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Artigo : Descaso com o direito do idoso na lei, quanto à aposentadoria dos garimpeiros.

Pelo que sei; no mês de novembro de 2013, a PEC 405-A/2009, referente a aposentadoria dos garimpeiros entrou em Pauta no Senado, e a tiraram e demoram a recolocá-la em pauta. O que vejo é que as autoridades de forma morosa continuam negligenciando os direitos dos idosos garimpeiros se aposentarem, e este direito de aposentadoria desta classe na 3º idade prossegue no descaso. O Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003; no Art. 4º diz: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.
       O Art. 9o da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, diz: “É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade”. Se a lei foi feita para cumprir, solícito que os representantes da lei, façam urgentemente entrar em vigor a PEC 405-A/2009, a favor da aposentadoria dos idosos garimpeiros, que desde o item II do inciso 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, vem sendo descriminado, sonegado e negligenciado.

       O art. 37 da nossa Carta Magna de 1988 determina que; “ A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,...”. Sendo assim, torno a pedir as autoridades dos Três Poderes da União, que sigam o princípio da legalidade e eficiência, colocando em prática o que é obrigação do Estado a fazer, quanto ao direito de aposentadoria do idoso garimpeiro; “... permitindo aos mesmos um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” (Estatuto do Idoso). O Estado, inclusive as autoridades que compõem cargos em qualquer um dos Três poderes da União; deveriam ser exemplo de cumpridores da lei, deveriam fazer o dever de casa e urgentemente aprovarem a PEC 405-A/2009; para não prosseguirem violando e sonegando leis a favor dos garimpeiros na 3º idade.

       Infelizmente, é sabido por todos que para se aprovar benefícios mesmo incoerentes a favor de bandidos, e que violam a nossa Constituição de 1988, como devendo evitar desigualdade social, e que todos somos iguais perante a lei; as autoridades fazem vistas cegas, e agilizam favorecimento a bandidos. Como exemplo, cito a Portaria nº 15, de 10 de janeiro de 2013; que estipula o valor do auxilio reclusão, que chamo de bolsa bandido, para cada filho de delinqüente que for preso, passar a receber um valor de R$ 971,78 (Novecentos e setenta e um reais, e setenta e oito centavos); Enquanto o filho do trabalhador e vitima, que morreu na mão do bandido que foi preso, o pobre coitado do filho da vitima, além de ficar órfão, só recebe uma bolsa família no valor de R$ 70.00 (Setenta Reais), ao mês. As autoridades dos direitos humanos neste País, chamam isto de direitos humanos. Na verdade pelo visto, filhos de bandidos são melhor que filhos de cidadão de bens, enquanto todos deveriam ser tratados iguais perante a lei.

       Os direitos humanos; deixaram de ser direito e humano, para quem é direito e ser humano neste País. Hoje inventaram a PLC 122/2009, penalizando até 03 anos de cadeia para quem descriminalizar o homossexual, e para que os mesmos tenham direito a se casarem em cartório. O inciso 3º do art. 226, de Nossa Constituição de 1988, determina casamento somente entre homem e mulher; isto significa como diz o conceituados Juristas; que qualquer lei ou ato normativo que seja criado sem a perfeita consonância com a nossa Constituição de 1988, é abuso de poder e improbidade administrativa de autoridades no poder. O sexo antinatural, entre pessoas do mesmo sexo ou não, mediante o reto e ânus, comprovadamente pela ciência da anatomia do corpo humano, foge a lógica e a existência de sua própria função; práticas que não deve ser legalizada.

       A imagem ao lado não é uma piada; é a realidade que ilustra a função do reto e ânus tanto no homem ou na mulher (e até mesmo do animal); que funciona como um cano de esgoto, para expelir na privada, etc., gazes e detritos de alimentos que se putrefazem no intestino humano, ou no intestino animal. Legalizar o relacionamento sexual anal, em outra palavra é legalizar a prática do sexo no lugar errado; que seria pela anatomia um tipo de cano de esgoto humano. Não devemos descriminar ninguém, qualquer pessoa que queira praticar tais atos, tem este direito e torna-se um problema íntimo pessoal e privado de cada um; e cada um faz de sua vida o que quiser. Porém, dentro do contexto óbvio e científico, no uso do nosso bom senso, não podemos admitir que autoridades dos Três Poderes neste País, manipulem esta questão com abuso de poder, ou que violem os princípios da legalidade e moralidade; exposto no art. 37 da Lei Maior, e do inciso 3º do art. 226 de nossa Constituição de 1988, a qual determina casamento somente entre homem e mulher, para se constituir uma família. Pelo reto e ânus não se reproduz a raça e família humana. Legalizar tal prática e hábito; é gerar um novo conceito irregular de vida e acasalamento, e seria abrir as portas para a própria extinção da reprodução da raça humana, e da arvore genealógica das famílias em nosso Planeta Terra.

         Moral da matéria; para darem uma bolsa bandida no valor de R$ 971,78 para o filho do bandido que foi preso e não pode mais matar e roubar para sustentar o filhinho; as autoridades mesmo sem o aval do povo criam leis e Portarias. Da mesma forma, para darem pensão ao parceiro de um relacionamento entre homem com homem, ou mulher com mulher, as autoridades com cargos entre os Três Poderes no Brasil, inclusive alguns magistrados, violam vários ditos na Bíblia Sagrada, nos livros de Romanos 01:27, Genesis 02:24 e Levitico 18:23-24, e fecham os olhos para a revelação Científica da Anatomia e função de cada órgão do Corpo Humano, e violam o inciso 3º do art. 226, da nossa Constituição de 1988, e leis alhures. Mas quando se trata de concederem um direito legal por lei constitucional no item II do inciso 7º do art. 201 da Constituição de 1988; violam e negligenciam a lei constitucional e os Estatutos do idoso, negando-lhes o direito desde 1988, ainda em descaso sobre a aposentadoria dos garimpeiros neste Brasil.

         As comparações que faço nesta matéria, é dentro de uma realidade lógica e coerente, é para mostrar aos internautas e demais telespectadores, até que ponto chegam as arbitrariedades dos nossos Servidores Públicos em nosso País. Nesta matéria faço uso dos meus direitos de me expressar amparados nos incisos II, IV, IX do art. 5º de nossa Constituição de 1988; e solicito as autoridades, que sejam justos, e que aprovem urgentemente o que foi e deve ser aprovado, a PEC 405-A/2009, para se cumprir o decreto-lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, que determina ser “obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade” O Art. 4º, desta lei acima diz: “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”. Como nenhuma autoridade punirá até o momento a omissão sobre a aposentadoria dos garimpeiros; peço ao menos que usem de bom senso, e defiram urgentemente a aposentadoria desta classe de trabalhadores oficialmente reconhecidos por lei, no item 1º do art. 2º, e itens do art. 4º, e o art. 9º da Lei 11.685/2008 (Estatuto dos Garimpeiros).
     
Antonio Caldas

Presidente da CCGA

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