiro na mineração; e só voltou a crescer novamente com a liberação dos investimentos estrangeiros, após a reforma de 1995.

       Após a paralisação dos títulos de pesquisa mineral no ano de 2011, determinado e imposto pelo órgão governamental no setor minerário; foi que ocorreu novamente uma grande redução nas descobertas minerais comerciáveis em nosso País.

       Qualquer autoridade, ou político que afirmar que o Código de Mineração atual (227/1967) estaria ultrapassado; está totalmente desinformado ou mal assessorado; caso contrário, o que justificaria neste Código atual (227/1967), o crescente aumento de descobertas minerais comerciáveis, ano após ano; que só sofre queda nas descobertas e atividades quando ocorrem interferências desastrosas dos órgãos governamentais MME – DNPM, ou por questões econômicas. Sem estes contratempos de órgãos governamentais; de fato o atual Código de Mineração (227/1967), sempre teve bons resultados dentro da média global. Veja o gráfico.











Devido o crescimento da demanda por bens minerais resultante do desenvolvimento acelerado da china na ultima década (gráfico 2A), e o conseqüente aumento de preços dos bens minerais (gráfico 2B) ocorreu de forma imediata um aumento importante dos investimentos em pesquisa (gráfico 2C) e um aumento da produção mineral brasileira (gráfico 2D). ( Veja os gráficos a seguir).


































A maneira vista acima de como a legislação do atual Código de Mineração (227/1967), democrático interage com os investidores baseado na livre concorrência e na competição do setor mineral; ocasionou uma resposta rápida à demanda pelos bens minerais, resultantes no crescimento compatível da produção mineral brasileira para atender a demanda global, por bens minerais.

      O atual Código de Mineração (227/1967), pelo pêso das evidencias; não está ultrapassado e não representa de forma alguma um impedimento para o crescimento e o desenvolvimento do setor mineral brasileiro. Muito pelo contrário; permite uma imediata resposta eficiente às demandas no setor mineral, gerando importante fonte de divisas para o nosso País; conforme vimos no gráfico acima:
  3º Tópico: O Atual Código de Mineração; Permite a Especulação com Direitos Minerários.
      Com um total de 217.012 pedidos de Pesquisa protocolados nesta última década, somente 3.178 resultaram em descobertas comerciáveis, ou seja; 1,5%; o que se situa na média de descobertas comerciais à nível global ( gráfico 03). Pesquisa mineral; é uma atividade de altíssimo risco e baixa probabilidade de sucesso. Em resumo: para se chegar a uma descoberta de minerais comerciáveis, existe a razão de 1/1000 projetos de pesquisas e a grande necessidade de um intenso uso de capital de risco, que é utilizado na fase de pesquisa, onde ainda não existe a descoberta e nem se definiu a jazida e a comercialidade; existe tão somente o investimento intensivo de capital de risco.
        Portanto; para a busca deste capital, e para comprovar alguma garantia deste capital, a negociação de direitos dos títulos minerários em troca de probabilidade de participar de uma descoberta é uma atividade totalmente legitima e não difere de qualquer outra atividade econômica, excluindo-se os países de economia planificada e de regimes de exceção. No Brasil apenas 20% dos títulos foram de uma forma ou de outra negociada para busca de capital, e na sua quase totalidade, estes títulos estão na fase inicial de pesquisa, onde ainda não existe descoberta; mas apenas investimentos. Portanto trata-se de venda de participações em projetos de riscos e não de venda de bem minerais.

      Em uma escala global, o Brasil representa somente 03% de investimento realizado, totalizando no ranking em pesquisa atrás do Peru, Chile e México, países de extensões territoriais muito menores e muito atrás de países como o Canadá e Austrália que tem dimensões continentais e potenciais geológicos similares aos do Brasil, Rússia e China. ( Será visto no gráfico 04).

       O investidor brasileiro muitas vezes se vê obrigado a buscar recursos fora do País, como forma de se financiar, já que não existe no Brasil, linha de crédito e nem mercado de capitais para esta finalidade.

       O destino dos empreendedores brasileiros; muitas vezes são países como Canadá e Austrália que são os países onde mais se investe em mineração. As bolsas de valores destes países; tem uma credibilidade pela sua transparência e eficiência na condução de negócios e baixíssimo nível de corrupção. As bolsas de valores TSX e TSXV do Canadá, por exemplo; responde por 70% de todo o investimento global levantado no mercado de capitais, para o setor mineral (Será visto no gráfico 05).

