REFORMA TRABALHISTA (AS INCONSTITUCIONALIDADES APONTADAS PELA OAB)
*Maiana
Santana
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O Projeto de Lei nº 6.787/2016, que tramitou na Câmara Federal e agora está no Senado sob nº 38/2017 e que trata da proposta de REFORMA TRABALHISTA vem encontrando resistência da sociedade civil, representada por diversos segmentos, desde a sua tramitação na Câmara dos Deputados até os dias atuais com a sua tramitação no Senado Federal.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ainda quando
o Projeto de REFORMA TRABALHISTA estava tramitando na Câmara dos Deputados,
reuniu mais de 20 entidades, no dia 26 de abril de 2017 e debateram
profundamente o texto proposto pelo Governo Federal, resultando na elaboração
conjunta de CARTA que foi entregue formalmente ao Presidente da Câmara, Deputado
Rodrigo Maia, propondo que o REGIME DE URGÊNCIA da tramitação fosse retirado,
para oportunizar à sociedade civil maior debate do texto do Projeto de Lei.
Para isso, a OAB Nacional, por meio do seu Conselho
Federal, conseguiu reunir em ato público, as seguintes entidades: ANAMATRA –Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho; MPT
– Ministério Público do Trabalho; ABRAT
– Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas; ANPT – Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho; ADJC – Advogados e Advogadas pela
Democracia Justiça e Cidadania; TST
– Tribunal Superior do Trabalho; Desembargadores dos Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs); AATDF – Associação de Advogados
Trabalhistas do Distrito Federal; INTERSINDICAL
– Instituto de Lutas e Organização da Classe Trabalhadora; AMAT – Associação Mineira dos Advogados Trabalhistas; AATSP – Associação dos Advogados
Trabalhistas de São Paulo; e demais Associações de Advogados Trabalhistas de
outros estados da Federação; JUTRA –
Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho. CAADF – Caixa de Assistência dos Advogados da OAB do Distrito
Federal; Sindicato dos Advogados de
Minas Gerais; Sindicatos dos Advogados de
São Paulo e outros estados; além de inúmeras Centrais, Confederações, Federações, Sindicatos e demais entidades
representativas da sociedade civil brasileira.
O movimento liderado pela OAB Nacional não parou aí
e menos de um mês depois da proposta de retirada do REGIME DE URGÊNCIA na
tramitação do Projeto de Lei da REFORMA TRABALHISTA entregue ao presidente da
Câmara dos Deputados, realizou-se no dia 16 de maio de 2017, a “Audiência Pública da OAB sobre Reforma
Trabalhista”, organizada pelas Comissões
Nacionais de Direito Sindical, de
Direitos Sociais e de Estudos
Constitucionais da OAB, depois de receberem as conclusões enviadas pelas
Seccionais (OAB estaduais), resultando na elaboração de Parecer pela Comissão
Relatora, apontando 18
inconstitucionalidades encontradas no texto da REFORMA TRABALHISTAS em
tramitação, agora, no Senado Federal, que afetam diretamente os
direitos sociais brasileiros, a seguir relacionados:
1. Princípio da Intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva – isto é, a vontade coletiva prevalece nos
acordos e convenções coletivas de trabalho, devidamente examinados pela Justiça
do Trabalho. A proposta do Governo é restringir o exame desses acordos e
convenções pela Justiça Trabalhista, limitando esse exame, exclusivamente, aos
requisitos formais do negócio jurídico, tal como previsto no Código Civil
Brasileiro, criando, assim, o “princípio
da intervenção mínima na autonomia de
vontade coletiva”, ferindo dispositivo constitucional que
determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito” , como dispõe o artigo
5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantindo o acesso à justiça.
2.
Compensação
de jornada sem negociação coletiva – a Constituição Federal determina que a
sobrejornada do empregado, isto é, o trabalho exercido além do tempo
determinado em lei, tem “a compensação
de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho (art. 7º, inciso XIII, da C.F.), sendo, portanto, inconstitucional
a proposta do Governo, que quer a negociação direta entre empregado e
empregador, sem a necessidade de negociação coletiva de trabalho.
3. Prorrogação habitual da jornada de trabalho
mediante acordo – essa proposta permite a instituição de regime ordinário
de prorrogação de jornada de trabalho, retirando a excepcionalidade da
sobrejornada, tornando-a cotidiana, o que viola o artigo 7º, inciso XIII, da C.F.
4.
Ampliação
do banco de horas – pela proposta do Governo, o Banco de Horas será
instituído mediante acordo individual escrito, firmado entre empregado e
empregador, diretamente, com compensação em até 6 (seis) meses, o que viola a
Constituição Federal que determina no art.
7º, inciso XIII: “a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
5.
