A DESAPOSENTAÇÃO E A POLÊMICA DEVOLUÇÃO DE VERBAS DA APOSENTADORIA
*Maraísa Santana
Dois advogados e professores universitários, especializados
em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho e Sérgio Henrique
Salvador, escreveram importante artigo, publicado na edição do dia 4 deste mês
de agosto, da Revista Eletrônica Consultor Jurídico, em que tratam das
vantagens e desvantagens da DESAPOSENTAÇÃO ou DESAPOSENTADORIA, destacando a
polêmica que vem ganhando corpo nos meios jurídicos, sobre a “Devolução de
verbas na desaposentadoria”.
Sabe-se, evidentemente, que a finalidade especial da
aposentadoria é substituir a renda que a pessoa deixa de receber pela atividade
que desenvolve, quando alcança o tempo de serviço ou o número de contribuições
exigidas para a aposentadoria, a qual, por presunção legal, é entendida como
sendo a situação em que a pessoa deixa de ter as condições fisiológicas para
desenvolver atividades de trabalho.
Logo, se na aposentadoria a pessoa, oficialmente, cessa a
atividade de trabalho, na desaposentadoria, é claro, ocorre o contrário, isto
é, a pessoa volta à atividade laboral (de trabalho), desfazendo, por vontade
própria o ato que lhe concedeu a aposentadoria, objetivando o aproveitamento do
tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, tanto no mesmo, quanto
noutro regime previdenciário em que se aposentou, sempre objetivando a melhoria
do seu status financeiro.
E é por esse objetivo que a DESAPOSENTAÇÃO ou
DESAPOSENTADORIA vem causando ampla discussão entre os especialistas do Direito
Previdenciário, já que o assunto, no dizer dos professores Theodoro Vicente e
Sérgio Henrique, “vem abalando várias premissas previdenciárias, ganhando força
substancial com discussões de toda ordem”.
Uma das discussões que ganhou relevância e que atualmente
está pacificada é o entendimento de que a DESAPOSENTAÇÃO não se confunde com
ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO do ato administrativo de concessão da APOSENTADORIA.
Explicando: a DESAPOSENTADORIA pode ocorrer por iniciativa do INSS, quando há
comprovada fraude no processo de concessão, enquanto a DESAPOSENTAÇÃO por
iniciativa do segurado se dá com o objetivo principal de possibilitar a
aquisição de benefícios mais vantajosos no mesmo ou noutro regime
previdenciário.
Como revelam os advogados Theodoro Vicente e Sérgio Henrique,
“não se trata de tentativa de acumulação de benefícios, mas sim, de
cancelamento de uma aposentadoria e o posterior início de outra mais benéfica,
por meio da continuidade da atividade laborativa (de trabalho) que foi interrompida
com a aposentadoria.
Não há dúvida, portanto, de que a DESPOSENTAÇÃO é traduzido
como o direito dos beneficiários de renunciarem a suas aposentadorias, por
opção pessoal, com a finalidade de buscar melhorias futuras numa nova
aposentadoria, o que, do ponto de vista jurídico, é plenamente viável.
Atualmente, entretanto, a grande discussão não está voltada
para o problema da instrumentalização desse direito, mas, essencialmente (como
advertem os especialistas em previdência, Theodoro e Sérgio) sobre a necessidade
ou não da devolução aos cofres públicos dos valores que são pagos aos
beneficiários durante o período em que ficaram aposentados, entendimento este
do qual os citados juristas discordam e com razão.
Ressalte-se que os valores recebidos pelos beneficiários de
aposentadorias têm caráter alimentar – o que, por si só, derruba qualquer
argumento favorável à devolução de benefícios recebidos -, além do que,
correspondem a direitos adquiridos, seja por tempo de serviço ou de
contribuição, resultando, portanto, de determinação legal, o que difere de
casos em que a concessão de aposentadoria se dá de modo fraudulento e, aí, sim,
os benefícios pagos devem ser ressarcidos ao INSS, porque se mostra presente a
atitude de má-fé.
Apesar desse vasto entendimento sobre a desnecessidade de
devolução de valores recebidos pelo aposentado durante o tempo em que
permanecer inativo, a jurisprudência (decisões repetidas dos tribunais sobre
determinados assuntos) ainda difere sobre a necessidade ou não da sua devolução
aos cofres públicos e a solução prática desse impasse, isto é, o ponto final
nessa discussão, certamente, há de vir por meio de uma resolução legislativa.
A tendência, entretanto, será a prevalência do entendimento
de que os valores pagos pela previdência ao aposentado não sejam devolvidos à
instituição previdenciária, porque se trata de aquisição de direito lícito,
tendo caráter de verba alimentar, além de outros argumentos que sobram, dando
sustentação à garantia de que a devolução não é justa.
*Maraísa Santana é advogada, especializada em Direito Público e Controle
Municipal, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor
do Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
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