      Portanto; o que os órgãos do governo insistem em chamar de “Especulação”; trata-se de uma forma das mais legítimas de financiar a exploração mineral, atividade de altíssimo risco e baixíssima probabilidade de sucesso. No Brasil, geralmente quem investe o tempo e os recursos que possui em pesquisas e descobre os minerais, são na maioria das vezes os garimpeiros que dependem da mineração como fonte de renda, sustentação e sobrevivência da família; depois são as pequenas empresas; depois das descobertas, é que em alguns casos promissores o CPRM e órgãos governamentais, fazem levantamento da jazida que geralmente havia sido descoberta por pequenos mineradores e garimpeiros.
     
        Na Figura 03 – se vê que apenas 15% dos TÍTULOS MINERARIOS do Brasil resultaram em descobertas comerciais. Perfeitamente em linha com resultados obtidos a nível global; ou seja, 1/1000 projetos.



















Veremos no gráfico 04 – Que no Brasil são investidos apenas 03% do investimento total global para pesquisa e lavra de bens minerais metálicos não-ferrosos.

























Veremos no gráfico 05 – Bolsas de valores do Canadá (TSX e TSXV) respondem por 70% da capitalização de recursos no mercado de capitais para investimentos em mineração.


































4º Tópico: O democrático Código de Mineração; Permite e Estimula a Competividade. Dizer o  contrário seria um grande equivoco baseado em conveniência própria e MITO.
       Em nosso Brasil; grandes, médios e pequenos empreendedores respondem de forma bastante equilibrada pela pesquisa com extensão de áreas 33%, 36% e 31% respectivamente (gráfico 06);

      A livre concorrência democrática sem o monopólio capitalista, e o acesso a áreas livres para pesquisa propiciada pelo “Direito de Prioridade”, permite a competição em condições de igualdade e correspondente capacidade de investimento de cada grupo.

     No democrático Código de Mineração (decreto-lei 227/1967 - atualizado pelo decreto-lei  9.314/1996), centenas de Bens minerais, são pesquisados e explorados no Brasil, e entre estes sobressaem-se o Ouro, Ferro, Alumínio, Fosfato, Cobre, Zinco, Estanho, Níquel e Manganês, que somam 90% do total da área de pesquisa ( veremos no gráfico  07).

      Mencionarei o Ouro como exemplo; o qual representa o bem mineral com maior área de pesquisa no País (35% da área total), existem cerca de 4,343 empreendedores atuantes em todo o território nacional, e cobrindo todas as províncias conhecidas com potencial para pesquisa de Ouro definidas por inúmeras ocorrências, depósitos e jazidas a sua grande maioria descoberta por garimpeiros/minerados, e as empresas Juniors, que na verdade são geralmente pequenos e médios empreendedores.

     Falar da falta de competividade no atual Código de Mineração (227/1967) é, portanto mais uma incoerência e MITO, apregoado pelos órgãos governamentais, na tentativa de justificar a mudança das regras vigentes no País, que geralmente beneficia todas as classes sociais, e viabiliza fonte de trabalho e meio de sustentação aos pobres na garimpagem, mediante concessão de lavra Ministerial; atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do Código de Mineração atual. Onde o art. 77 do CM., em consonância com os arts. 3º, 4º e 5º da Constituição de 1988; isenta justamente o garimpeiro autônomo e individual de imposto e CFEM, ficando estes tributos e encargos para os compradores legalizados. Neste caso o CM atual, evita desigualdade social.

     Veremos na figura 06 – Que atualmente temos áreas de Pesquisa para bens minerais Metálicos por grupo de empreendedores Grandes, Médios e pequenos.























       Veremos na Figura  07 – As áreas de Pesquisa ( em hectares) por Substância Pesquisada.




