Compensação
mensal de jornada – aqui, a
proposta do Governo é que ocorra a compensação de jornada, também, mediante
acordo individual entre empregado e empregador, mesmo que seja acordo tácito
(sem estar escrito), para compensação dentro do próprio mês da sobrejornada, o
que viola o artigo 7º, inciso XIII, da
C. F., que impõe a negociação mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho, jamais individual e muito menos tácito (sem estar escrito).
6.
Jornada
12 horas de trabalho por 36 horas de descanso – O Governo propõe que esse
regime seja instituído por mero acordo individual, com possibilidade de
indenização do período de repouso, isto é, em vez do trabalhador ter o repouso
remunerado, teria esse período indenizado e continuaria trabalhando, impondo, assim,
jornada extenuante (cansativa) sem qualquer descanso, violando de uma só vez, o
art. 7º inciso XIII da C. F. (que
exige negociação coletiva), art. 1º, inciso IV (desconsidera o valor social do
trabalho, negando o direito ao descanso e remuneração) e o art. 7º, inciso XXII da C. F., que impõe redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
7.
Inexigência
de licença prévia para jornada 12 por 36 em atividade insalubre – O Projeto
em tramitação prevê a exclusão da previsão de licença prévia para sobrejornada
em atividade insalubre, o que fere dispositivo constitucional que exige a
licença prévia, o que viola o art. 7º,
inciso XXII, da C. F.
8. Admissão de trabalho da empregada gestante
e da lactante em ambiente insalubre – Pela proposta do Governo, a empregada
grávida ou que estiver amamentando pode trabalhar em ambiente insalubre, o que
significa grave risco à saúde tanto da mãe quanto da criança antes de nascer
(nascituro) ou depois de nascido (filho), violando o art. 7º, inciso XXII da C. F.
9.
Horário
para amamentação do filho – o Projeto prevê que os horários de amamentação
da empregada lactante deverão ser estabelecidos por meio de acordo individual
firmado entre empregada e empregador, o que viola o art. 7º, inciso XIII, da C. F., que determina a existência de
acordo coletivo e não acordo individual.
10.
Trabalho
intermitente – é o trabalho em que a prestação de serviço com subordinação
não é contínua, ocorrendo alternância de períodos de prestação de serviços e
períodos de inatividade, determinados em horas, dias, ou meses, tornando a jornada
de trabalho fragmentada. Com essa proposta do Governo fica privilegiada a
necessidade empresarial, tornando insignificante a pessoa humana, na medida em
que torna possível a limitação ao exercício de direitos, a exemplo de férias,
13º, que são devidos a partir de 15 dias trabalhados no mês, o que é entendido
como afronta ao art. 7º, incisos IV e
VIII da C. F., além do que, fica evidente a precarização das relações de
trabalho, ferindo assim o “caput” (cabeça) do art. 7º, da C. F.
11.
Prevalência
de acordo individual sobre o negociado – Está previsto no Projeto do
Governo que o acordo entre empregado e empregador prevalecerá sobre as
disposições de instrumentos coletivos de trabalho, quando se tratar de
empregado portador de diploma de nível superior, cujo salário seja igual ou
superior a duas vezes o limite máximo de benefícios do Regime Geral da
Previdência Social (atualmente, R$ 5.531,31), o que totaliza R$ 11.062,62,
tornando insignificante a negociação coletiva do trabalho, da atuação da
entidade sindical e tornando significativa a presunção de que o trabalhador que
é remunerado com esse valor ou maior, é considerado hipersuficiente e por isso
está em melhores condições de negociar o seu salário. Isso fragiliza o
empregado que, diante da possibilidade de perder o seu emprego, submete-se à
proposta do empregador. A proposta é inconstitucional, porque afasta a
imposição do acordo ou convenção coletiva de trabalho, além de discriminar uma
categoria de trabalhadores, ferindo o
art. 7º, incisos VI, XIII e XIV, da C. F.
12. Equiparação salarial – exclusão da
necessidade de homologação de quadro de carreira junto a órgão público – A
proposta do Governo pretende excluir a necessidade de homologação do quadro de
carreira adotado pelo empregador junto a órgão público, bem como seu registro,
o que contraria a Súmula 06 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), além de
prevê que o empregador elabore norma interna de regulação do plano de cargos e
salários, permitindo, assim, que o empregador adote o plano que lhe interesse. È
inconstitucional, porque afronta o art.
7º, inciso XXX da C.F., que proíbe diferenças de salários, garantindo a
isonomia (igualdade) salarial.
13. Extinção da homologação por ocasião do fim
do contrato de trabalho – Pretende o Governo excluir a necessidade de homologação
da rescisão do contrato de trabalho, pelo sindicato ou MTE (Ministério do
Trabalho e Emprego). Isso deixará o empregado vulnerável, porque deixa de ter
essa assistência, podendo renunciar a direitos, submeter-se a fraudes no
pagamento dos seus direitos, principalmente o trabalhador leigo, ávido para
receber as suas verbas rescisórias, o que representa indiscutível RETROCESSO,
porque viola o Princípio da Vedação de
Proteção Deficiente.
