Reivindicação do pleito e leis que amparam os direitos físico e individuais dos garimpeiros em Carnaíba, Pindobaçu/BA
Fatos
arrolados no Ministério Público Federal sob nº. 3785/2012, em
23/10/2012.
1º- Desde o início
do garimpo nas terras devolutas em Carnaíba; os posseiros que se tornaram
legalmente proprietários; eram amparados pela Constituição de 1946, onde a
mesma no inciso 1º do art. 153, determinava que a preferência de exploração
mineral no subsolo, era exclusivamente do proprietário do solo”.
2º- O Código Civil Brasileiro anterior ao
atualizado em 2002; era explicito no inciso I do artigo 43, que “São
bens imóveis, o solo como a sua superfície, os seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes; o espaço aéreo e o
subsolo”. E os incisos I e II do artigo 61 do Código
Civil antigo, determinavam que; “são acessórios do solo, os produtos
orgânicos da superfície; e os minerais contidos no subsolo”.
Note que nos itens acima, o garimpo de Esmeraldas em Carnaíba, desde o início
da década de 60 era legalizado pelas leis que regiam a situação e mineração na
época; inclusive em 1978, o Ministro Interino do Ministério de Minas e Energia,
na pessoa do senhor Arnaldo Rodrigues Barbalho; ao visitar o garimpo Carnaíba, de
forma imparcial instituiu a concessão de lavra, Portaria 119/1978 afirmando o
seguinte:
“Considerando que na região do povoado de Carnaíba, no Município
de Pindobaçu, Estado da Bahia, há mais de uma década, vêm se processando tais
atividades, das quais resulta o sustento de mais de dez mil pessoas,...
Considerando ainda a necessidade de serem evitados conflitos entre mineradores
e garimpeiros, faiscadores ou catadores, decorrentes da incompatibilidade legal
da execução de trabalhos,.... Fica destinada ao aproveitamento de substâncias
minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata na área
denominado Garimpo Carnaíba, município de Pindobaçu, Bahia, um limite de
3.692.25 hectares, como Reserva Garimpeira. Estes dizeres da Portaria 119/1978
diz também no inciso II: “ Na área descrita no item anterior; não serão
outorgadas autorizações de pesquisa ou de concessões de lavras. ( Ou PLG, a outras pessoas, empresas etc.). Não
poderia deixar de mencionar que a Portaria 119/1978, é uma concessão de lavra,
atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração Brasileiro em
Vigor; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995 e pelo ultimo
ordenamento minerário Jurídico Decreto-lei 9.314/1996.
Observamos nos dizeres do
Ministro interino acima, que ele usou o Pseudônimo, garimpeiros, faiscadores e
catadores das pessoas física, para trabalhem nas
atividades lícitas garimpeira em Carnaíba. O art. 19 do Código Civil declara: “O Pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que
se dá ao nome” (Art. 19 do C/C).
Vimos então que as atividades garimpeira em Carnaíba, desde a Constituição de
1946, outorgou a lavra no garimpo Carnaíba às pessoas física, e não jurídica; o
que se torna lesivo e ilegal aos direitos físico, colocarem o garimpo Carnaíba
no CNPJ - jurídico de Cooperativas ou empresas, que nunca fizeram parte da
criação do garimpo e da história garimpeira em nossa região.
Parágrafo Único: A Constituição Federativa Brasileira e 1988, no artigo 5º inciso XXXVI, e o artigo 60, inciso
4º, determinam “Que uma lei posterior não pode RETROAGIR para prejudicar os
direitos já instituído ou adquirido da pessoa, sobre a proteção de uma lei
antiga”. (Obs: De fato a Constituição protege os direitos
dos garimpeiros como pessoa física, sobre o direito do garimpo em Carnaíba).
