ENTENDA A MINIRREFORMA ELEITORAL VÁLIDA PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS/2016
*Josemar Santana
Primeira Parte
As leis 9.504/1997 (Lei
das Eleições), 9.096/1995 (Lei dos
Partidos Políticos) e a Lei 4.737/1965 (Código
Eleitoral) tiveram vários de seus dispositivos alterados pela Lei nº
13.165/2015, de 29 de setembro de 2015, chamada
de MINIRREFORMA ELEITORAL e muitas dessas alterações já valem para as
eleições municipais deste ano de 2016.
Para que o leitor entenda com mais facilidade as mudanças promovidas
vamos apresentá-las EM DUAS PARTES, comparando
o ANTES e o AGORA, de forma bem simples, evitando o máximo o uso da linguagem
jurídica e tendo por base pesquisa feita diretamente nas LEIS CITADAS, nas
RESOLUÇÕES do TSE e em TEXTOS ESCRITOS por renomados DOUTRINADORES
ELEITORALISTAS.
Foram consultados textos de FRANCISCO DIRCEU DE BARROS, LUIZ
FERNANDO PEREIRA, MARLON JACINTO REIS, OLIVAR CONEGLIAN, DIOGO MENDONÇA
CRUVINEL, LUIZ VIANA QUEIROZ, MARCOS RAMAYANA, PAZZAGLINI FILHO, EDSON DE
RESENDE CASTRO, AMAURY SILVA, ANDRÉ RAMOS TAVARES, JAIME BARREIROS NETO,
AUGUSTO ARAS, THALES TÁCITO, EDSON BROZOZA, ADRIANO SOARES DA COSTA e TITO
COSTA.
É um texto que deve ser lido, copiado, impresso e guardado
para futuras consultas, principalmente por quem pretende concorrer às eleições
municipais, na condição de candidatos ou na condição de assessores, ou simples
interessados.
VEJAMOS A PRIMEIRA
PARTE:
1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
1.1–
ANTES – Escolha de candidatos e decisões sobre coligações partidárias acontecia
entre 12 e 30 de junho do ano da
eleição.
1.2
- AGORA – Entre 20 de
julho e 5 de agosto, ATA em livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada no prazo de 24 horas em
qualquer meio de comunicação.
2. DOMICÍLIO ELEITORAL
2.1– ANTES - Candidatos residentes na Zona Eleitoral
com o mínimo de 01 (um) ano antes da
eleição. Filiação Partidária deferida
no mesmo prazo.
2.2 – AGORA - Candidatos residentes na Zona Eleitoral
com o mínimo de 01 (um) ano antes da
eleição. Filiação Partidária deferida
no prazo mínimo de seis meses.
3. LIMITE DE REGISTROS DE CANDIDATOS POR PARTIDOS E COLIGAÇÕES
3.1– ANTES - Até 150% das vagas a preencher. Até o dobro das vagas em coligações com qualquer número de partidos.
3.2
-
AGORA - Até 150% das vagas a preencher. Até 200% das vagas em coligações com qualquer número de partidos nos
Municípios de até 100 mil eleitores.
OBS: DUAS REGRAS
FORAM MANTIDAS:
1-Do número de vagas a preencher, cada partido ou
coligação deve preencher o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de
70%(setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
2-Nos cálculos, a fração inferior a meio será desprezada e igual ou superior a meio será igualada a um.
4. VAGAS NÃO PREENCHIDAS NA CONVENÇÃO – PRAZO PARA PREENCHIMENTO
4.1 – ANTES – Até 60 (sessenta)
dias antes da eleição.
4.2 - AGORA – Até 30 (trinta) dias
antes da eleição.
5. PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATOS
5.1– ANTES - Até 19 (dezenove) horas do dia 5 de julho
do ano da eleição.
5.2 – AGORA
– Até 19 (dezenove) horas do dia 15
de agosto do ano da eleição.
6. COMPROVAÇÃO DE IDADE DO CANDIDATO
6.1– ANTES – A referência era a data da posse e não a data final do registro.
6.2– AGORA – Continua sendo a data da posse, exceto quando a idade fixada for
18 (dezoito) anos, prevalecendo a data limite do pedido de registro.
7. PRAZO PARA OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs) ENVIAREM
AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) A RELAÇÃO DE CANDIDATOS
7.1– ANTES – Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da
data da eleição.
7.2– AGORA – Até 20 (vinte) dias antes da data da
eleição.
8. PRAZO FINAL PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO DE
CANDIDATOS, INCLUINDO OS IMPUGNADOS
8.1– ANTES – Até 45 (quarenta e cinco) dias antes da
eleição.
