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ARTIGO: COMPREENDA A DIFERENÇA ENTRE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E CARGO EM COMISSÃO

*Josemar Santana

Observa-se que há muito confusão de gestores municipais referente à conceituação correta de FUNÇÃO DE CONFIANÇA e de CARGO EM COMISSÃO, o que não é de estranhar, porque ninguém se forma para ser Prefeito, ou para Vereador, como costumava dizer um dos mais renomados municipalistas do Brasil, já falecido, o goiano Mayr Godoy.

Ao dizer que ninguém se forma para ser Prefeito, ou Vereador, Mayr queria dizer que o voto popular, com a sua natureza soberana, escolhe quem o eleitor quer que o represente, seja no Poder Legislativo, ou no Poder Executivo, porque são agentes políticos, inexistindo graduação para esses cargos públicos.

Por essa razão, deve ter o agente político, ao menos, o discernimento necessário para saber que necessita de assessorias e consultorias nas áreas que não possui domínio e que obrigatoriamente exigem a intervenção do gestor, nomeando agentes públicos para ocupar cargos de chefia, assessoramento ou de direção na estrutura administrativa que vai gerir.

Para auxiliar os gestores nas atribuições de confiança, direção e chefia, como dispõe o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, devem ser nomeados agentes públicos para as FUNÇÕES DE CONFIANÇA e para os CARGOS EM COMISSÃO, concenitos que geram muita confusão entre os gestores municipais.

A Constituição Federal se encarrega de definir cada uma dessas nomenclaturas, afirmando que as FUNÇÕES DE CONFIANÇA são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, o os CARGOS EM COMISSÃO são preenchidos por servidores de carreira, desde que observem os casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

Como se vê, não há uma distinção precisa entre as FUNÇÕES DE CONFIANÇA e os CARGOS EM COMISSÃO, mas dá para perceber que a diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, notando-se que o CARGO EM COMISSÃO ocupa um espaço na estrutura administrativa, porque o gestor nomeia uma pessoa qualquer para exercer o cargo, baseando-se na confiança que ele tem no nomeado, reservando, é claro, o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades.

Já a FUNÇÃO DE CONFIANÇA é atribuída a um servidor efetivo (que ingressou no serviço público por via de concurso), portanto, já pertencente ao aos quadros da Administração, sem modificar a estrutura organizacional da Administração Pública.

Para facilitar a compreensão da DIFERENÇA entre FUNÇÃO DE CONFIANÇA e CARGO DE CONFIANÇA optamos por copiar o QUADRO COMPARATIVO abaixo, encontrado em sítios eletrônicos que abordam DIREITO ADMINISTRATIVO e nos livros de renomados administrativistas do país e que se reproduz a seguir:

Função de confiança
Cargo em comissão
Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
Com concurso público, já que somente pode exercê-la o servidor de cargo efetivo, MAS a função em si não prescindível de concurso público.
Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
Somente são conferidas atribuições e responsabilidade
É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
De livre nomeação e exoneração

Apesar dessa distinção, ainda há situações inusitadas, a exemplo de gestores que nomeiam militantes de suas campanhas políticas para cargos de assessoramento e que na verdade exercem funções que pertencem à ESTRUTURA ADMINISTRATIVA do Quadro de efetivos, como o Cargo de Motorista, porque aquela pessoa dirigiu se carro durante a campanha que o elegeu.

Nesse caso, não há erro decorrente da falta de formação do gestor para exercer o cargo de prefeito, porque ele conta com assessorias jurídicas e administrativas qualificadas, cometendo erro dessa natureza de forma deliberada, por puro favorecimento de quem lhe interessa.

*Josemar Santana é advogado e jornalista, especializado em Direito Público com Habilitação para Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).

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