Pelo que se pode ver nesta matéria e gráficos apresentados; nenhum dos 04 argumentos e MITOS pronunciados pelos órgãos do governo na intenção de acabarem com o democrático e atual Código de Mineração (227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), com a intenção de alterar as regras democráticas na mineração vigentes, são sustentáveis. Pelo pêso das evidências; diante desta matéria em pauta e de pessoas esclarecidas. Supostamente; devem existir outras razões obscuras não declaradas de forma clara e objetiva; para que se tente implementar mudanças tão desnecessárias e capitalistas  que irão atrasar e engessar o desenvolvimento do setor minerário; e o mais grave ainda irá restringir e dificultar o acesso dos garimpeiros/mineradores; e de pequenas e médias empresas no setor, que terão que competir em desvantagem com os grandes empreendedores em um novo regime capitalista de mineração, como se apresenta de fato o MRM.
      No gráfico a seguir; se vê que os países como o Canadá e Austrália, prosperam com sucesso na mineração, devido serem fundamentados no “Direito de Prioridade”, como o é o atual Código na Legislação Mineral Brasileira, e é este código (227/1967) de sucesso, que o governo pretende mudar por legislação PL 5.807/2013 do MRM, de alto poder discricionário e capitalista.
         Veja na Figura 08 – Que os países com maior investimento em mineração, como o Canadá e Austrália, possuem uma legislação estável, baseada no “DIREITO DE PRIORIDADE”.





















Num ranking mundial de atratividade de investimento preparado anualmente pelo ‘Instituto Fraser do Canadá’, com base na análise de 17 políticas das jurisdições pesquisadas    (Potential Policy Index); observa-se que os países com legislação baseada no “ Direito de Prioridade, como o Canadá e Austrália”; ocupam o topo do ranking, e aqueles com legislação baseada em legislações de alto poder discricionário e capitalista, e que não geram igualdade social, são aqueles que ocupam as posições mais inferiores no ranking para investimentos em mineração; como o é o caso da  Bolívia, Equador e Venezuela.

        Veremos à seguir na Figura 09 – A atratividade de investimento no Ranking Global definido pelo “Instituto Fraser” com base na análise de 17 pessoas da economia, legislação e estabilidade política:

 O Brasil com as mudanças pretendidas na atual legislação mineral; querendo substituir a democracia no atual Código (227/1967 – atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996), e querendo implantar o Regime capitalista pelo Novo Marco Regulatório de Mineração, irá descer no ranking, e irá se aproximar mais de seus fracassados parceiros do MERCOSUL, como o Equador, Bolívia e Venezuela - que estão na média baixa no ranking pelos dados do “Instituto Fraser”  no setor de mineração, como pode ser visto no gráfico acima. Com o novo MRM de alto poder discricionário; sem margem de erros no ranking, o Brasil em curto prazo, vai se distanciar de outros países latinos que prosperam no setor de mineração como o México e o Chile.


          Diante dos fatos e provas até aqui apresentados, quais seriam realmente os interesses de governantes que dominam a mineração no Brasil; ao querer mudar o nosso Atualizado Código de Mineração Brasileiro (decreto-lei 227/02/67), Código este que tem gerado investimento e empregos aos pequenos mineradores, e um meio de sobrevivência às famílias humildes e pobres garimpeiras dentro de Reservas Garimpeiras, com concessão de lavra Ministerial, atributos do item 1º do art. 2º e arts. 43, 76, 77 e 95 do nosso atual Código de Mineração. Sendo que várias Reservas Garimpeiras, em atos de improbidades administrativas; e ilicitudes foram violadas por órgãos governamentais como DNPM e MME, como alguns casos que estão com pleito em fase de restauração na Justiça Federal em Brasília. A verdade é que a maioria das Reservas garimpeiras foi detonada irregularmente, antes do MRM-PL 5.807/2013. Pergunto: Até que ponto supostamente, o MRM nesta coincidência seria ou não um complemento dos irregulares extermínios de Portarias Ministeriais, Reservas Garimpeiras no Brasil, como meio de sobrevivência à favor dos pobres? O MRM alega no art. 45, que preservará as concessões de lavras no Código decreto-lei 227/1967 - atualizado pelo decreto-lei 9.314/1996. Pergunto: Se em alguns casos como no Mato Grosso e na Bahia, não recorressem antes do MRM ser supostamente aprovado; como seria Preservado pelo art. 45, do Projeto lei 5.807/2013 MRM; as legais Portarias Ministeriais que os órgãos governamentais irregularmente detonaram antes? Como serão preservadas inúmeras concessões de lavras Ministeriais, em Reservas Garimpeiras no Brasil, que foram usurpadas de forma irregular, mediante uma aventura jurídica e Antinomia Jurídica, gerada irregularmente por improbidade e ilicitudes de órgãos governamentais, onde as pessoas humildes e a contra gosto se submeteram as autoridades e aventuras irregulares sem perceberam que foram ludibriados, e não sabem se defender e não tem como recorrer aos seus direitos adquiridos que foi violado, antes do MRM supostamente vir a ser aprovado???