14. Quitação anual das verbas trabalhistas – O
objetivo dessa proposta do Governo é reduzir os passivos trabalhistas
(descumprimento de obrigações trabalhistas e/ não recolhimento de encargos
sociais), permitindo que o empregado dê quitação anual das verbas trabalhistas,
assinando TERMO, mediante participação de sindicato da categoria, o que
aumentaria a possibilidade de fraudes, dificultando ao trabalhador realizar
futuras reclamações trabalhistas, abolindo, na prática, direitos como a prescrição quinquenal (garantia
de ter assegurado direitos violados nos últimos cinco anos de trabalho) e a prescrição bienal ( reclamar
direitos até dois anos depois de sua violação).Fere o art. 7º, inciso XXIV da C.F. Portanto, depende de EC (Emenda Constitucional e nunca por legislação ordinária).
15. Prevalência do direito negociado sobre o
direito legislado – Quando se tratar de matérias relativas a acordo sobre a
jornada de trabalho; banco de horas anual; intervalo interjornada, respeitado o
limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; adesão
ao seguro-desemprego; plano de cargos, salários e funções compatíveis com a
condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se
enquadram como funções de confiança; regulamento empresarial; representante dos
trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e
trabalho intermitente, remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas
percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; modalidade
de registro de jornada de trabalho, troca do dia de feriado; enquadramento do
grau de insalubridade/ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem
licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; prêmios
de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo; participação nos lucros ou resultados da empresa, o projeto pretende
validar a pretensão patronal de estabelecer com o sindicato dos trabalhadores
condições menos favoráveis aos empregados, o que fatalmente romperá com o
projeto de melhoria das condições de trabalho e de vida, consubstanciados no “caput”
do art. 7º da C. F., cuja mudança depende de E C (Emenda Constitucional).
16. Ausência de contrapartidas na negociação
coletiva de trabalho – As decisões do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e
do STF (Supremo Tribunal Federal), formando jurisprudências prevalentes já se
posicionaram no sentido da necessidade de serem concedidas contrapartidas aos
trabalhadores na hipótese de condições menos favoráveis aos empregados serem
previstas em instrumentos coletivos. Logo, trata-se de previsão constitucional,
porque a Constituição Federal não admite piora nas condições de trabalho e de
vida apara os trabalhadores, admitindo apenas melhoria, conforme determina o “caput” do art. 7º, da C.F.
17. Limitação do valor a ser pago em caso de
condenação por dano extrapatrimonial – A proposta do Governo pretende
tabelar os valores devidos em caso de reparação por dano extrapatrimonial, em
flagrante desrespeito à personalidade do ofendido, estabelecendo os seguintes
parâmetros: 1) – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário
contratual do ofendido; 2) ofensa de natureza média, até cinco vezes o último
salário contratual do ofendido; 3) ofensa de natureza grave, até vinte vezes o
último salário contratual do ofendido; 4) ofensa de natureza gravíssima, até
cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido. Com isso, os grandes
empregadores (grandes empresas) com grande poder econômico, responderiam,
dependendo da situação, com valores irrisórios, desprezando-se o caráter
pedagógico de indenizações de maior vulto. Tal dispositivo violaria o princípio
constitucional da igualdade, previsto no art. 5º, “caput”, da C. F., que
assegura que “todos são iguais perante a lei”.
18. Matérias que não podem ser objeto de
negociação coletiva in pejus (MUDANÇA
PARA PIOR) – O Projeto do Governo prevê rol de matérias que não podem
ser objeto de negociação coletiva em condição pior do que a já prevista pela
legislação em vigor. No entanto, arrola situações exclusivas que podem mudar
para pior, desde que resultante de convenção coletiva. Mais do que isso, a
proposta prevê que as normas de duração de trabalho e intervalos não são
consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que
contraria a jurisprudência do TST, porque q Constituição envolve essas
matérias, violando, portanto, a proposta do Governo, o art. 7º da C.F.
Como se vê, as
inconstitucionalidades apontadas pela OAB resultam de profundo estudo, envolvendo
indicações de diversas entidades representativas da sociedade civil e analisadas
cuidadosamente pelas Comissões de DIREITO SINDICAL, de DIREITOS SOCIAIS, e de ESTUDOS
CONSTITUCIONAIS, que deram suporte ao
PARECER subscrito pela COMISSÃO RELATORA, composta pelos Conselheiros Federais da OAB, Bruno Reis
de Figueiredo, Eduardo Mourão e Flávio Pansiere, assistidos pelo advogado Raimar Machado, cujo texto,
na íntegra, foi publicado no BOLETIM DA
OAB Nacional, edição de 28 de junho de 2017.
*Maiana Santana é advogada especializada em Direito do Trabalho e
Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em
Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
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