ASPECTOS JURÍDICOS DO CONTRATO DE NAMORO E DA UNIÃO ESTÁVEL
*Josemar Santana
O CONTRATO DE NAMORO tem merecido muita discussão dos estudiosos do
direito de família, que são os doutrinadores dedicados aos diversos aspectos
desse ramo do direito, autores de teses sob a forma de comentários, artigos,
livros e tratados amplos sobre o assunto.
Para o jurista Danilo Montemurro,
sócio do Escritório Berthe e Montemurro Advogados Associados, em comentário
publicado na edição de 17 de novembro deste ano em curso (2013) da Revista Eletrônica
Consultor Jurídico, o CONTRATO DE NAMORO é válido, mas tem pouca utilidade e
por isso mesmo, é polêmico, mas nem tanto.
Montemurro observa que tanto a
doutrina (opinião de autores) como a jurisprudência (decisões repetidas dos
tribunais sobre determinado assunto) já têm consolidado o entendimento de que
esse instrumento jurídico, conhecido popularmente por “CONTRATO DE NAMORO”, que
é firmado com o objetivo de descaracterizar a UNIÃO ESTÁVEL e seus efeitos, “é nulo de pleno direito e por alguns
taxado de inexistente”.
Mesmo existindo teses que
defendem o contrário, afirmando que o CONTRATO DE NAMORO existe e é válido, a
opinião de Montemurro é que “tal discussão não garante efeito prático nenhum
àqueles que buscam, no contrato, uma proteção a possíveis investidas desleais
de seu namorado ou namorada”.
E explica melhor, dizendo:
“indiscutível que o objetivo de tais contratos seja a proteção patrimonial,
para evitar, em princípio, que um MERO NAMORO possa, injustamente, garantir a
metade dos bens de alguém. Ademais, a proteção é justificável, em face da
enorme dificuldade em determinar quando termina o NAMORO e quando começa a
UNIÃO ESTÁVEL”.
Tem-se, portanto, que o “CONTRATO
DE NAMORO”, pensado com o propósito de afastar o reconhecimento da UNIÃO
ESTÁVEL, estabelece entre o casal verdadeira declaração expressa de que não
vivem em UNIÃO ESTÁVEL, porque são apenas namorados e por isso não tem o
objetivo de constituir família e, mais do que isso, não contribuem para a
constituição de patrimônio comum.
Não há, portanto, uma relação de obrigação contraída entre
duas partes de comum acordo de vontades, inexistindo direitos e obrigações,
porque firma-se uma mera declaração de existência de uma situação de fato, que
nem ao menos é uma situação jurídica, já que o NAMORO não é conceituado e
tampouco disciplinado em lei, consubstanciando-se como “um mero acontecimento
irrelevante para o Direito”, como esclarece Montemurro.
Por essa razão, a declaração de
existência de um NAMORO, mesmo expressa em contrato, é tão lícito e tão válido
em nosso ordenamento jurídico quanto irrelevante e incapaz de gerar efeitos
práticos, porque os “fatos jurídicos são acontecimentos previstos em norma de
direito e por causa disso nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as
relações jurídicas”, como ensina o professor Miguel Reale Júnior, na sua Teoria
Tridimensional do Direito.
Por essa teoria, o renomado Reale Júnior busca unificar três concepções unilaterais do direito, quais
sejam:- O Sociologismo jurídico,
associado aos fatos e à eficácia do Direito, valorizando o aspecto
fático, isto é, o seu nicho social e histórico; O Moralismo jurídico,
associado aos valores e aos fundamentos do Direito, valorizando
o aspecto axiológico, ou seja, os valores buscados pela sociedade, como a
Justiça; e - O Normativismo abstrato,
associado às normas e à mera vigência do Direito, valorizando
o aspecto normativo, ou seja, o aspecto de ordenamento do Direito, o que o leva a afirmar
que a UNIÃO ESTÁVEL é diferente do NAMORO, é fato jurídico conceituado e
disciplinado pela lei e que por essa razão “não pode ser modificado, mesmo
outorgando total relevância ao princípio da autonomia e livre disposição das
partes”.
Logo, quando o NAMORO evolui para a UNIÃO ESTÁVEL, aquela declaração
expressa no CONTRATO DE NAMORO perde a sua validade, porque aí houve uma
modificação ou extinção de uma situação de fato, que era o namoro, passando a
ser UNIÃO ESTÁVEL.
Portanto, na prática, se existe ou não o CONTRATO DE NAMORO,
se é UNIÃO ESTÁVEL e de que forma será dividido o patrimônio em caso de
rompimento da relação, cuida-se de assunto que exige uma demanda judicial,
ocorrendo o contrário, se o fim do NAMORO ou da UNIÃO ESTÁVEL se der de forma
extrajudicial, resultante de consenso entre as partes.
Montemurro lembra que, sendo o fim do NAMORO ou da UNIÃO
ESTÁVEL por uma ação judicial, sem que haja consenso, o resultado será definido
pela qualidade das provas que cada uma das partes for capaz de produzir no
processo, isto é, “garantirá o império de sua verdade a parte que reunir as
melhores provas”, esclarece.
Analisando todos esses aspectos, conclui-se que o CONTRATO
DE NAMORO poderá até ser útil como prova de inexistência da UNIÃO ESTÁVEL e
poderá servir como ferramenta de efeito psicológico ao casal signatário, mas,
como ressalta Montemurro, havendo provas de UNIÃO ESTÁVEL, o CONTRATO DE NAMORO
não será capaz de produzir qualquer efeito jurídico, muito menos afastar os
efeitos da UNIÃO ESTÁVEL.
Logo, a proteção patrimonial será alcançada com a elaboração
de instrumentos somada à adoção de condutas habituais e jamais centralizadas no
CONTRATO DE NAMORO, que deve ser encarado como uma situação de mero reforço de
provas, numa ação judicial.
*Josemar Santana
é jornalista e advogado, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com
unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
Nenhum comentário