É importante frisar neste parágrafo; que o
Capítulo III do novo Código Civil sobre aquisição da propriedade Móvel; Seção I Usucapião, no art. 1.260, diz: “
Aquele que possuir coisa Móvel como sua, de forma contínua e incontestadamente
durante 03 anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade”. É
sabido por todos na região garimpeira Carnaíba e adjacências, que desde o
início do garimpo Carnaíba, no início da década de 60; as terras eram
devolutas, e os posseiros locais registraram suas áreas garimpeiras no Cartório
Local, em títulos e documentos como garimpo; sendo que todos os documentos no
decorrer destes 50 anos, foram registrados, como posse, compra e venda em
cartórios como área garimpeira, e não como lote, chácara, sítios, moradia etc.,
as áreas sempre foram registradas como garimpo na região, são mais de 50 anos
de forma legal na lei os procedimentos desta maneira no povoado Carnaíba. São
mais de 50 anos de usos e costumes, de boa fé, que de forma física os
garimpeiros são proprietários de garimpos em Carnaíba, com registros de seus
garimpos em documentos no cartório.
Em resumo; os usos e costumes
celebrados de boa fé na região no decorrer da
Constituição de 1946 e no decorrer do Antigo Código Civil citados no item 01 e
02 da primeira página, incluindo a Seção I Usucapião, no art. 1.260 do novo Código Civil; são
tutelados pela lei de forma válida e inviolável. Veja: “ Os negócios jurídicos,
devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos e costumes do lugar de sua
celebração” (art. 113 do Código Civil
Brasileiro atual). Inclusive o art. 212 do mesmo Código Civil; deixa claro que
o fato jurídico pode ser provado mediante “Documento”. São inúmeros documentos
existentes no Cartório de Pindobaçu - Bahia, o qual é registrado o garimpo, no
decorrer de mais de 50 anos, como área garimpeira de cada proprietário como
garimpo em seu RG e CPF como pessoa física na região.
Os laudos de pesquisas em Carnaíba, a torna cobiçada. A COMPANHIA BAHIANA DE PESQUISA MINERAL
(CBPM), realiza trabalhos de
levantamentos de pesquisa e recursos minerais em suas áreas de domínio particular;
como também dá suporte e apoio técnicos aos garimpeiros dentro da reserva garimpeira composta de 3.692.25
hectares, realizando aerolevantamento e sondagem em Carnaíba, e confeccionando
revistas com resultados de pesquisas. Alguns estudos estimam-se o potencial de
uma reserva total de 18,3 milhões de toneladas de biotita xistos na região.
Dados históricos nos garimpos apontam para uma produtividade de 1,11kg de
esmeralda total (gemológica e não gemológica) por tonelada de biotita xisto
lavrado. Com base nesta relação, presumem-se, respectivamente, reservas da
ordem de 07 mil e 13,4 mil toneladas de esmeraldas gemológica e não gemológica.
Compreende-se que onde já havia ocorrência de falha geológica, como falha
geológica (cavidade oca), anteriormente ao surgimento, fusão e formação de
biotita e xisto como serpentinito (pegmatitos) tais cavidades ocas no subsolo
serviram como grande depósito de biotita e xisto, com a passagem do magma que
deu origem ao serpentinito (pegmatitos), muitos fatos a estes, comprovam haver
maiores produções de esmeraldas em grande escala em Serra de Carnaíba.
Enfim; o
garimpo de esmeralda em Carnaíba; foi descoberto por garimpeiros. O povoado foi
construído por garimpeiros, a estrada que liga Serra de Carnaíba até Pindobaçu,
Bahia; foi construída por garimpeiros, toda a estrutura, porão, grunas e
benfeitoria no garimpo Carnaíba, até o encontro dos veios mineralizados no
subsolo foram construídos por garimpeiros, pessoas físicas que de forma individual
construíram tudo com recursos próprios, sem ajuda governamental, empresarial ou
cooperativista. Foram mais de 50 anos de trabalho, custos e construção como
pessoa física de forma autônoma, são mais de 50 anos de história e tradição que
de forma legal os garimpeiros sobrevivem das esmeraldas na região. Porém, o
Garimpo Carnaíba sempre foi objeto de cobiça, e vitima de pessoas oportunistas
que sempre no decorrer do tempo tentam furtar e se apossar de alguma forma do
garimpo, que de fato pertencem aos garimpeiros na região.
