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Tribunal de Justiça da Bahia suspende liminar que impedia realização do São João de Uauá

Tribunal de Justiça da Bahia suspende liminar que impedia realização do São João de Uauá
O Tribunal de Justiça da Bahia suspendeu nesta segunda-feira (10) liminar que proibia o município de Uauá de realiza o São João com recursos do município, o município estava proibido de contratar bandas, artistas, empresas (de publicidade, inclusive), produtores culturais, iluminação, sonorização montagem de palco, bares, restaurantes ou de qualquer outros bens e serviços atrelados ao evento bem como multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Confira a decisão :

D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE UAUÁ, por seu advogado, formulou pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000524-21.2013.8.05.0262, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 1.0.1O Magistrado da causa determinou que "os demandados se abstenham de realizar qualquer despesa, com lastro no patrimônio da municipalidade, para realização de festas juninas no ano de 2013, como pagamento destinado à contratação de bandas, artistas, empresas (de publicidade, inclusive), produtores culturais, iluminação, sonorização montagem de palco, bares, restaurantes ou de qualquer outros bens e serviços atrelados ao evento," suspendendo, também, "todo e qualquer contrato e ato administrativo porventura já firmados pelo Município de Uauá para a concretização de eventos juninos para o ano de 2013...," sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.0.2Determinou, ainda, que "seja expedido ofício ao Banco do Brasil desta comuna, para bloquear as contas do município apartir do recebimento desta decisão e durante todo o período festivo (15 a 24 de junho de 2013, excetuando-se as verbas da saúde pública e educação." 2.0.0 O Requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada causa grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, tendo em vista que se imiscuiu ilegalmente na conveniência e oportunidade do ato administrativo, configurando uma verdadeira ingerência do Poder Judiciário no Executivo municipal; obsta o cumprimento de convênios, a exemplo do firmado com o Ministério do Turismo, no importe de R$ 136.250,00, já repassado ao município; e, com o bloqueio indiscriminado das contas, impediu o pagamento de salários, dentre outras responsabilidades já assumidas sem qualquer relação com a festa. 2.0.1Aduz que "os recursos que serão gastos no evento, originários de patrocínios, jamais seriam aplicados para sanar os efeitos da seca, seja porque uma parte só pode ser utilizada para fomentar o turismo; seja porque a outra parte pertence a particulares;" salientando que "a única despesa do município, neste caso, será a hospedagem dos integrantes das bandas e a contrapartida nos convênios." 2.0.2Alega que, com a ampla divulgação da festa, os hotéis e pousadas locais já estão com todas as vagas reservadas, barraqueiros já adquiriram seus produtos para revenderem no decorrer do evento, as bandas já foram contratadas pelos patrocinadores, de maneira que a abrupta suspensão dos festejos causará prejuízos à coletividade, podendo o município sofrer ações indenizatórias para reparação dos danos. 2.0.3Ressalta que o decisum "olvidou que o São João de Uauá é festa junina tradicionalíssima, reconhecida no Estado da Bahia, e como tal movimenta e aquece, consideravelmente, a economia do município, haja vista que nesse período milhares de turistas desembarcam na cidade, gerando renda em hotéis, pousadas, restaurantes, bares, barracas, etc..." É O R E L A T Ó R I O 3.0.0 Trata-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público estadual, postulando a abstenção, por parte do Município de Uauá, de realização de despesas com as festividades juninas em 2013, sob o fundamento do quadro crítico de estiagem sofrido pela municipalidade, garantindo o direcionamento das verbas para o atendimento do estado de emergência decretado. 4.0.0 No caso, respeitados os limites cognitivos do pleito suspensivo, conclui-se que a decisão hostilizada, de fato, causa grave lesão à economia pública, porquanto já se efetuaram despesas com a organização, infraestrutura, divulgação e contratação de artistas para a realização do evento festivo e o Município já recebeu repasses do Ministério do Turismo, decorrente de convênio celebrado para tal fim, de modo que a sua não realização se mostra, prima facie, mais danosa ao erário. 5.0.0 Ademais, um evento deste porte movimenta a economia local, oportunizando a geração de emprego e renda, além de fomentar um aumento na arrecadação tributária, o que, induvidosamente, corrobora com o interesse público. 6.0.0Por outro lado, o decisum esgota, totalmente, o objeto da ação, o que é vedado pelo disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº. 8.438/92. 7.0.0 Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0000524-21.2013.8.05.0262. 8.0.0 Dê-se ciência, por ofício e fax, ao Juiz da causa. 8.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 10 de junho de 2013. DES. MÁRIO ALBERTO HIRS, Presidente do Tribunal de Justiça.

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