ENTENDA O SIGNIFICADO DE AUXILIO-DOENÇA PARENTAL
*Maiana Santana
Recentemente a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
do Estado de Santa Catarina julgou procedente a decisão de um juiz federal que
havia decidido em favor de uma mãe o direito a perceber auxílio-doença, não
porque essa mãe estivesse doente, mas, sim, porque a sua filha, uma menor
impúbere, isto é, uma criança, estivera internada num hospital em situação
considerada crítica, com poucas chances de sobreviver.
A decisão da Turma Recursal, considerada inovadora, observou
aspectos puramente humanísticos, acompanhando o raciocínio do magistrado de um
JEF – Juizado Especial Federal que sustentou a tese de que a criança
necessitava de cuidados e atenção que somente a mãe tinha condições de oferecer,
apesar de não existir na jurisprudência da Justiça Federal e na TNU/JEFs (Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) decisões que
garantam auxílio-doença nessas condições.
De modo objetivo, sabemos que o benefício de auxílio-doença
está previsto na Lei Geral da Previdência Social, a Lei de nº 8.213 de 1991,
nos seus artigos 59 a 63, regulamentados pelo Decreto nº 3.048, de 1999
(Regulamento da Previdência Social – RPS, nos seus artigos 71 a 80 e que exige
como requisitos básicos do segurado a incapacidade para o trabalho ou a
incapacidade de atividade profissional.
Nesse caso, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
trabalho ou da atividade profissional, o segurado tem sua remuneração salarial
garantida pelo empregador, sendo a remuneração salarial do período subseqüente
garantida pela Previdência Social até que cesse a incapacidade.
Não havendo previsão legal e muito menos sustentação
jurisprudencial (de decisões dos tribunais) nesse sentido, vê-se que o juiz
federal de Santa Catarina e a Turma Recursal Federal do mesmo Estado optaram
por fazer uma leitura e interpretação social dos artigos citados, porque não
garantem ao segurado esse direito, como observa o jurista Adauri Antônio de
Souza Brito em publicação de 9 de maio de 2013, no site JusBrasil.
Aliás, o doutor Adauri lembra que a possibilidade de
concessão do benefício parental é tratada na obra do jurista Carlos Alberto
Vieira Gouveia – Benefício por incapacidade & Perícia Médica, editora
Juruá, p. 82/83, sendo tema bastante referenciado em cursos diversos sobre
direito previdenciário brasileiro.
Partindo do princípio que a essência da Seguridade Social
objetiva garantir a seus segurados “a cobertura dos riscos sociais”, riscos
estes que envolvem a momentânea incapacidade de trabalho dos segurados, “as
normas legais que regem a Seguridade Social devem ser interpretadas
finalísticamente e de forma humanitária, como observa Marina Vasques Duarte
(Direito Previdenciário – Editora Verbo Jurídico), citada pelo jurista Adauri
Antônio.
E essa interpretação humanitária se mostra mais forte quando
a incapacidade do segurado para o trabalho decorre de doenças enfrentadas por
seus familiares, repercutindo-lhe de alguma forma, física ou psicologicamente,
causando-lhe incapacidade momentânea.
Seguindo esse raciocínio, sem dúvida, a possibilidade de
concessão de auxílio-doença parental é real e por essa razão a decisão objeto
deste comentário merece o relevo que está ganhando nos meios jurídicos
previdenciários do Brasil, o que torna importante para leigos e juristas o
entendimento do significado de auxílio-doença parental.
*Maiana Santana é advogada, dedicada ao estudo do Direito Trabalhista e
Previdenciário, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em
Senhor do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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