Em 07/12/1968,
a Revista “O CRUZEIRO” ano XL nº 40; publicou uma matéria sobre a reivindicação e
manifestação dos garimpeiros, quando pessoas ambiciosas e oportunistas tentaram
com estratégia, furtarem e se apossarem do garimpo dos garimpeiros, como se vê
na foto ao lado.
A história
do passado, de pessoas oportunistas tentarem obter o domínio do garimpo dos
garimpeiros se repete. Mas como revela o Fax. nº 221 de 15/09/1995 do MME, os
intentos não prosperarão em reserva garimpeira.
Nos anos de 2005 e 2006, os laudos das pesquisas
mais profundas da COMPANHIA
BAHIANA DE PESQUISA MINERAL (CBPM); detectou o
potencial de nossa reserva garimpeira num total de 18,3 milhões de toneladas de
biotita xistos na região. Estimando-se uma produtividade de 1,11kg de esmeralda
total (gemológica e não gemológica) por tonelada de biotita xisto lavrada.
Diante deste relatório da (CBPM) desencadeou-se uma aventura jurídica, entre
pessoas de caráter suspeitos e ambiciosos, envolvendo funcionários públicos
etc., todos no propósito de obterem no dolo o domínio do garimpo Carnaíba; que
sempre pertenceu por lei aos garimpeiros, como pessoa física e individual. Veja
a maracutaia abaixo:
Conivência de
funcionários públicos para tomarem os garimpos dos garimpeiros em Carnaíba:
a) Antes de entrar em detalhes; é importante ressaltar
que um dos engenheiros de minas da Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM), participante das pesquisas realizadas na reserva
garimpeira; foi o engenheiro Franklin Teixeira, o qual é cunhado do Paulo de
Castro, que neste período fundou a (CMB) Cooperativa Mineral da Bahia (empresarial
e incompatível com a realidade local), o fato é que Franklin o funcionário
Estatal, é cunhado do fundador e presidente da Cooperativa CMB, possui o seu nome
Franklin Teixeira na ATA da Fundação da Cooperativa CMB. E foi este funcionário
da (CBPM) Franklin Teixeira, que aprovou em visita técnica a entrada irregular
de PLG dentro da Reserva Garimpeira legalizada, violando assim, o item 1º do
art. 2º e art. 43, e o inciso 1º do art. 18 e art. 26 do Código de Mineração; e
os arts. 03, 07, 25, e 29 da Portaria 178/2004; e foi o mesmo funcionário
engenheiro de minas Estatal Franklin Teixeira, que assinou o requerimento de
PLG - permissão de lavra Garimpeira, processo 873.33/2006 ( as provas se fazem
presente na ATA da Fundação da Cooperativa CMB, e nas folhas 08 e 11 do
Processo 972.154/2009 do DNPM/BA. A outra pessoa que de forma indevida assinou
o requerimento de PLG dentro da Reserva Garimpeira, processo 871.861/2006, foi
o denominado geólogo - Osmar Martins Santos, fatos estes que
podem ser visto e comprovado na folha 10 do Processo 972.154/2009 do
DNPM/Bahia. ( OBS: O geólogo Osmar Santos, era na época muito amigo do
ex-superintende Teobaldo Junior do DNPM/Bahia, existe comentários na região que
Osmar e Teobaldo tem grau de parentesco, este tipo de comentário mereceria uma
investigação para ver se realmente confirma fatos de 1º, 2º ou 3º grau de
parentesco entre ambos).