         A melhor solução para todos brasileiros, é a rejeição da PL 5.807/2013, MRM, inclusive o item I do art. 59, e o § 2º do art. 6º, pois viola a democracia e o direito da pessoa física de forma direta (CPF), ou indireta em seu Pseudônimo (art. 19 do CC/2002); viola a Emenda Constitucional nº 06/95; e  o item 1º do art. 2º, e itens do art. 4º e 9º, do Estatuto dos Garimpeiros - decreto-lei 11.685/2008.  E viola a Lei Maior de 1988, no art. 60 § 4º e item IV; no art. 5º - § XX e § XXXV - art. 7º - § XXXIV, e o Art. 8º, que determina É  livre a associação profissional..., observado o seguinte: § V – Ninguém será obrigado (compelido) a filiar-se ou manter-se filiado em cooperativas, sindicatos, etc,...

Diante dos fatos e manifestações do povo contra o MRM; o melhor é fazer uma atualização no atual Código (227/1967 – já atualizado pelo  decreto-lei 9.314/1996). Quanto ao “DIREITO DE PRIORIDADE”, deve-se resgatar a lesão do direito de prioridade no inciso 1º do art. 153 da Constituição de 1946. Limitando até 200 hectares, para o proprietário do imóvel como pessoa física (CPF). De fato deve ser integralmente rejeitado a intenção do novo MRM, deve ser inadmissível a implantação do  ‘sistema de licitação’ e  ‘Chamada Pública’; deve-se preservar as atuais regras de acesso ao subsolo brasileiro; para assim não ser causado infrigências em outras leis e em nossa ‘Carta Magna de 1988’, para se erradicar a desigualdade social, entre o nosso povo. O Brasil Pertence a todos os brasileiros, e todo brasileiro tem o direito de sobreviver do que o Brasil de todos, pode produzir para todos.

       A solução para o caso da mineração brasileira; tem que ser fundamentada na democracia em um alicerce que seja bom para todos, e que atenda todas as classes sociais, incluindo pessoas físicas e jurídicas. Não se pode generalizar uma norma para todos os tipos de minérios e atividade na mineração, petróleo não é mineração, ferro, cobre, níquel, terras raras e manganês, não são gemas, ou seja; pedras preciosas e semipreciosas, que na maioria não possuem preços oficialmente tabelados. Portanto; o certo é liberarem na mineração de forma simplificada até 200 hectares, para os pobres como pessoa física no CPF; e mais simplificado deve ser a mineração de gema que não é tabelada, e implantarem a Caixa Federal em áreas de mineração, para comprarem por preços mais justos os minérios dos pequenos mineradores e garimpeiros; e liberarem também até 500 hectares, para pequenas empresas; e 1,000 um mil hectares, para médias empresas, e o que passar destes limites simplificados em hectares; pode ser liberado para o capitalismo, para as grandes empresas, ou ricos e milionários, para que produzam para  gerar emprego e renda em nossa nação, e para que estas empresas e ricos, se enriquecerem cada vez mais. Porém, estas áreas maiores devem ter projetos traçados com rígidos prazos de iniciação de atividades e produções em cada parte da área, e caso não seja cumprindo o prazo; o correto é que seja diminuído o tamanho da área inativa das grandes empresas, dando oportunidades a outros investidores para que produzam nela, e para que ela não fique inativa e paralisada por anos e anos nas mãos de oportunistas e aventureiros.

       Caldas Pesquisa Mineralógica (74) 9931-1906  -  Antonio Caldas - Presidente da CCGA.

    OBS: Os gráficos são de fontes governamentais; a matéria é baseada em estudos e assuntos na mídia. 
 Clique a direita neste link: cooperativa-ccga.blogspot.com.br , e veja do autor, um complemento da matéria, intitulada: Falhas no Novo Marco Regulatório de Mineração Projeto Lei 5.807/2013???

   Vejam como é lesado o direito físico para o jurídico; o MRM fortalecerá o capitalismo neste sistema: Veja o link: http://www.portaljaguarari.com/2014/01/artigo-desmascarando-algumas-tentativas.html


Antonio Caldas 
Presidente da CCGA

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