ANUNCIANTES

Jaguarari: Ministro do TSE nega pedido de cassação de Diploma e Posse do prefeito eleito Everton Rocha

O então prefeito de Jaguarari, Everton Carvalho Rocha (PSDB) foi alvo de uma AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) por abuso do poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social referentes a eleição de 2012 motivados por meio de denúncia por parte da “Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo” que à época tinha Antônio Nascimento como candidato a reeleição. Após a análise inicial, o Juiz Eleitoral de Jaguarari acatou o parecer do Ministério Público e proferiu a sentença de inelegibilidade ao candidato Everton Carvalho Rocha. Através de seus advogados Everton recorreu ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral) o qual poderia manter ou não a decisão de 1ª Instância. Enquanto aguardava-se a decisão, muitas especulações surgiram em torno da decisão do TRE, a qual veio acontecer 2 dias após as eleições, ou seja, 04 de outubro, ofuscando, assim, os planos do candidato do PT, Antônio Carlos Xavier.
Ao não deixar clara a sua decisão, quanto a aplicabilidade de seu julgamento, se Everton Rocha estaria inelegível a partir de 2012 ou 2016, ambas as coligações entraram com Embargos de Declaração, recurso que “pede” uma decisão mais específica. O processo seguiu ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) onde uma liminar, da coligação que perdeu nas urnas, pedia a suspensão da diplomação e posse do prefeito eleito Everton Rocha. Diante das alegações de ambas as partes, o Ministro/Relator Herman Benjamin, escreveu em sua decisão: 

1. Os autos foram recebidos no gabinete em 6/3/2017.
A concessão de liminar requer presença conjugada da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora, pressupostos que considero ausentes em relação às duas partes.

No caso, tem‐se que o TRE/BA, em 4/10/2016, manteve inelegibilidade imposta a Everton Carvalho Rocha nos autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2012.

Diante desse contexto, em juízo perfunctório, entendo incabível suspender a diplomação de Everton Carvalho Rochapara o cargo de Prefeito de Jaguarari/BA nas Eleições 2016, em autos de processo referente às Eleições 2012, devendo a Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo buscar os meios próprios para tanto.
Ainda que superado esse óbice, a irresignação, em princípio, não merece prosperar.

Com efeito, o limite temporal para aferir fato superveniente ao registro de candidatura que atraia inelegibilidade é a data do pleito, e, na espécie, o acórdão regional foi proferido em 4/10/2016, dois dias após as Eleições 2016.

2. O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do RO 383‐75/MT, fixou a tese de que a incidência do art. 26‐C, § 2º, da LC 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou cancelamento do diploma, sendo necessário aferir a presença de todos os requisitos da inelegibilidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

3. Ainda no referido julgado, também se assentou que, ultrapassada a data do pleito, eventual alteração fática ou jurídica superveniente que atrair a inelegibilidade não surtirá efeitos perante o registro de candidatura. [...]
Desse modo, nos limites da cognição in limine, impõe‐se indeferir a liminar pretendida pela Coligação Para Jaguarari Continuar Crescendo.
De outra parte, quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado por Everton Carvalho Rocha, não vislumbro periculum in mora, tendo em vista sua diplomação como Prefeito (fl. 566).

Ante o exposto, indefiro os pedidos.

Encaminhem‐se os autos à d. Procuradoria‐Geral Eleitoral para emitir parecer.

Publique‐se. Intimem‐se.

Brasília (DF), 13 de março de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Jaguarari Online

Nenhum comentário