REVISTA DE TRABALHADORES CONTINUA GERANDO POLÊMICA
*Josemar Santana
Se a Constituição Federal garante o direito de defesa da
propriedade às empresas, portanto, aos empregadores (art. 5º, inciso XXII) e se
a mesma Constituição protege os empregados na sua intimidade e privacidade
(art. 5º, inciso X), é na Lei Maior que começam as divergências e estimula
conflitos, gerando controvérsias e polêmicas, cada vez mais acentuadas.
Fica difícil, portanto, conciliar o interesse do empregador,
na defesa do seu patrimônio com o necessário e indispensável respeito à
dignidade do trabalhador, porque, se de um lado, o trabalhador goza do legítimo
direito de defender a sua propriedade, de outro o empregado detém o legítimo
direito de preservar a sua intimidade.
Para o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Alberto
Bresciani, no voto proferido em sede de recurso numa ação em que um empregado
de certa indústria fora vítima de revista íntima, “não há nada e nenhuma norma que
autorize o empregador a obrigar empregados ao desnudamento para revistas”,
porque, segundo defende, “não há revista íntima razoável”.
Para o Ministro Bresciane, “o ato em si constitui abuso de
direito e, diante do regramento constitucional é ilícito”,
reconhecendo, entretanto, que o procedimento
de revista pessoal é prática comum nas empresas e não se limita apenas à
revista pessoal, estendendo-se aos objetos dos empregados, a exemplo de
sacolas, bolsas e outros pertences.
Se a revista feita em objetos dos empregados (bolsas, sacolas
e outros) já causa sério constrangimento, é notório que as revistas pessoais,
principalmente femininas, são consideradas extremamente invasivas, nas quais,
na maioria das vezes, a pessoa é obrigada a se despir completamente, “ainda
que perante pessoas do mesmo sexo”, como ressalta a procuradora do
Ministério Público do Trabalho, Sandra Lia Simón.
Sabe-se que a empresa, pela própria natureza de sua
atividade, carrega consigo o risco do negócio, mas não pode, buscando proteger
esse risco “atentar contra os direitos individuais de seus empregados”,
conforme argumenta a procuradora do Trabalho, Lia Simón, porque “cabe
à empresa escolher a melhor forma de zelar pelo seu patrimônio, mas com a
estrita observância dos direitos fundamentais, já que seu poder diretivo
encontra limites”, explica a procuradora.
Mesmo os que defendem a revista íntima ou pessoal como último
recurso a ser utilizado pelas empresas entendem que esse recurso pode ser
dispensado porque há meios tecnológicos eficientes de controle, como etiquetas
magnéticas em livros, roupas e remédios, controle de entrada e saída de pessoal
no estoque e linha de produção, além dos sistemas de circuitos internos de
filmagem, detector de metais e a vigilância realizada por serviço
especializado, o que destrói qualquer justificativa para a revista pessoal ou
íntima.
De autoria da deputada baiana Alice Portugal (PCdoB), tramita
na Câmara Federal o Projeto de Lei nº 583/2007, que dispõe sobre a proibição da
revista íntima de mulheres nos locais de trabalho, incluídas as empresa
privadas, os órgãos públicos da administração direta e indireta, as sociedades
de economia mista, as autarquias e as fundações em atividade no Brasil.
Segundo o projeto da deputada baiana, além de multa de 50
salários mínimos para quem fizer a revista, ficará o infrator sujeito a
detenção de seis meses a um ano na hipótese de reincidência e haverá também
suspensão por 30 dias se a infração for cometida por funcionário da empresa.
Para a doutrina (pensamento de juristas) e a jurisprudência
(decisões repetidas dos Tribunais) brasileira a revista pessoal, seja a
realizada diretamente no corpo do(a) empregado(a), seja a realizada em objetos
(bolsas, sacolas e outros pertences) se constituem numa forma de concretização
do poder de controle do empregador, do que discorda a procuradora Lia Simón,
porque “o entendimento até hoje dominante a respeito da revista não surgiu de
um correto juízo de ponderação, posto que se protegeu apenas o direito de
propriedade em detrimento do direito à intimidade e à vida privada”.
O certo é que, enquanto não existir regramento próprio para
disciplinar o assunto, a revista pessoal
vai continuar gerando muita polêmica, com indenizações aplicadas em
favor das pessoas que se sentem violadas na sua intimidade pelos excessos cometidos pelas empresas,
através de seus prepostos.
*Josemar Santana é jornalista e advogado, integrante do Escritório
SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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