CALENDÁRIO ELEITORAL SIMPLIFICADO PARA AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2016
*Josemar Santna
|
(Senhor do Bonfim,
Bahia, 11 de abril de 2016)
O CALENDÁRIO ELEITORAL das Eleições Municipais deste ano foi aprovado no dia 10 de
novembro de 2015 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por meio da edição da Resolução nº 23.450, que teve como
Relator o Ministro Gilmar Mendes. No primeiro
turno, os eleitores de todos os 5.570 municípios brasileiros vão às urnas
no dia 2 de outubro, enquanto, nos
municípios com mais de 200 mil eleitores, a eleição para cargos majoritários
(prefeitos e vice-prefeitos) ocorrerá em segundo
turno no dia 30 de outubro.
A data limite para o futuro candidato
se inscrever ou alterar o seu domicílio eleitoral foi 2 de outubro de 2015,
isto é, um ano antes do dia da eleição em primeiro turno, havendo, entretanto,
modificação no prazo de filiação partidária para o futuro candidato, que passou
de um ano antes da eleição para apenas seis meses, ou seja, o futuro candidato
tem que estar inscrito num partido até o dia 2 de abril passado.
As principais datas do CALENDÁRIO
ficaram assim definidas:
·
2 de outubro de 2015 – Fim do prazo para o candidato
trocar o seu domicílio eleitoral para o Município que pretende concorrer (Lei 9.504/1997, 4º);
·
1 de janeiro de 2016 – Data a partir da qual torna-se
obrigatório o registro das pesquisas eleitorais realizadas pelos institutos de
pesquisas (Lei 9.504/1997, art. 33,
caput e parágrafo 1º);
·
5 de março de 2016 – Fim do prazo para o TSE fazer comunicação
das instruções das Eleições Municipais de 2016 (Lei 9.504/1997, art. 105, caput e parágrafo 3º);
·
2 de abril de 2016 – Prazo limite para o futuro
candidato estar filiado a um partido (Lei
9.504/1997, art. 9º, caput e Lei 9.096/1995, art. 20, caput);
·
4 de maio de 2016 – Final do prazo para o eleitor
solicitar a inscrição ou alterar o título de eleitor, transferir o domicílio
eleitoral, regularizar a situação ou requerer a transição para Seção Eleitoral
Especial (destinada aos eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida). (Lei 9.504/1997, art. 91, caput);
·
13 de junho a 3 de agosto de 2016 – Período em que a Justiça Eleitoral
promove a escolha dos integrantes das Mesas Receptoras de votos (Código Eleitoral, artigos diversos);
·
5 de julho de 2016 – Início do prazo permitido aos
candidatos para realizarem propaganda intrapartidária, objetivando sua nomeação
à candidatura, com término no dia da respectiva convenção partidária de escolha
dos candidatos, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei 9.504/1997, art. 36, parágrafo 1º);
·
20 de julho a 5 de agosto de 2016 – Período no qual os partidos estão
autorizados a promover convenções para a definição dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 8º, caput);
·
3 de agosto de 2016 – Data limite para o eleitor
solicitar a segunda via do título de eleitor fora do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 53, parágrafo 4º);
·
15 de agosto de 2016 – Fim do prazo para os partidos
políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até às 19
horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e a
vereador (Lei 9.504/1997, art. 11,
caput);
·
16 de agosto de 2016 - Início da propaganda eleitoral
autorizada pelo TSE (Lei 9.504/1997,
art. 36, caput);
·
26 de agosto de 2016 – Início da propaganda eleitoral
gratuita através do rádio e da televisão (Lei
9.504/1997, art. 47, caput);
·
13 de setembro de 2016 – Fim do prazo para a definição e
comunicação dos partidos políticos à Justiça Eleitoral dos gastos de campanha
dos candidatos (Lei 9.504/1997, art. 28,
parágrafo 4º, inciso II);
·
15 de setembro de 2016 – Data em que a Justiça Eleitoral
publica o relatório das receitas em dinheiro coletadas pelos partidos políticos
para patrocinar as suas respectivas campanhas eleitorais (Lei 9.504/1997, art. 28, parágrafo 4º, inciso II);
·
22 de setembro de 2016 – Ultimo dia para o eleitor
requisitar em seu domicílio eleitoral a segunda via do Título de Eleitor (Código Eleitoral art. 52);
·
29 de setembro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral
gratuita veiculada no rádio e na televisão (Lei
9.504/1997, art. 47, caput);
·
30 de setembro de 2016 – Fim do período da exibição de
propaganda eleitoral paga na imprensa escrita e a reprodução na internet de
jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei
9.504/1997, art. 43);
·
2 de outubro de 2016 – Dia das Eleições em Primeiro Turno
em todos os Municípios brasileiros (Lei
9.504/1997, art. 1º, caput);
·
3 de outubro de 2016 – Data a partir da qual, decorrido o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas do encerramento da votação (17 horas no
horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política para o segundo turno, bem como a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22
horas, promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 e as 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas
quqndo se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, combinado com a Lei
9.504/1997, art. 39, parágrafos 3º e 4º)
·
28 de outubro de 2016 – Encerramento da propaganda
eleitoral gratuita através do rádio e da televisão relativa ao segundo turno,
nos municípios que possuem mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 49, caput).
·
28 de outubro de 2016 – Fim da propaganda eleitoral paga
relativa ao segundo turno (Lei
9.504/1997, art. 43, caput);
·
30 de outubro de 2016 - Dia das Eleições em Segundo Turno
em todos os Municípios brasileiros com mais de 200 mil eleitores (Lei 9.504/1997, art. 2º, parágrafo 1º).
Maiores
informações e o CALENDÁRIO COMPLETO pode ser consultado no site do TSE,
acessando a Resolução 23.450.
*Josemar Santana é jornalista e
advogado, especializado em Direito Eleitoral com Habilitação para o Ensino
Superior de Direito, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades
em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).
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