COMPREENDA AS PROPOSTAS DE REFORMA POLÍTICA
(Assunto abordado no
Programa “ENTREVISTA COM TITO ROCHA”, na Rádio Caraíba de Senhor do Bonfim-
Bahia)
*Josemar Santana
A chamada REFORMA POLÍTICA
objetiva discutir temas considerados estratégicos do sistema político
brasileiro, alguns deles tratados na Constituição Federal, a exemplo de
sistemas eleitorais, fidelidade partidária, financiamento eleitoral e
partidário, cláusula de desempenho e suplência de senadores, temas estes que
estão desde 2011 a Cargo de Comissões da Reforma Política, criadas separadamente
na Câmara dos Deputados Federais e no Senado Federal.
Evidentemente, não se pode pensar
em REFORMA POLÍTICA, sem pensar em REFORMA DO CÓDIGO ELEITORAL, assunto que,
aliás, também já se encontra a cargo de uma COMISSÃO e tem por objetivo
atualizar, organizar e consolidar a legislação eleitoral, atualmente
distribuída no CÓDIGO ELEITORAL e em leis esparsas que revogaram tacitamente
parte desse CÓDIGO.
Essa COMISSÃO DE REFORMA DO
CÓDIGO ELEITORAL visa, ainda, modernizar e conferir celeridade às normas de
processo eleitoral não penal e penal, uniformizando os ritos processuais, o que
lhe confere, precipuamente, atribuição para o estudo das normas que regem as
eleições.
Portanto, pode-se dizer que a
REFORMA POLÍTICA depende muito da REFORMA ELEITORAL para alcançar os objetivos
pretendidos, estando organizados para análise pela COMISSÃO DE REFORMA POLÍTICA
DO SENADO onze pontos, que são transcritos a seguir:
1-SISTEMAS ELEITORAIS
1.1
–
Sistema Majoritário – os candidatos mais votados são eleitos e é conhecido
entre nós como voto distrital. Comporta diversas variantes, conforme o número
de cadeiras em jogo. As variantes mais difundidas são: a) Voto Majoritário Uninomimal: nesse sistema o território é
dividido em distritos e os eleitores de cada um deles elegem um representante
na Câmara dos Deputados; b) Voto
Majoritário Plurinominal: as circunscrições são divididas em distritos
que elegem, pelo voto majoritário, seus representantes. A proposta conhecida
como “Distritão”, que prevê a transformação das Unidades da Federação em
distritos e a eleição de todos os seus representantes pelo voto majoritário
encontra-se nessa categoria.
1.2
–
Sistema Proporcional – o voto proporcional procura incluir na representação
não as maiorias locais ou regionais, mas todos os competidores, na proporção
dos votos obtidos. As opções são as seguintes: (a)Sistema Proporcional com Listas Fechadas e Bloqueadas: nesses casos a lista é definida pelo
partido, normalmente em convenção, e o eleitor pode apenas sufragá-la ou
recusá-la; b)Sistema Proporcional com
Listas Flexíveis: nessa variante, os partidos apresentam suas listas e
os eleitores podem contribuir, de diversas maneiras, para a alteração dessa
ordem; c) Sistema Proporcional de Lista Aberta: a ordem dos candidatos é
definida pelo número de votos obtido por cada um deles. Este sistema é o atual
adotado pelo Brasil desde 1945.
1.3
–
Sistema Misto – parte dos deputados é eleita pelo voto proporcional e parte
pelo voto majoritário.
2. FINANCIAMENTO ELEITORAL E PARTIDÁRIO
Atualmente vigora o sistema misto de
financiamento eleitoral e partidário, formado por recursos públicos (recursos
do Fundo Partidário e compensação fiscal de rádios e TVs, pela cessão de
horário eleitoral gratuito) e privados (recursos de doações de pessoas físicas
e jurídicas).
A proposta de alteração
mais significativa tem sido a de tornar o financiamento das campanhas
eleitorais exclusivamente público. Também há proposta no sentido de se adotar o
financiamento público exclusivo para as eleições do Executivo, mantendo-se o
sistema atual nas eleições para o Legislativo.
3. SUPLÊNCIA DE SENADOR
Atualmente cada Senador é
eleito com dois suplentes. O suplente substitui o titular nos impedimentos
temporários por ocupação de outro cargo ou de licença superior a 120 dias e o
sucede nos casos de afastamento definitivo.
Há propostas que
estabelecem que o Suplente substitui o titular, mas não o sucede, ou seja, só
assumirá o cargo em caso de afastamento temporário do titular, não assumindo na
ocorrência de afastamento definitivo. Nesse caso haveria novas eleições, exceto
faltando menos de sessenta dias para a eleição regular, quando o suplente
assumiria a cadeira até o final do mandato.
Há também proposta que
estabelece que o suplente de Senador será o deputado federal mais votado do
mesmo partido e outra proposta que preceitua que o candidato a Senador
derrotado e com maior votação será o suplente.
4. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DOMICÍLIO ELEITORAL
Hoje o candidato deverá
possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo mínimo de um
ano antes da eleição e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo
prazo. Há propostas no sentido de alterar esses prazos.