8.2
–
AGORA – Até 20 (vinte) dias antes da eleição.
9. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA
9.1
–
ANTES – Partidos e Coligações definiam o limite de gastos e comunicava à
Justiça Eleitoral.
9.2
–
AGORA – O TSE define com base nas disposições de lei.
OBS: DUAS NOVAS REGRAS FORAM CRIADAS:
1-Contabilizam-se nos limites de gastos de cada
campanha as despesas que puderem ser individualizadas, efetuadas pelos
candidatos e as efetuadas pelos partidos e coligações.
2-No caso de descumprimento dos
limites de gastos
para cada campanha incidirá multa de
100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido e mais a apuração da ocorrência por abuso do
poder econômico.
10. FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS
10.1
– ANTES – Administração Financeira feita
pelo próprio candidato ou pessoa designada – Recursos: do Comitê – Cotas do
Fundo Partidário - Recursos Próprios
- Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas.
10.2 – AGORA – Procedimento igual, excluindo-se as doações por pessoas
jurídicas (empresas).
11. ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS
11.1– ANTES –
Bancos obrigados a acatar pedidos de abertura de contas de qualquer candidato
escolhido em convenção, sem exigir depósito mínimo e cobrança de taxas ou de
outras despesas de manutenção. Também eram obrigados a identificar nos extratos
bancários das contas correntes abertas o CPF e o CNPJ do doador.
11.2– AGORA –
Mesmo procedimento.
OBS: FORAM CRIADAS DUAS NOVAS REGRAS:
1-Bancos ficam obrigados
a encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a
totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção
indicado pelo partido, devendo informar o fato à Justiça Eleitoral.
2-Essas exigências NÃO SE APLICAM aos casos de
candidaturas em MUNICÍPIOS ONDE NÃO HAJA Agência ou Posto bancário.
1 2.
INSCRIÇÃO NO CNPJ OBRIGATÓRIA
12.1– ANTES – Obrigatório para Candidatos e
Comitês Financeiros.
12.2– AGORA – Somente os candidatos estão obrigados.
1 3.
ARRECADAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E
REALIZAÇÃO DE DESPESAS
13.1– ANTES – Candidatos
e Comitês Financeiros estavam autorizados a arrecadar recursos e realizar as
despesas de campanha.
13.2- AGORA –
Somente os candidatos estão autorizados a arrecadar recursos e realizar
despesas de campanha.
1 4.
DOAÇÕES POR PESSOAS FÍSICAS – LIMITES
14.1– ANTES – Pessoas
Físicas podiam fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro e obedeciam a duas regras: 1-doações limitadas a 10% (dez por cento)
dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. 2-Candidato que utilizasse recursos próprios, o limite de doação
era o valor máximo de gastos
estabelecidos pelo seu partido.
14.2– AGORA – Permanece
o mesmo procedimento, exceto para os candidatos que utilizarem recursos próprios, estes limitados ao estabelecido na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições),
para o cargo ao qual concorre.
1 5.
VALOR ESTIMADO DAS DOAÇÕES
15.1– ANTES – Pessoas
Físicas poderiam doar até 10% (dez por cento) da renda bruta obtida no ano
anterior, sem
incluir as doações estimáveis em
dinheiro pelo uso de BENS MÓVEIS ou IMÓVEIS de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapassasse a R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).
15.2– AGORA –
Permanecem as regras anteriores, alterando-se apenas o valor estimado de uso de BENS MÓVEIS ou
IMÓVEIS, que não poderá ultrapassar a R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
1 6.
DOAÇÕES DAS PESSOAS FÍSICAS –
APURAÇÃO ANUAL DO LIMITE
16.1– A apuração do limite será feita pelo TSE e pela Secretaria
da Receita Federal.
16.2- O TSE consolida
as informações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser
apurado.
16.3- Para isso devem
ser considerados: 1-as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à
Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos estabelecidos no art. 32,
da Lei 9.096 (Lei dos Partidos
Políticos), de 19 de setembro de 1995.
2-as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou
suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
16.4– O
TSE encaminhará à Secretaria da
Receita Federal, até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração, as
informações consolidadas sobre os valores doados e apurados.
16.5– A
Secretaria da Receita Federal cruzará os dados dos valores doados com os
rendimentos da pessoa física e se verificar que houve excesso, comunicará o fato até 30 de junho do ano
seguinte ao da apuração ao Ministério Público Eleitoral, que poderá
apresentar representação visando a aplicação da penalidade prevista no art. 23
(de acordo com o que dispuser o Estatuto do Partido, assegurado o contraditório
e a ampla defesa) e de outras sanções que julgar cabíveis.