Para endossar os transmites de PLG
irregular dentro da Reserva Garimpeira Carnaíba; anteriormente o Promotor de
Justiça, Cesar Correia, havia analisado a Portaria 119/1978 e encaminhado ao
DNPM suas criticas equivocadas, sem fundamento em direito minerário contra a
Portaria 119/1978. O próprio Cesar Correia; admitiu isto em uma reunião da CMB;
o fato foi gravado e denunciado no Ministério Público Federal em Campo Formoso/BA; Prot. 456/2012, anexo ao Procedimento Administrativo nº. 1.14.002.000002/2011-07.
b) Outro fato; o
engenheiro de Minas; Miguel Brandão do DNPM/BA; afirma na folha 08 do Processo 972.154/2009 do DNPM, que ele acompanhou o engenheiro de minas Franklin
Teixeira funcionário da CBPM, para avaliar o garimpo Carnaíba. Se não houvesse
má fé e dolo nesta avaliação, os engenheiros teriam mencionado em seus
relatórios técnicos, que a área Reserva Garimpeira Carnaíba, não era, e nem é
desonerada; e era e, é legalizada por uma concessão de lavra mediante a Portaria Ministerial 119/1978, atributos do item 1º do art. 2º e art. 43 do Código de Mineração, e que NÃO sendo a reserva
garimpeira desonerada; e nem clandestina ou
livre, não poderia em 2006 e 2008, jamais ser requerido e concedido
Portaria/PLG, atributos do item IV do art. 2º do CM., para a Cooperativa CMB;
de fato criaram no dolo um conflito, uma “ANTINOMIA JURÍDICA”. Ambos,
engenheiros, junto com o geólogo Osmar Martins, na gestão do Teobaldo Junior do
DNPM; violaram os arts. 03, 07, 25 e 29 da Portaria
178/2004, e violaram de forma delinqüente o art. 26 e o item 1º do art. 18 do
Código de Mineração Brasileiro em vigor, o qual determina: “Não estando
livre (ou desonerada) a área pretendida, o requerimento será indeferido por
despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral
(D.N.P.M),..”
(§ 1º do art. 18 do CM). O próprio Sr. Eduardo Dutra, representante do
(IMA) Instituto do Meio Ambiente; em
uma reunião ocorrida em Pindobaçu - Bahia, junto com autoridades do DNPM, CBPM,
SCIM, IMA e a Cooperativa CMB, declarou: “
... o problema da lavra garimpeira, é que para se requerer a lavra garimpeira
(PLG), a área tem que estar desonerada; tem que estar livre; (sem atividade
garimpeira e sem legalização, Portaria Ministerial etc.,) caso contrário, não
se pode requerer a área garimpeira...” declaração
gravada e arroladas nos autos no Ministério Público Federal em Campo
Formoso/BA, Protocolo 456/2012, anexo a declaração
do Promotor Cesar Correia, e juntado ao Procedimento Administrativo 1.14.002.000002/2011-07.
No Brasil; em áreas virgens e desoneradas
não legalizadas, e que não sejam reserva garimpeira
como a Carnaíba; a lei 7.805/89 de PLG, no art. 5º permite que o garimpo seja
requerido em forma de Portaria/PLG em nome de pessoa física (CPF); a própria
Portaria 178/2004 afirma que pode ser até 50 hectares.
c) De fato se vê que de forma premeditada e
delinqüente, ouve fraude, sabotagem e dolo no processo 972.154/2009 encabeçado
pelo Engenheiro de Minas Miguel Brandão do DNPM/BA, na gestão do
ex-superintendente Teobaldo Junior; cujo objetivo subtende-se o interesse de
derrubarem a Portaria 119/1978 do MME, para assim mediante uma formação de..., e oportunistas em conivência com funcionários
públicos; se apossarem do garimpo Carnaíba, tutelado por lei na Portaria
119/1978 e arts. 19 e 113 do Código Civil, na pessoa física e individual dos
garimpeiros, lesando e arrebanhando o direito físico adquiridos dos
garimpeiros, para o jurídico mediante Portaria/PLG de forma irregular para o
CNPJ da Cooperativa CMB.
