JUIZ DE GOIÂNIA DIZ QUE VENDA DE CDs E DVDs PIRATAS NÃO É CRIME E ABSOLVE MULHER
*Maiana Santana
O Juiz Adegmar José Ferreira, titular da 10ª Vara Criminal de
Goiânia decidiu absolver uma mulher presa em flagrante com mais de 700 CDs e
DVDs falsificados, afirmando na sua sentença que “a negociação de CDs e DVDs
falsificados não é vista pela população como algo criminoso ou mesmo imoral”.
Para o Juiz, apesar de a prática ser ilegal, os discos
pirateados são a única opção de inserção à cultura, porque a alta carga
tributária e o domínio do mercado pelas grandes gravadoras encarecem os
produtos, fazendo com que a conduta seja repetida por toda a sociedade.
Logo, sendo uma conduta aceita e praticada pela sociedade e
que representa uma oportunidade profissional para pessoas que não são aceitas
no mercado formal de trabalho, a venda de CDs e DVDs pirateados, segundo
entendimento do Dr. Adegmar, “não configura infração penal”, porque a
criminalização da conduta serve apenas para a tutela de determinados grupos
econômicos, permitindo o controle social.
Segundo o Juiz Adegmar, o mais absurdo é que camadas mais
elevadas da sociedade patrocinam o suposto crime falsificação (na espécie
pirataria), todos os dias, por meio da “internet”, “iPods”, “iPhones” e outros
meios, chegando a questionar se algum motorista já foi autuado durante
abordagem policial por ter sido flagrado ouvindo música pirateada em seu carro.
O magistrado, na sua sentença, fez questão de destacar também
que as condutas imorais mais comuns entre as pessoas mais pobres são roubo,
furto e falsificação, enquanto entre as pessoas mais ricas, as práticas têm
penas mais brandas, mesmo quando são crimes contra o meio ambiente e crimes
tributários.
Por outro lado, o juiz aponta na sentença o fato de alguns
artistas considerarem que a pirataria funcionam como forma de propaganda de sua
obra, citando como exemplo, o escritor Paulo Coelho que publicou em seu site
(sítio) uma edição pirateada do livro O Alquimista, e que isso contribuiu
decisivamente para o sucesso da obra na Rússia.
Na sua decisão, o Juiz Adegmar José Ferreira cita precedentes
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso
e da Justiça do Acre, além do Tribunal de Justiça de São Paulo, absolvendo a
mulher com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que
prevê absolvição quando o fato não constituir infração penal, afirma o repórter
Gabriel Mandel, da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, em matéria publicada
sobre o assunto, na edição do último dia 3 de setembro.
*Maiana Santana é advogada, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA,
com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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