5. COLIGAÇÃO NA ELEIÇÃO
PROPORCIONAL
Atualmente os partidos
podem formar coligações para as eleições proporcionais. Há propostas no sentido
de vedar essas coligações. Há também propostos para permitir a chamada
“federação de partidos”, possibilitando dois ou mais partidos atuar como se
fossem um só partido.
6. VOTO FACULTATIVO
O voto deixaria de ser
obrigatório e passaria a ser facultativo, isto é, o eleitor votaria se
quisesse.
7. DATA DA POSSE DOS CHEFES
DO PODER EXECUTIVO
Existe proposta para
alterar a data da posse do Presidente da República e dos Governadores de
Estado.
8. CLÁUSULA DE DESEMPENHO
É também chamada CLÁSULA DE
BARREIRA. No Brasil, o debate está relacionado às condições que devem ser
observadas para que um partido tenha funcionamento parlamentar e acesso ao
fundo partidário e à propaganda partidária no rádio e na televisão.
9. FIDELIDADE PARTIDÁRIA
O STF (Supremo Tribunal
Federal) entendeu que o mandato pertence ao partido em decorrência de normas
constitucionais que regem nosso sistema político.
10. REELEIÇÃO E DURAÇÃO DE
MANDATOS
Existe proposta que
proíbe a reeleição dos Chefes do Poder Executivo no período subseqüente e modifica a duração dos mandatos.
Também há proposta que unifica todas as eleições para o Legislativo e para o
Executivo, em todos os âmbitos da Federação.
11. CANDIDATURA AVULSA
Existe proposta no
sentido de permitir a candidatura de que não esteja filiado a partido político.
Observe-se que são temas
polêmicos e alguns de difícil compreensão para a maioria da população, o que tornaria,
na prática, inviável a proposta da Presidente Dilma Rousseff, para levar cinco
desses onze temas à consulta popular por meio de plebiscito, primeiro, porque
somente contemplaria parte da totalidade de temas que estão postos para análise
do Congresso Nacional e, segundo, porque seria uma reforma parcial, ficando
pendentes ainda, outros seis temas.
Assustada com as manifestações
populares, a Presidente propôs que fossem levados à consulta popular os
seguintes temas: 1-Financiamento de
Campanha – público, provado ou misto; 2-Definição
do sistema eleitoral – voto proporcional ou distrital; 3-Existência da suplência de senadores; 4-Fim ou manutenção das
coligações partidárias; 5-Fim ou manutenção do voto secreto no
Parlamento.
É natural que as consultas populares
em forma de plebiscito ou referendo, em regra, devem tratar de temas sensíveis
à população, mas, desde que as questões possam ser plenamente compreendidas.
E demonstrando preocupação com a
necessidade de plena compreensão dos temas pela população, o Tribunal Superior
Eleitoral, em reunião da Presidente, Ministra Cármen Lúcia com os 27
presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais fixou o prazo de 70 (setenta)
dias para organizar o plebiscito.
Essa preocupação com a
importância da compreensão popular para opinar num plebiscito sobre temas tão
complexos foi manifestada pelo ministro aposentado do Tribunal Superior
Eleitoral, Carlos Ayres de Brito como questões que necessitam ter “a claridade do sol do nordeste a pino”,
o que fica difícil com os cinco pontos propostos pela Presidente Dilma.
Comentando o assunto, na edição
de 3 de julho passado, da Revista Consultor Jurídico, o Editor em Brasília,
jornalista Rodrigo Aidar observou que, sem dúvida, do ponto de vista jurídico,
a convocação de um plebiscito sobre a reforma política é legítima, porque a
regra é que o CONGRESSO pode chamar o povo a votar sobre qualquer matéria de
sua competência, inclusive questões que seriam aprovadas por meio de PECs
(Propostas de Emenda à Constituição).
No entanto, esclarece Rodrigo
Aidar, que a dúvida que se coloca é sobre o uso do plebiscito para decisões que
exigem debates complexos, como o modelo de sistema eleitoral brasileiro.
*Josemar Santana é jornalista e advogado,
especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino Superior de
Direito, integrante do Escritório Santana Advocacia, com Unidades e Senhor do
Bonfim (Ba) e Salvador (Ba).
A proposta que proíbe a reeleição precisa atingir também o Legislativo. Politica não é profissão. Logo se alguém pretende se eternizar no cargo, que vá estudar e se profissionalizar numa carreira que lhe dê estabilidade, embora exija trabalho, coisa que esses políticos não sabem fazer, porque pra roubar na política ninguém precisa sentar num banco de escola. Uma reforma decente também precisa exigir que os representantes pelo menos não sejam analfabetos. Por que pra fazer um concurso, exije-se até o DNA de sua primeira geração e pra ser político qualquer coisa serve!?
ResponderExcluirDá pra saber qual o critério que o portal usa para selecionar os comentários?
ResponderExcluirNada de palavras de baixo escalão, e se for denunciar ou citar nome de alguém se identificar. OK.
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