1 7.
RECURSOS DE FONTES VEDADAS OU DE
ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – DEVOLUÇÃO
17.1– ANTES –
Todas as fontes vedadas relacionadas no art. 24 da Lei 9.504/97 aos partidos e
candidatos.
17.2– AGORA –
Permanecem as mesmas regras, acrescidas da forma de devolução, que será assim:
“O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes
vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores
recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a
conta única do Tesouro Nacional”
1 8.
ELABORAÇÃO DE PRESTAÇÕES DE CONTAS –
CANDIDATURAS MAJORITÁRIAS E CANDIDATURAS PROPORCIONAIS
18.1– ANTES – Candidaturas
Majoritárias feitas por intermédio do Comitê Financeiro. Candidaturas
Proporcionais feitas pelo Comitê
Financeiro ou pelo próprio
candidato.
18.2– AGORA – As
prestações de contas NÃO SERÃO FEITAS PELOS COMITÊS FINANCEIROS. Das candidaturas
majoritárias serão feitas pelos próprios candidatos, acompanhadas dos extratos bancários
referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da
relação de cheques recebidos, indicando respectivos números, valores e emitentes. Das candidaturas proporcionais também
serão feitas pelo próprio candidato.
1 9.
RECURSOS RECEBIDOS EM DINHEIRO-
DIVULGAÇÃO OBRIGATÓRIA
19.1– ANTES – Candidatos,
Partidos e Coligações divulgavam pela internet (sítio criado para esse fim pela
Justiça Eleitoral) os recursos recebidos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
nos dias 8 de agosto e 8 de setembro
(PRESTAÇÕES PARCIAIS DE CONTAS), em relatório que discriminava os recursos
recebidos e as despesas realizadas, com indicação dos doadores e os respectivos
valores doados somente na PRESTAÇÃO DE
CONTAS FINAL.
19.2– AGORA -
Candidatos, Partidos e Coligações divulgarão pela internet (sítio criado para esse fim pela
Justiça Eleitoral) os recursos recebidos em dinheiro até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento e no dia 15 de setembro em relatório
discriminado as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e
estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
20.
DISPENSAS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO
DE CONTAS
20.1– ANTES – Cessão de
Bens Móveis, até o
valor estimado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente. Doações estimáveis em dinheiro entre
candidatos, partidos ou COMITÊS FINANCEIROS, oriundos do uso comum das
sedes ou de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deveria ser
registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.
20.2- AGORA
– Foi suprimida a dispensa de comprovação na prestação de contas das doações
estimáveis em dinheiro entre COMITÊS FINANCEIROS, ficando a nova redação assim:
“doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes
do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo
gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo
pagamento da despesa”.
OBS: No item DISPENSAS DE COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS obriga-se:
1-que as informações sobre recursos
recebidos em dinheiro para financiamento de campanha eleitoral deverão ser divulgadas com a indicação
dos nomes, CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
2-que os gastos
com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante
a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando
for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os
itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento
para esse fim.
3-que a Justiça
Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para
candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no mínimo,
R$ 20,000m00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição,
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por índice que o substituir.
4- que o sistema
simplificado deverá conter, pelo menos: 4.1-Identificação das
doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os
respectivos valores recebidos; 4.2-identificação das despesas realizadas,
com os nomes, o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos
serviços realizados; 4.3-registro das eventuais sobras ou dívidas de
campanha.
5-que nas
eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 (cinquenta) mil
eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado.
6-que os valores transferidos pelos
partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas
dos candidatos como
transferência dos partidos, e, na prestação de contas dos partidos, como
transferências aos candidatos, sem individualização dos doadores.
21.
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DE JULGAMENTO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATOS ELEITOS
21.1– ANTES- As
decisões eram publicadas em sessão até 08 (oito) dias antes da diplomação.
21.2– AGORA - As decisões serão publicadas em sessão até 03 (três) dias antes da diplomação.
22.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS – POSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
22.1– ANTES – A
Justiça Eleitoral poderia requisitar diretamente do candidato ou do
COMITÊ FINANCEIRO as informações
adicionais necessárias, na hipótese de haver indícios de irregularidades.
22.2– AGORA – A Justiça
Eleitoral vai requisitar informações diretamente ao candidato. Leia a nova redação:
“Havendo indicio de irregularidade na prestação de contas, a Justiça
Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias,
bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou saneamento
das falhas”
*JOSEMAR SANTANA é jornalista e
advogado, especializado em Direito Público e Direito Eleitoral com Habilitação
para o Ensino Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA,
com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador(Ba) e Brasília (DF).
(josemarsantana@santanaadv.com).
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