Inclusive o engenheiro do DNPM, Miguel
Brandão; cometeu várias injurias contra os garimpeiros de Carnaíba, acusando-os
de sonegação de imposto e CFEM etc., sendo que pelo art. 77 do Código de
Mineração, os produtores, de esmeraldas, garimpeiros, faiscadores e catadores
(quijilas), são isentos de impostos e CFEM, muitas outras injurias são neste
Processo 972.154/2009 DNPM; direcionados aos garimpeiros na região, no intuito
de marginalizá-los e colocarem a solução em forma de Portaria/PLG no CNPJ da Cooperativa
CMB. O caso esta arrolado no Ministério Público Federal em Campo Formoso/BA.
Os oportunistas induziram de forma errônea
o Ministro de Minas e Energia a revogar a Portaria 119/1978 do MME, porém o
fato é que, na irregular e inválida revogação da Portaria 119/1978, mediante a
Portaria 480/2009 publicada no D.O.U., foi usado o art. 76 do Código de
Mineração, o artigo 76 é para criar área e reserva garimpeira e não para revogar. Deveriam ter usado para revogar o
art. 68, o qual pelo § 1º teríamos de ter sido notificado em 60 dias para
recorrer, o que não aconteceu. Ambas as irregularidades invalidou a revogação
da Portaria 119/1978, e foi reincidida a revogação. A revogação na Portaria
480/2009, só teria efeito se o Ministro de Minas tivesse feito com data
posterior uma emenda corrigindo o artigo na revogação e a tivesse publicada de
forma corrigida no Diário Oficial da União. Em jurisprudência de lei, e por
força de lei, e por tudo que é evidente de forma imparcial; a Portaria 119/1978
continua até o presente momento neste final de 2012 em vigor; atualmente
podemos ver a Portaria 119/1978 em vigor no Saite do DNPM.
A seguir; veja as Leis Constitucionais,
Ordinárias e Completares que amparam os direitos adquiridos da pessoa física e
individual dos proprietários de garimpos em Carnaíba, que tenham documentos
registrados como garimpo nestas décadas no Cartório em Pindobaçu/BA. (Art. 113 CC).
A Constituição de
1988 determina no inciso 4º do art. 60. Inciso 4º: Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda... tendente a abolir; item IV - os direitos e garantias
individuais.
Art. 5º: Todos são iguais perante a lei,..XX - ninguém poderá ser compelido (ludibriado) a associar-se ou a permanecer associado. Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a
manter-se filiado... ( em cooperativas, sindicatos etc.).
Lei 11.685/2008, item 1º
do art. 2º: “ Garimpeiro é toda pessoa física de nacionalidade Brasileira que, INDIVIDUALMENTE,... ATUE
NO PROCESSO DE EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS GARIMPAVEIS.
Art. 4º. Os garimpeiros realizarão as atividades de extração
mineral garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho: I - Autônomo. II Em regime de economia familiar. III Individual..
IV - mediante contrato de Parceria. Ou se quiserem por opção, sob qualquer
forma associativa.
Art. 9º. “Fica assegurado
ao garimpeiro; em qualquer das modalidades de trabalho, (visto nos itens
do art. 4º), o direito de comercialização da sua produção mineral diretamente
ao consumidor final,...”.
Enfim; o garimpo de Carnaíba possui 52 anos de legalidade,
história e tradição, como sendo a única fonte de renda e sobrevivência para
milhares de pessoas em nossa região e adjacências; sendo 32 anos na Portaria
119/1978, concessão de lavra, atributos do item 1º do art. 2º e 43 do
Código de Mineração; tutelado pela Emenda Constitucional nº 06 de 1995, e pelo
ultimo ordenamento jurídico decreto-lei 9.314/1996.
Atenciosamente: Antonio Caldas - Presidente
da CCGA.
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